Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA EDNALVA DA SILVA COUTINHO
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
AGRAVANTE: Antônio Marcos da Silva Santos (Adv. Rafael de Andrade Thiamer – 16.237/PB)
AGRAVADO: Banco Panamericano S/A (Adv. Antônio de Moraes Dourado Neto – 23.255/PE) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE ERROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Antônio Marcos da Silva Santos contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial nos autos do processo movido contra o Banco Panamericano S/A. O agravante sustenta que a fórmula utilizada nos cálculos (método PRICE) é inadequada e requer a reforma da decisão para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, determinar o refazimento dos cálculos com base no método de juros compostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os cálculos da Contadoria Judicial devem prevalecer, em razão da presunção de veracidade e imparcialidade; e (ii) analisar se o agravante demonstrou, de forma específica, a existência de erros capazes de afastar os cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo órgão auxiliar do Poder Judiciário responsável por fornecer parâmetros técnicos seguros para a formação do convencimento judicial. 4. O agravante não demonstrou, de forma específica, a existência de erros ou falhas nos cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas sobre a inadequação do método utilizado. 5. Os cálculos homologados estão em conformidade com o título judicial exequendo, observando os parâmetros fixados na sentença condenatória. 6. A jurisprudência reitera que cabe à parte que impugna os cálculos demonstrar de forma específica os equívocos apontados, sob pena de manutenção da decisão que acolhe os cálculos da Contadoria Judicial. 7. Preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de violação ao princípio da dialeticidade foram devidamente rejeitadas, considerando a ausência de provas suficientes e a adequada fundamentação das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e auxiliar do Poder Judiciário, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessários elementos probatórios específicos para afastá-los. 2. Cabe à parte que impugna os cálculos demonstrar de forma específica e objetiva os erros alegados, sob pena de manutenção da decisão homologatória. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §5º; 932, III; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. TJPB, Agravo de Instrumento nº 08000142020248150000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08.10.2024. TJPB, Agravo de Instrumento nº 08256060320238150000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 06.05.2024. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802049-21.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.07.2022.
AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior – OAB RN392-A)
AGRAVADO: Joao Pedro dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEPÓSITO INTEGRAL SEM RESSALVAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que indeferiu pedido de restituição de valores pagos a maior no cumprimento de sentença nº 0800822-48.2023.8.15.0521, sob fundamento de preclusão e coisa julgada, embora o título executivo (Acórdão ID 85024614) determinasse expressamente a compensação entre as verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o executado pode obter, nos próprios autos do cumprimento de sentença, a restituição dos valores que deveriam ter sido compensados conforme determinação expressa do título executivo judicial, afastando-se a preclusão reconhecida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determina de forma expressa a compensação do valor creditado indevidamente pela instituição financeira, integrando o próprio comando condenatório e devendo ser obrigatoriamente observado na fase executiva. 4. A alegação de preclusão não prevalece quando o vício apontado consiste em descumprimento do título executivo ou em excesso de execução, matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 5. O depósito integral realizado pelo executado visa evitar os ônus do art. 523, § 1º, do CPC e não configura renúncia tácita ao direito de ver cumprida a compensação ordenada pelo acórdão. 6. A não aplicação da compensação gerou pagamento indevido em favor do exequente, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a restituição, nos próprios autos da execução, de valores pagos em excesso, independentemente de ajuizamento de ação autônoma, quando demonstrado descumprimento do título executivo. 8. Os cálculos oficiais evidenciam que o valor compensável atualizado corresponde a R$ 55.184,06 (ID 37624463), impondo-se a restituição para preservação da integralidade do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A compensação expressamente prevista no título executivo judicial deve ser observada no cumprimento de sentença, podendo sua inobservância ser corrigida a qualquer tempo por constituir matéria de ordem pública. 2. O executado pode pleitear, nos próprios autos, a restituição de valores pagos em excesso decorrentes do não cumprimento do título executivo judicial. 3. A ausência de compensação determinada no acórdão configura enriquecimento sem causa e impõe a devolução dos valores indevidamente percebidos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 525, § 1º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.868.695/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.964.514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022. (0817681-82.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Portanto, constatado que a exequente e seu respectivo procurador receberam e levantaram verbas além dos limites do título executivo judicial, impõe-se determinar que procedam à restituição solidária do indébito no valor de R$ 1.897,25, devidamente atualizado, sob pena de adoção de medidas constritivas judiciais necessárias para o restabelecimento do equilíbrio patrimonial e cumprimento integral da decisão. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803567-84.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado por MARIA EDNALVA DA SILVA COUTINHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a execução do título judicial constituído nestes autos. O título judicial em execução foi constituído por meio da sentença de parcial procedência de ID 57685544, a qual declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002418046, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), autorizando expressamente a compensação em favor do executado do valor do saque inicialmente disponibilizado, acrescido de correção monetária. O provimento determinou ainda a condenação do banco executado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.500,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A referida decisão transitou livremente em julgado na data de 30/05/2022, conforme certidão de ID 59113512. A parte exequente iniciou a fase executiva por meio do requerimento de ID 59048819, no qual pleiteou o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, apontando como devido o montante total de R$ 20.560,80, composto por R$ 6.864,00 a título de ressarcimento de danos materiais, R$ 10.270,00 relativos à indenização por danos morais e R$ 3.426,80 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre a condenação. Devidamente intimado, o banco executado realizou o depósito judicial voluntário e tempestivo no montante de R$ 10.976,11, conforme guia e comprovante de ID 59589263. Na mesma oportunidade, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o ID 64054884, arguindo excesso de execução decorrente da falta de aplicação da compensação determinada no título judicial, além da incorreção no cômputo dos danos materiais, alegando que houve apenas um único desconto indevido de R$ 46,85 e que a parte credora não abateu o valor do saque de R$ 1.251,36 corrigido pelo mesmo índice. Sob o ID 62539150, este Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados pelo banco executado. Foram expedidos os alvarás judiciais nº 1529/2022, no valor de R$ 8.862,24 em favor da exequente, e nº 1530/2022, no valor de R$ 2.113,87 em favor de seu patrono a título de honorários sucumbenciais, ambos devidamente cumpridos e pagos por meio de crédito em conta bancária conforme expedientes de ID 62874031. Em face da divergência de cálculos entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração do débito remanescente de acordo com os parâmetros do título judicial exequendo. O setor técnico apresentou a planilha de ID 69897148, limitando-se ao cálculo do dano moral. Manifestando-se sobre o cálculo técnico, a exequente aduziu que a planilha estava incompleta por não contemplar a devolução dos danos materiais. O Juízo acolheu a manifestação da exequente e determinou o retorno dos autos ao setor técnico para a inclusão dos danos materiais. A Contadoria Judicial certificou, sob o ID 127844719, a necessidade de juntada de extratos históricos de crédito do INSS para dirimir a divergência sobre o valor e a quantidade de parcelas efetivamente descontadas indevidamente, o que foi cumprido pela exequente sob o ID 131267364. De posse das informações financeiras oficiais do INSS, a Contadoria Estadual da Paraíba elaborou novos cálculos sob o ID 131758803, no qual apurou que o total da condenação, devidamente compensado o valor do saque inicial e acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do depósito voluntário, correspondia a R$ 9.078,86 (sendo R$ 7.276,66 devidos à autora e R$ 1.802,20 relativos aos honorários sucumbenciais). Consequentemente, o órgão técnico atestou a existência de pagamento a maior pelo executado no montante de R$ 1.897,25. Intimadas as partes sobre os referidos cálculos judiciais, o executado concordou expressamente com os valores apurados e pugnou pela restituição do excedente pago. A exequente manifestou sua discordância em relação aos cálculos de ID 131758803, requerendo a homologação dos cálculos anteriormente ofertados pela própria executada ou o prosseguimento da execução de saldo que entende remanescente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido; FUNDAMENTAÇÃO - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS O cerne da controvérsia instaurada nesta fase processual reside na exatidão dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o ID 131758803, confrontados com a discordância manifestada pela parte credora sob o ID 154531993, que postula a rejeição da conta oficial. De início, cumpre asseverar que os órgãos auxiliares do Juízo, em especial a Contadoria Judicial, gozam de presunção de veracidade, legitimidade e imparcialidade em suas manifestações técnicas. Sendo o contador judicial um terceiro desinteressado no resultado do litígio e detentor de conhecimento especializado na liquidação de títulos judiciais, suas conclusões devem ser prestigiadas pelo julgador, salvo se demonstrado erro material evidente ou descompasso crasso com as diretrizes do título executivo transitado em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que os cálculos do órgão auxiliar técnico do tribunal devem prevalecer frente às irresignações unilaterais das partes, quando estas não são acompanhadas de prova técnica robusta e convincente capaz de elidir a presunção de acerto do auxiliar do juízo: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0818768-10.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0818768-10.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, reconhecendo a fé pública e a presunção juris tantum de legitimidade que revestem os atos e cálculos do contador judicial: A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 526 e 1.022 do CPC, alegando omissão e erro nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, e busca a anulação ou reforma das decisões das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em resurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à rediscussão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelas decisões recorridas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão e fundamentando de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. Decisões das instâncias ordinárias as quais consideraram que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo juízo de primeiro grau, gozam de presunção de veracidade, não havendo prova específica de erro em sua elaboração. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 7. A revisão dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.012.097/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No caso sob exame, a exequente apresentou discordância de caráter estritamente genérico sob o ID 154531993, sem apontar qualquer erro de cálculo aritmético concreto, limitação temporal indevida ou descumprimento dos critérios de correção e juros definidos na sentença. A exequente limitou-se a aduzir que não concorda com o resultado encontrado e requereu a homologação de cálculos defasados ou planilhas superadas, sem trazer qualquer parecer contábil capaz de infirmar a acurácia dos números apresentados pelo setor oficial do Tribunal de Justiça. Analisando a planilha técnica de ID 131758803, constata-se que o cálculo oficial observou com absoluta precisão os parâmetros estipulados no dispositivo da sentença de ID 57685544. O setor técnico apurou a existência de um único desconto efetivo sofrido pela exequente em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,85, ocorrido em 08/08/2017, informação corroborada de forma oficial pelo Histórico de Créditos do INSS sob o ID 131267364 (rubrica 217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC). A Contadoria aplicou sobre o referido desconto material (R$ 46,85) a dobra legal determinada na sentença, atualizando o valor singelo (R$ 46,85) pelo INPC/IBGE desde o desembolso (27/07/2017) e aplicando juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/12/2021) até a data do depósito voluntário (24/05/2022), alcançando o subtotal de R$ 130,24 para os danos materiais dobrados. Em relação à indenização por danos morais fixada em R$ 6.500,00, o setor oficial aplicou corretamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (considerado o primeiro desconto sofrido em 01/08/2017) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença (29/04/2022) até a data do depósito judicial (24/05/2022), resultando no montante atualizado de R$ 8.880,78. Ademais, cumprindo estritamente a ordem de compensação imposta pela sentença de ID 57685544 a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, a contadoria apurou o valor nominal recebido pela exequente a título de saque inicial do empréstimo de R$ 1.251,36 (disponibilizado via TED em 01/06/2017), atualizando-o pelo mesmo índice (INPC/IBGE) e aplicando juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação, obtendo o valor compensável atualizado de R$ 1.734,36. Do confronto aritmético entre os créditos atualizados da autora (danos materiais dobrados e danos morais, que somam R$ 9.011,02) e o débito a ser compensado em favor do banco executado (R$ 1.734,36), resultou o saldo líquido devido à exequente de R$ 7.276,66. Somando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% calculados sobre o saldo líquido (R$ 1.802,20), tem-se que o valor total da condenação a ser adimplido pelo executado correspondia a R$ 9.078,86 na data do depósito judicial (24/05/2022). Tendo em vista que o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 10.976,11 em 24/05/2022, resta evidente a ocorrência de excesso de execução alegado na impugnação, uma vez que a importância depositada espontaneamente superou em R$ 1.897,25 o limite do título judicial executado nestes autos. Assim, a rejeição da manifestação genérica da exequente e a consequente homologação dos cálculos oficiais apresentados pela Contadoria sob o ID 131758803 é medida que se impõe para assegurar a fiel execução do julgado. FUNDAMENTAÇÃO - DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR Verificada a ocorrência de excesso de execução e homologados os cálculos oficiais que fixaram o débito total em patamar inferior ao montante depositado pelo banco executado, cumpre analisar a consequência jurídica decorrente do levantamento integral do depósito judicial pela parte credora. Conforme relatado, o banco executado, com o escopo de adimplir tempestivamente a obrigação e elidir a incidência de encargos moratórios e multas coercitivas, efetuou o depósito em garantia sob o ID 59589263 no valor de R$ 10.976,11. No entanto, em decorrência dos alvarás judiciais nº 1529/2022 e nº 1530/2022, a exequente e seu patrono levantaram, de forma integral, o montante depositado, tendo a exequente recebido R$ 8.862,24 e seu advogado a quantia de R$ 2.113,87, perfazendo a totalidade de R$ 10.976,11. Todavia, os cálculos homologados sob o ID 131758803 atestam de forma inequívoca que a condenação líquida e os honorários devidos importavam em R$ 9.078,86 (R$ 7.276,66 devidos à exequente e R$ 1.802,20 devidos ao patrono). Destarte, houve levantamento indevido e a maior no importe de R$ 1.897,25 (sendo R$ 1.585,58 levantados a maior pela exequente e R$ 311,67 levantados a maior por seu advogado a título de honorários sucumbenciais). A retenção desses valores recebidos em excesso pela parte credora e por seu patrono encontra vedação absoluta no ordenamento jurídico nacional, por caracterizar nítido enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil: Art. 884. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." O dever de restituição é reforçado pelo artigo 885 do mesmo diploma civilístico, que dispõe ser devida a devolução não apenas quando ausente causa justificadora, mas igualmente nas hipóteses em que a causa jurídica originária deixa de existir, o que se amolda perfeitamente ao caso, em que o excesso do depósito voluntário restou desprovido de amparo no título executivo após a fixação do real valor devido pela Contadoria Oficial: Art. 885. "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir." Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça autoriza a determinação de restituição de valores pagos ou levantados a maior nos próprios autos do cumprimento de sentença, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817681-82.2025.8.15.0000 RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior – Juiz Convocado
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 131758803, fixando o débito total da condenação no montante de R$ 9.078,86 (sendo R$ 7.276,66 devidos à exequente e R$ 1.802,20 a título de honorários advocatícios sucumbenciais), apurados na data do depósito de 24/05/2022. Em consequência da homologação e verificado o adimplemento integral e tempestivo da obrigação por meio do depósito judicial de ID 59589263, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Diante da constatação de que o executado efetuou o depósito de R$ 10.976,11 e que a exequente e seu patrono procederam ao levantamento integral desta importância por meio dos alvarás judiciais nº 1529/2022 e nº 1530/2022, restando configurado o recebimento a maior no valor de R$ 1.897,25, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a exequente, pessoalmente, e seu patrono, por meio de publicação no Diário da Justiça, para que procedam, de forma solidária, à restituição ao banco executado do valor excedente de R$ 1.897,25 (mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir da data do levantamento até o efetivo depósito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; b) DETERMINO à Escrivania que proceda ao cálculo das custas processuais finais remanescentes devidas nestes autos; c) INTIME-SE o executado, por meio de seu patrono cadastrado, para efetuar o adimplemento das referidas custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção das demais medidas executórias de praxe. Oficie-se ao órgão pagador, caso ainda pendente, para fins de confirmação de cessação definitiva de descontos. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Alagoa Grande - PB, 20 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito