Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801421-02.2022.8.15.0301 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (ID 136704055), opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 128922279), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA, alegando omissões na decisão quanto: à tese de engano justificável para afastar a repetição em dobro; à aplicação do entendimento do STJ no REsp 2.161.428/SP para afastar os danos morais; e aos critérios de juros e correção monetária sobre as condenações. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 154729110). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para o saneamento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado, ou a correção de erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. II.2. Da Inexistência de Omissão Quanto ao Engano Justificável e à Restituição em Dobro O embargante alega que a sentença foi omissa por não ter analisado a tese de engano justificável, que, segundo sustenta, afastaria a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. A alegação não se sustenta. A sentença embargada, ao reconhecer a nulidade do contrato com base em prova pericial robusta que atestou a falsidade da assinatura da autora, analisou a matéria de forma exauriente. A decisão fundamentou que a conduta do banco, ao permitir a contratação de empréstimo consignado por meio de fraude, configura falha grave na prestação do serviço. Tal falha, por sua natureza, afasta a hipótese de engano justificável. O "engano justificável", previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe uma situação em que o fornecedor, mesmo adotando todas as cautelas razoáveis e agindo com a diligência esperada, comete um erro escusável. No presente caso, a situação é diametralmente oposta. A instituição financeira, detentora de tecnologia e expertise para verificar a autenticidade de documentos e assinaturas, falhou em um dever primário de segurança, permitindo que um contrato fraudulento gerasse efeitos concretos e prejudiciais à consumidora. A responsabilidade, aqui, decorre do risco inerente à atividade empresarial (Súmula 479 do STJ), sendo a fraude de terceiro um fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. Portanto, a decisão, ao fundamentar a condenação na falha do serviço e na responsabilidade objetiva do fornecedor, implicitamente rechaçou a tese de engano justificável. A conduta do banco, ao não empregar os mecanismos de segurança necessários, é objetivamente contrária à boa-fé, o que atrai a sanção da restituição em dobro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há, assim, omissão a ser sanada, mas uma clara tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. II.3. Da Inexistência de Omissão Quanto à Configuração dos Danos Morais e ao Precedente do STJ O embargante argumenta que a sentença foi omissa por não aplicar o entendimento do REsp 2.161.428/SP, que, segundo alega, afastaria a condenação por danos morais em casos de empréstimo fraudulento em que o consumidor permanece com o valor creditado. A tese não prospera. Primeiramente, a sentença não foi omissa, pois analisou detalhadamente a configuração do dano moral, concluindo que os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade da consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável. Em segundo lugar, o precedente invocado (REsp 2.161.428/SP) não se amolda perfeitamente ao caso concreto e, ademais, não possui caráter vinculante. Naquele julgado específico, a Corte Superior considerou a particularidade de que o consumidor havia permanecido com o valor do empréstimo, configurando um comportamento contraditório que afastaria o dano moral. No presente caso, a situação é distinta: embora o Banco Safra tenha confirmado o recebimento do valor para quitar uma dívida anterior da autora, o ato ilícito central reside na formalização de um novo contrato fraudulento em nome da autora com o Banco Itaú, gerando descontos indevidos e uma relação jurídica inexistente que lhe trouxe angústia e insegurança. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outras cortes é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, em decorrência de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da verba alimentar, a necessidade de buscar o Judiciário para resolver um problema criado exclusivamente pela falha do fornecedor e a violação da tranquilidade e da segurança patrimonial da consumidora são suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável. A sentença, inclusive, já previu a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa, o que demonstra que a questão do valor creditado foi devidamente considerada. Assim, não há omissão a ser sanada, mas, novamente, uma tentativa de reforma do julgado. II.4. Da Ausência de Omissão Quanto aos Consectários Legais Por fim, o embargante aponta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, tanto para os danos materiais quanto para os morais. A sentença, em seu dispositivo, foi expressa e clara ao fixar os consectários legais: - Danos Materiais (restituição em dobro): correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), desde cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 398 do Código Civil. - Danos Morais: juros de mora desde o evento danoso (primeiro débito), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os critérios adotados estão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para casos de responsabilidade extracontratual, como o presente, onde a relação jurídica subjacente foi declarada inexistente. A insistência do embargante em aplicar o artigo 405 do Código Civil (juros desde a citação) para os danos materiais ignora a natureza extracontratual do ilícito reconhecido. A sentença aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Da mesma forma, a incidência da correção monetária sobre os danos materiais a partir de cada desembolso (efetivo prejuízo) está amparada pela Súmula 43 do STJ. No que tange aos danos morais, a aplicação da Súmula 362 para a correção monetária e da Súmula 54 para os juros de mora também reflete o entendimento pacífico da Corte Superior. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A decisão estabeleceu, de forma precisa e fundamentada, todos os parâmetros para a atualização dos valores da condenação. A irresignação do embargante diz respeito ao mérito dos critérios adotados, matéria que extrapola os limites dos embargos declaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, rejeito integralmente os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão de ID 128922279 em todos os seus termos. A interposição destes embargos revela um nítido propósito de rediscussão do mérito, configurando um caráter protelatório. Contudo, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por ora, servindo esta decisão como advertência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas, salvo requerimento de cumprimento de sentença. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito