Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HUGO RAFAEL DECA DE ANDRADE ADVOGADO(A): RAFAEL DE ANDRADE THIAMER -OAB/PB 16237-A RECORRIDO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA -OAB/PB 21714-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803794-18.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Hugo Rafael Deca de Andrade(ID 34512437), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (ID 25180672), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO DE PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA À AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Estando a insurgência recursal delimitada à matéria decidida pelo juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da apelação. 2. A sentença que julga pretensão que não foi deduzida na petição inicial incorre em vício de congruência, contrariando a regra disposta no art. 492, caput, do Código de Processo Civil, do que resulta sua nulidade. 3. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). 4. “Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015”. (REsp. n.º 1.899.801/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021) Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 34448100). Em suas razões recursais, a recorrente aponta, inicialmente nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o colegiado não teria apreciado, de forma específica e fundamentada, a alegação de que já haveria, nos mesmos autos, decisão transitada em julgado afastando a ocorrência de coisa julgada, o que configuraria violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Aduz ainda que o acórdão recorrido teria violado os arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, pois teria reconhecido a existência de coisa julgada sem observar a jurisprudência atual do STJ. Contrarrazões apresentadas (Id 35026544). Em cota ministerial (Id. 35316804), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Decisão de sobrestamento em razão do Tema 1268 do STJ, levantado o sobrestamento em 16/01/2026, conforme certidão id 39724764. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida em primeiro grau. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o Colegiado entendeu pelo reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba