Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. H. D. S. F., MARIA VIVIANE FERNANDES CAMPOS
REU: HUB HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-02.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por G. H. D. S. F., menor impúbere representado por Maria Viviane Fernandes Campos, em face de Hub Health Administradora de Benefícios Ltda e Hapvida Assistência Médica Ltda, através da qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista. Foi constatado que a inicial necessitava de emenda para adequação do polo passivo, dos pedidos e da causa de pedir. Apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, realizando as correções e prestando os esclarecimentos solicitados na decisão de ID 158097333, a parte autora nada manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 321, caput e p. ú., do CPC, caso o juízo verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, determinará que o autor providencie a correção ou complementação da inicial e, caso não haja cumprimento da diligência, a petição inicial será indeferida. Determinada a emenda a inicial, a parte autora não promoveu a inclusão da operadora Saúde Brasil Gestão de Créditos Ltda no polo passivo, tampouco a exclusão da Hapvida, deixando de adequar os pedidos e a causa de pedir ou de indicar se pretendia o tratamento em rede credenciada ou o reembolso integral (ID 158097333). No caso, as informações e adequações requeridas são essenciais à análise da legitimidade passiva e da própria viabilidade do direito requerido, o que impossibilita o regular processamento do feito. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial e da ausência de documento indispensável à propositura da presente ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Caso seja interposto recurso voluntário, ante a ausência de angularização processual, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito