Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GENILSA BERNARDO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803327-66.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pelo procedimento comum por GENILSA BERNARDO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua narrativa fática exposta na exordial, a parte autora, alega ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Bradesco Seg Resid/outros”, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), serviço este que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais descontos incidem indevidamente sobre sua verba alimentar, caracterizando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Requer a declaração de inexistência/nulidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, extratos bancários demonstrando a movimentação e as cobranças questionadas, além de histórico de créditos do INSS. Foi deferida a gratuidade judiciária e recebida a inicial, conforme decisão de ID 123457236. A parte promovida apresentou contestação (ID 124912722), arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a ocorrência de lide temerária/advocacia predatória, apontando o volume de ações distribuídas pelo patrono da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial, alegando que o produto foi devidamente contratado quando da celebração de empréstimo pessoal, sendo a autora coberta pelo seguro durante o período. Sustentou a legalidade da cobrança, a inexistência de dever de indenizar e a impossibilidade de repetição em dobro, arguindo ainda a força obrigatória dos contratos. Em sede de réplica (ID 125936384), a parte autora refutou as preliminares, reiterando a inexistência de contratação, sustentando que o banco não apresentou o instrumento contratual que legitimaria os descontos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a decisão que deferiu a benesse baseou-se na presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e nos documentos acostados aos autos, notadamente o fato de a autora perceber benefício previdenciário de valor mínimo (BPC/LOAS), destinado à subsistência de sua família. Cabe ao impugnante o ônus de provar a capacidade econômica da parte beneficiária, o que não ocorreu na espécie, limitando-se o réu a alegações genéricas. Portanto, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade judiciária deferida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu sob a alegação de falta de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais específicas não aplicáveis ao caso. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte promovida, defendendo a validade do contrato e dos descontos, caracteriza por si só a pretensão resistida, demonstrando a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar. DA ALEGADA LIDE TEMERÁRIA E ADVOCACIA PREDATÓRIA A parte ré suscita a preliminar de lide abusiva ou predatória, apontando o número de demandas distribuídas pelo patrono da parte autora e sugerindo a utilização indevida do Poder Judiciário. O simples volume de ações ajuizadas por um causídico ou a semelhança entre as peças processuais não autoriza, por si só, a extinção prematura do feito ou o reconhecimento de má-fé processual. A garantia constitucional de acesso à justiça deve ser preservada, e eventual abuso deve ser comprovado de forma robusta no caso concreto, demonstrando-se vício na vontade da parte autora ou fabricação de lide, o que não se verifica de plano nesta fase processual, mormente quando a parte autora está regularmente representada por procuração específica e a causa de pedir está delimitada aos descontos em sua conta. Assim, REJEITO a preliminar. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Ausentes outras questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. As partes são legítimas e estão bem representadas. Os pontos centrais da controvérsia residem na existência, validade e legitimidade da contratação que deu origem aos descontos na conta da parte autora sob a rubrica “Bradesco Seg Resid/outros”. A parte autora nega a contratação do seguro, afirmando desconhecer a origem da cobrança. O Banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, alegando que a autora contratou o seguro residencial voluntariamente, possivelmente atrelado a um empréstimo pessoal, e esteve coberta pelo serviço. Relativamente a este ponto, destaco que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as instituições financeiras expressamente sujeitas às suas normas (Súmula 297 do STJ). Considerando a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, bem como a alegação de fato negativo (não contratação), DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe ao promovido demonstrar a existência e a validade da contratação específica do seguro impugnado. Compulsando os autos, verifico que o promovido acostou contestação defendendo a tese de contratação regular, contudo, não se vislumbra, de forma clara e destacada, a juntada do instrumento contratual referente à rubrica “Bradesco Seg Resid”, com a devida assinatura da parte autora ou prova robusta de contratação eletrônica com os requisitos de segurança e autenticidade. A prova da existência do contrato é documental e imprescindível para o deslinde da causa, cabendo ao banco o ônus de sua apresentação, sob pena de se considerar inexistente a relação jurídica. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial quanto à inexistência de contratação, determino a intimação do promovido, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e comprovem de forma definitiva: 1 – A juntada do contrato específico ou termo de adesão referente ao seguro residencial que gerou as cobranças denominadas de "Bradesco Seg Resid/outros", demonstrando de forma detalhada a data da contratação, as condições pactuadas e a forma de adesão da autora (assinatura física ou eletrônica com seus respectivos logs de auditoria e autenticação biométrica, se for o caso). Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO