Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:20
Recurso Especial repetitivo
06/04/2026, 09:18
Recebimento
26/03/2026, 10:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/03/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:06
Distribuição (sorteio)
26/03/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO BRADESCO, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 154734250. ARARUNA 2 de março de 2026 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0801670-86.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA FELIPE DA CUNHA, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 154719050. ARARUNA 2 de março de 2026 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0801670-86.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
03/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801670-86.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 132088630. ARARUNA 5 de fevereiro de 2026 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr. DIEGO GARCIA OLIVEIRA, INTIMO o(a)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801670-86.2025.8.15.0061.
AUTOR: MARIA FELIPE DA CUNHA, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 132088630. ARARUNA 5 de fevereiro de 2026 VANIA REGINA SANTANA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr. DIEGO GARCIA OLIVEIRA, INTIMO o(a)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801670-86.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA FELIPE DA CUNHA, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar Réplica à contestação de ID n. 125271052, a qual foi protocolada de forma tempestiva. ARARUNA 17 de outubro de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0801670-86.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801670-86.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem como advertido da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). ARARUNA 22 de setembro de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091412121031900000115798318 01-INICIAL CARTÃO RMC - MARIA FELIPE Outros Documentos 25091412121050100000115798319 02-doc_pessoal, Documento de Identificação 25091412121177600000115798320 03-comp_residencia (1) Documento de Comprovação 25091412121238300000115798321 04-procuracao, Documento de Comprovação 25091412121301800000115798322 05-extrato_emprestimo_consignado_completo_060625 Documento de Comprovação 25091412121368100000115798323 06-historico-creditos - 2025-06-06T154530.002 Documento de Comprovação 25091412121432500000115798324 07-dados-cadastrais 11 Documento de Comprovação 25091412121493400000115798725 08-extrato-ir_2023 Documento de Comprovação 25091412121554200000115798726 09-extrato-ir_2024 Documento de Comprovação 25091412121611800000115798727 10-extrato-ir_2025 Documento de Comprovação 25091412121666800000115798728 Despacho Despacho 25092209343891900000116115481
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)