Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ZACARIAS DA COSTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802961-15.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por LUIZ ZACARIAS DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado ou utilizado. Aduz que pretendia apenas um empréstimo consignado comum e que foi induzida a erro, caracterizando vício de consentimento. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 129351894), defendendo a regularidade da contratação. Acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 778987878, formalizado em 09 de outubro de 2023, demonstrando a adesão por meio digital, com assinatura por biometria facial, além de comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.334,00 para a conta de titularidade do autor (ID 129352699), faturas do cartão (ID 129352702) e o dossiê da contratação (ID 129352701). Houve impugnação à contestação (ID 136391172). É o relatório. Decido. A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O autor afirma que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado e que, ao revés, foi-lhe imposta a contratação de um cartão de crédito consignado, sem que jamais o tenha utilizado nessa função. Sustenta que foi enganado e que os descontos em seu benefício são indevidos. Por sua vez, o demandado alega a regular contratação, trazendo aos autos cópia do contrato digital, comprovante de crédito em conta e faturas que demonstram o uso do cartão para compras e saques. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado. Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato formalizado digitalmente entre as partes (ID 129352701), havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais em seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável. Ressalte-se que o instrumento contratual foi validado por assinatura eletrônica, incluindo biometria facial, e o banco réu demonstrou não apenas a efetiva disponibilização do numerário via TED em conta de titularidade do autor (ID 129352699), como também a utilização do cartão para compras diversas, conforme se observa das faturas anexadas (ID 129352702), o que contradiz a alegação de que o cartão nunca foi utilizado. Não há nenhuma necessidade de perícia para compreender a controvérsia. Em hipóteses desse jaez, os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor. Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que o autor faça pagamentos adicionais na rede bancária. Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo Bacen, não havendo qualquer ilicitude, e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo réu, corrobora o entendimento de que a contratação, quando comprovada, é válida, mesmo na modalidade digital. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTORA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU DE INDÍCIOS DE FRAUDE. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DO CRÉDITO PACTUADO EM CONTA INDICADA PELA AUTORA NO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057456-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.04.2021). Essa é justamente a hipótese dos autos. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito, utilizando tanto o valor do saque quanto o próprio cartão para compras, e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima. Em tempo, a experiência mostra que o cartão consignado é usado apenas quando a margem consignável de empréstimo já está toda tomada, o que justifica, inclusive, os juros um pouco maiores em sua contratação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (ID 125251424), conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. CUITÉ, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito