Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO MARCELON BERNARDO Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se se aplica o prazo prescricional decenal do Código Civil ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor à repetição de indébito; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o índice e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado configuram fato do serviço, atraindo a incidência do art. 27 do CDC e o prazo prescricional quinquenal. Afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe da existência de vínculo contratual válido, diante da falha na prestação do serviço. Entende que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência, evitando enriquecimento sem causa. Estabelece que, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, como índice que engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices. Mantém a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, por observância ao art. 85, §2º, do CPC, afastando arbitramento por equidade em razão da mensurabilidade do proveito econômico. Afasta a majoração de honorários recursais, diante do provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos por serviço não contratado. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de atualização e juros, vedada sua cumulação com outros índices. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível arbitramento por equidade quando mensurável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível -Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801602-16.2025.8.15.1071 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No mérito direto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO MARCELON BERNARDO, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Jacaraú, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que assim dispôs: [...] Julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação, deduzido de eventual parcela devolvida administrativamente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme fundamentação acima, este valor é referente a condenação neste processo e vinculado aos fatos analisados nesta ação. Tal arbitramento já considerou o fato de que existem outras ações contra o mesmo grupo econômico. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. [...] Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. [...]. Embargos de Declaração opostos pela parte demandande, que foram rejeitados nos seguintes termos: [...] REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. [...]. Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que: (i) o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a pretensão de repetição do indébito, em detrimento do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, que entende não se aplicar ao caso por não se tratar de fato do produto ou do serviço. (ii) é insuficiente o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 2.000,00. por revelar-se ínfimo e incapaz de compensar os prejuízos experimentados, sobretudo considerando a capacidade econômica da instituição financeira apelada; (ii) a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; (iii) quanto ao dano material, uma vez reconhecida a nulidade do negócio impugnado, devem incidir a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) no tocante ao dano moral, pugna pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, também com esteio na Súmula 54 do STJ, ao argumento de que a hipótese versa sobre relação extracontratual, diante da inexistência de vínculo negocial válido; (iv) revisão da fixação dos honorários advocatícios, aduzindo que, embora fixados em 20%, o valor resultante seria irrisório diante da baixa condenação, violando a dignidade da advocacia e o disposto no art. 133 da Constituição Federal. Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, com aplicação do prazo decenal para o dano material, a majoração do quantum indenizatório por dano moral para R$ 10.000(dez mil reais), bem assim para fixar, quanto aos consectários legais, os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, além da revisão dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, requer o Apelado o desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Trata-se a controvérsia recursal da aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição de indébito, da majoração indenização por danos morais, os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e a revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Apelante defende a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) à sua pretensão de reaver os valores indevidamente descontados. Contudo, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal. A questão em análise, relativa a descontos indevidos em conta bancária por serviços de seguro não contratados, configura um clássico fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha da Apelada não residiu em um mero descumprimento contratual, mas na prestação de um serviço defeituoso que causou danos ao consumidor, independentemente da existência de um contrato válido. Para tais hipóteses, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê um prazo prescricional específico em seu artigo 27: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0804633-78.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 18/04/2024). Assim, rejeito a aplicação do prazo prescricional decenal. Entendo que o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00(dois mil reais) revela-se suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido, sendo proporcional ao abalo vivenciado e aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte para casos similares, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem o entendimento que o valor da indenização por dano moral deve ser de maneira proporcional e razoável. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PESSOA IDOSA COM PROVENTOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DE PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO (RMC). [...] MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REQUERIMENTO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DEDUÇÕES OPERADAS INDEVIDAMENTE. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADO. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ RECEBIDOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO IGP-M NA CORREÇÃO. INPC QUE MELHOR REFLETE A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. AJUSTAMENTO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DAS SÚPLICAS. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO[...] O arbitramento de reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. [...] ( TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801832-21.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto,, juntado em 03/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. [...] - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807090-71.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 17/04/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados, indevidamente, a título de contribuição associativa, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o termo inicial da incidência de juros de mora e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto de valores em benefício previdenciário sem autorização expressa caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do beneficiário, em razão da natureza alimentar da verba atingida, o que enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença mostra-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão dos descontos, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da indenização. 5. A responsabilidade da parte apelada é extracontratual, e, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação. 6. É indevida a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0817905-85.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025). Por outro lado, no tocante ao termo inicial de atualização monetária, assiste razão ao apelante. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Entendo que a correção monetária não deve ser pelo IPCA, mas a taxa SELIC, a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o IPCA proposto na sentença. É esse, pois, o entendimento do STJ. Vejamos: [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) A Apelante também busca a majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme arbitrado na sentença, resultaria em um montante irrisório e não condizente com a dignidade profissional do advogado. O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inclusive rejeitando os embargos de declaração que estavam sendo pleiteados pela parte autora por equidade. No caso concreto,
trata-se de demanda de baixa complexidade jurídica e fática, envolvendo matéria reiteradamente apreciada por este Tribunal, ou seja, descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido pelo consumidor, não se evidenciando a presença de questões técnicas sofisticadas ou dilação probatória relevante. Assim, a condenação de honorários advocatícios sobre o valor da causa deve ser afastado, permanecendo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO. No mérito direto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reformar o critério de atualização monetária, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir do evento danoso, mantendo a sentença no mais inalterada. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -