Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Jacira Bezerra da Costa Ramos ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo OAB PB 8358-A
AGRAVADO: Banco do Brasil PROCURADORA: Wilson Sales Balchior OAB PB 17314- A e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por servidora pública estadual em face de decisão monocrática que afastou alegação de cerceamento de defesa e manteve sentença de improcedência em Ação de Cobrança movida contra o Banco do Brasil S/A. A autora alegava que o banco não apresentou documentos que comprovassem a legitimidade de saques efetuados na conta vinculada ao PASEP, e sustentava a ocorrência de saques indevidos realizados sem sua autorização expressa. Pleiteava a produção de prova e a inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa da autora em razão do indeferimento da produção de prova documental; (ii) estabelecer a quem incumbia o ônus da prova quanto à legitimidade dos saques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada foi proferida nos termos do art. 932, V, “b” e “c”, do CPC, e do art. 127, XLIV, “b”, “c” e “d”, do RITJPB, sendo cabível o Agravo Interno, o que afasta a preliminar de inadequação recursal. 4. A parte agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, cumprindo o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC, razão pela qual foi afastada a preliminar de ausência de impugnação específica. 5. A existência de perícia contábil detalhada sobre os extratos bancários da conta PASEP da autora demonstra a inexistência de saques indevidos, sendo constatado que os valores foram revertidos em benefício da titular, seja por folha de pagamento, seja por rendimentos ou abonos autorizados por lei. 6. A jurisprudência dominante e o Tema 1300 do STJ fixaram que, nas ações que discutem saques em conta do PASEP, cabe ao autor o ônus de comprovar a irregularidade dos saques feitos por folha de pagamento ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova nesses casos. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, do STF e deste Tribunal, não havendo fundamento jurídico que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2. Nas ações que discutem saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao autor o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, conforme o Tema 1300 do STJ. 3. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada e fundamentação adequada deve ser mantida quando o agravo interno não demonstra error in procedendo ou error in iudicando. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §1º; 932, V, “b” e “c”; 373, I e II; LC nº 26/1975, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STF, ARE 682742 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/06/2013, DJe 14/08/2013; TJGO, Apelação Cível nº 0393890-49.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 12/04/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13/12/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N. 0800363-58.2020.8.15.0551 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Jacira Bezerra da Costa Ramos em face de decisão monocrática que afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 32675267), a Agravante, ora recorrente, alega, em síntese, que o indeferimento de produção de prova caracterizou cerceamento de defesa, sobretudo pela ausência de juntada, pelo banco recorrido, dos comprovantes de que os saques realizados a partir da conta do PASEP se deram mediante autorização da titular da conta ou foram efetivamente creditados na folha de pagamento da servidora. Sustenta que os lançamentos de saques nos extratos bancários da autora identificados como “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG” carecem de comprovação de sua legitimidade e que a perícia realizada limitou-se à análise contábil de atualização monetária, não abrangendo o exame da regularidade jurídica dos lançamentos. Defende que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora recai sobre o banco, o qual não se desincumbiu de tal encargo, não sendo aplicável ao caso o art. 4º-A da LC n.º 26/75, pois os saques questionados ocorreram em período anterior à respectiva modificação legislativa. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso, postulando, subsidiariamente, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 33586975), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o agravo interno é incabível contra decisão colegiada, o que seria o caso dos autos. Argumenta ainda pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, contrariando o art. 1.021, § 1º, do CPC. No mérito, sustenta que o agravo interno é manifestamente improcedente e não combate a jurisprudência dominante acerca do ônus probatório em casos análogos; que houve perícia contábil demonstrando a inexistência de irregularidades nas movimentações financeiras; que o banco se desincumbiu de seu dever de prestar informações pertinentes à conta PASEP da autora; e que os saques foram legítimos e respaldados pela legislação de regência. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Das questões obstativas: 1.1 Do não conhecimento do recurso: Quanto a preliminar de inadequação do meio recursal, deixo de conhecê-la desde logo, tendo em vista que a decisão ora impugnada é, com efeito, monocrática, proferida por este Relator no exercício de competência prevista no art. 127, XLIV, “b”, “c” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932 V, “b” e “c” do CPC. Assim, não subsiste o fundamento invocado pela parte agravada quanto à suposta inadequação do Agravo Interno, que é precisamente o instrumento processual cabível para impugnação de decisões singulares de Relator, conforme disposto no art. 1.021 do mesmo diploma processual. 1.2 Da ausência de impugnação específica: A preliminar de inadmissibilidade recursal, suscitada sob o argumento de que o Agravo Interno não teria combatido, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, não merece acolhimento. Isso porque, examinando as razões recursais, constata-se que o agravante impugnou, de modo claro e objetivo, os fundamentos centrais lançados na decisão guerreada, apresentando argumentos contrários à conclusão nela firmada. O art. 1.021, §1º, do CPC/2015 exige que o agravante exponha, de forma específica, os pontos de inconformismo em face da decisão agravada, o que, no caso, foi devidamente observado. Dessa forma, restando configurada a impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, prosseguindo-se na análise do mérito do recurso. 1.3 Do Mérito: Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido. In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação. Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, sob a justificativa de que “Sem a juntada dos documentos que comprove que a autora requereu expressamente os saques, o motivo de cada saque com o sinal "-" e que foi beneficiária dos saques nos extratos emitidos antes do ano de 1999, e também que foi beneficiária dos saques com a denominação “PGTO rendimento FOPAG" e “PGTO rendimento Caixa” nos extratos emitidos do ano de 1999 em diante, não se pode afirmar que os saques foram creditados na folha de pagamento e que foi realizado saque na boca do caixa.” A sentença foi enfática ao analisar que inexiste qualquer movimentação que evidencie a ocorrência de saques indevidos por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. Ao revés, restou demonstrado que os débitos lançados são legítimos e efetivamente reverteram em benefício da própria autora, seja mediante folha de pagamento, abono ou rendimentos, inexistindo, portanto, a irregularidade suscitada na peça inicial, como bem exposto na decisão monocrática: “A autora alega que teve o seu direito de defesa cerceado, quando foi indeferido o seu pedido para que o banco apresentasse os documentos que comprovassem que a autora requereu, expressamente, a retirada das parcelas com o sinal "-" nos extratos emitidos antes do ano de 1999, como também, que comprovasse que a autora fora beneficiária dos saques com a denominação “PGTO rendimento FOPAG", com a denominação “PGTO rendimento Caixa”, nos extratos emitidos do ano de 1999 em diante. Em que pese as alegações autorais, não há como acolhê-las, tendo em vista que houve a realização de perícia contábil que, de forma pormenorizada, analisou o extrato bancário da autora. Cumpre registrar, ainda, que a indicação “PGTO RENDIMENTO CAIXA”; “PGTO ABONO CAIXA”, acompanhado de conta bancária individual, corresponde ao pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 2. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apel Ação Cível: 03938904920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).” Ressalte-se que a sentença seguiu a tese firmada no tema repetitivo 1300 do STJ que distribuiu o ônus da prova deixando aos autores a comprovação quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2. Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3. Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante e com o tema 1300 do STJ, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno. Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado rejeite as preliminares e NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 32412150, nos termos lançados nos autos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/10/2025, 00:00