Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEILSON DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO GEILSON DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial de ID 126424467, o autor informa ser servidor público municipal e titular de conta bancária mantida junto ao banco réu, utilizada especificamente para o recebimento de sua remuneração mensal. Sustenta que a instituição financeira vem realizando descontos periódicos e não autorizados em sua conta, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor de R$ 52,03. Afirma que jamais celebrou contrato para aquisição de tal produto securitário e que a referida conta foi aberta com o único objetivo de perceber seus vencimentos, sendo indevida qualquer cobrança de tarifas ou seguros sem o seu expresso consentimento. Argumenta que tal conduta viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos e habilitou seus patronos conforme petição de ID 127370207, apresentando contestação no ID 128498237. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa, a inépcia da petição inicial em razão de suposta irregularidade no comprovante de residência e a prescrição trienal das parcelas anteriores a 06/11/2022. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi pactuado livremente pela parte autora, possivelmente vinculada a um contrato de empréstimo consignado ou mediante uso de senha e biometria em canais de autoatendimento. Sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que o autor esteve coberto pelo seguro durante todo o período dos descontos, o que afastaria o dever de indenizar e a pretensão de restituição em dobro. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Durante a instrução processual, este Juízo proferiu decisão no ID 128092963, oportunidade em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, concedendo apenas a redução parcial e o parcelamento das custas. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa no ID 131088171, reformado o comando judicial de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade judiciária de forma plena. No ID 154989827, o autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reforçando que o réu não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado que justificasse as cobranças. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme expedientes de ID 155037574 e ID 155882959, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. A instituição financeira promovida, por sua vez, embora devidamente intimada para indicar sua pretensão probatória, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela serventia. Diante da inércia da ré e da desnecessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Suscita a instituição financeira ré a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio nem demonstrado a resistência à sua pretensão antes do ajuizamento da demanda. No entanto, tal alegação não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento ou da provocação das vias administrativas. Ademais, a própria apresentação de contestação no ID 128498237, impugnando o mérito da pretensão autoral, caracteriza a existência de lide e o inequívoco interesse processual. Arguiu-se, ainda, a inépcia da petição inicial sob a justificativa de que o comprovante de residência anexado aos autos (ID 126424472) não estaria em nome da parte autora, o que impediria a verificação do domicílio e do juiz natural. Contudo, compulsando o referido documento, verifica-se tratar de conta de energia elétrica emitida pela Energisa em nome de "BEILSON DA SILVA", residente no mesmo endereço indicado na exordial. É evidente a ocorrência de mero erro material de grafia (troca da inicial "G" por "B"), tratando-se, ademais, de documento apto a demonstrar o vínculo domiciliar do demandante, notadamente quando acompanhado de declaração de hipossuficiência e outros documentos pessoais. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, inciso II, exige a indicação do domicílio, mas não condiciona a admissibilidade da ação à apresentação de comprovante em nome próprio, sob pena de formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. No tocante à prescrição, a parte ré defende a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, visando o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 06/11/2022. Ocorre que a matéria discutida nos autos versa sobre defeito na prestação de serviço bancário, configurando nítida relação de consumo entre as partes. Tratando-se de pretensão reparatória por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso em tela, os descontos iniciaram-se no ano de 2020 e a ação foi distribuída em 06/11/2025, motivo pelo qual não houve o transcurso do lapso de cinco anos para nenhuma das parcelas impugnadas. Assim, afasto a prejudicial de mérito arguida e passo ao exame da questão de fundo. II.2 - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor, destinatário final dos serviços bancários, e a instituição financeira ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ressalte-se que a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, bem como da verossimilhança de suas alegações, que negam peremptoriamente a existência de contratação do seguro, é medida impositiva a inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação), incumbe exclusivamente ao prestador de serviço demonstrar a existência de uma relação jurídica válida e regular que justifique os descontos efetuados na conta-salário do demandante. A inversão do ônus probatório visa equilibrar a relação processual, transferindo o encargo de provar a regularidade do negócio jurídico àquele que detém os meios técnicos e documentais para tanto, em observância ao dever de transparência e boa-fé objetiva. No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais realizados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" na conta bancária do autor. Em sua contestação, a ré limitou-se a apresentar defesas genéricas, sustentando que a contratação teria ocorrido de forma legítima, possivelmente vinculada a outro contrato ou via canais eletrônicos com uso de senha e biometria. Contudo, em que pese o réu tenha alegado a existência do contrato, não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pelo autor, termo de adesão ou comprovante log de contratação eletrônica idôneo. A ausência de prova documental da manifestação de vontade do consumidor é fatal para a tese defensiva. Frise-se que a instituição financeira foi especificamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 155037574), mas manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Tal conduta processual reforça a convicção de que o serviço foi imposto unilateralmente, configurando evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A responsabilidade das instituições financeiras, nesse contexto, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Eventuais fraudes ou erros sistêmicos que permitam cobranças por serviços não solicitados caracterizam fortuito interno, não eximindo o banco do dever de indenizar, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0801696-17.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz Convocado em substituição
Apelante: Luiz Rufino de Andrade Advogado: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Descontos indevidos em conta bancária – Dano moral – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Mero aborrecimento – Juros e correção monetária – Provimento parcial do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luiz Rufino de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, nos autos de ação ordinária ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente de conta bancária de titularidade do autor, sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", além de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidos, observada a prescrição quinquenal. Indeferiu, contudo, o pedido de danos morais. O autor apelou pleiteando a reforma da sentença quanto a esse ponto e a alteração dos critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício de natureza alimentar, sem contrato válido, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de valores em conta bancária do autor, sem demonstração de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 4. A jurisprudência do STJ e do TJPB entende que o mero desconto indevido, em valor isolado e sem repercussão comprovada na esfera dos direitos da personalidade, não configura automaticamente dano moral, especialmente quando ausentes elementos que evidenciem comprometimento da subsistência, exposição vexatória ou sofrimento psíquico anormal. 5. A correção monetária deve observar o IPCA desde a data de cada desconto, e os juros de mora devem ser fixados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme interpretação conferida pelos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária, por ausência de contratação válida, impõe a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão relevante à esfera da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de desconto isolado e de pequeno valor. 3. A recomposição dos danos materiais deve observar correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, também a partir do evento danoso, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406 (§ 1º), com redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024; TJPB, AC 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 21.02.2025; TJPB, AC 0808434-02.2023.8.15.0371, Rel. Desa. Fátima Maranhão, j. 19.02.2025.
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 2ª
APELANTE: GERALDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança Indevida De Tarifa De Cartão De Crédito Em Conta Bancária Destinada Ao Recebimento De Proventos. Ausência De Comprovação De Contratação. Restituição Em Dobro. Dano Moral Inexistente. Provimento Parcial Do Apelo Autoral E Desprovimento Do Apelo Do Banco. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Geraldo Henrique da Silva, contra sentença da 4ª Vara Mista de Patos que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de tarifa de cartão de crédito e condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente debitados, corrigidos e acrescidos de juros. O banco alegou ausência de interesse de agir e prescrição trienal; no mérito, defendeu a legalidade da cobrança. O autor, por sua vez, pleiteou a repetição em dobro e o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa bancária; (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando o consumidor afirma ter sido lesado por cobrança indevida, cabendo ao Judiciário verificar a legalidade da conduta da instituição financeira. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de reparação de danos oriundos de defeito na prestação de serviço bancário, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. 5. O banco não comprova a contratação do serviço de cartão de crédito, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual a cobrança é considerada indevida. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que não demonstrado engano justificável, caracterizando-se conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A mera cobrança indevida, sem prova de abalo à honra ou à dignidade do consumidor, não configura dano moral, inexistindo elementos no caso concreto que extrapolem os meros aborrecimentos do cotidiano. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida decorrente de defeito na prestação de serviço bancário. 2. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de violação à dignidade da pessoa humana ou outro direito da personalidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 08.03.2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 18.02.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, 21.10.2020; TJPB, ApCiv 0800602-21.2021.8.15.0521, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 20.09.2021. (0804233-02.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2025) Declarada a inexistência da relação contratual e a ilegalidade dos descontos, surge para o consumidor o direito à recomposição de seu patrimônio. No caso em tela, a parte autora pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de sua conta-salário. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor. Basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente processo, a instituição financeira ré realizou descontos contínuos e sem amparo em qualquer instrumento contratual assinado, o que afasta por completo a tese de "engano justificável". A retenção de valores de natureza alimentar de um servidor público, sem a devida cautela na verificação da vontade do cliente, caracteriza negligência grave e violação aos deveres anexos de lealdade e transparência. Portanto, a condenação à restituição em dobro de todas as parcelas comprovadamente descontadas e não prescritas é medida impositiva. O dano moral, na hipótese sob análise, transcende o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré atingiu diretamente a verba alimentar do autor, que aufere rendimentos modestos como Agente de Limpeza Urbana. A subtração mensal de R$ 52,03 de um salário bruto de R$ 1.604,05 representa um impacto significativo no orçamento doméstico de uma pessoa de baixa instrução e idade avançada. A privação, ainda que parcial, de recursos destinados à sobrevivência básica gera angústia, insegurança e aflição que justificam a reparação pecuniária. Ademais, deve-se considerar a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A parte autora viu-se compelida a despender seu tempo vital e suas energias para buscar o Poder Judiciário visando cessar uma cobrança manifestamente arbitrária, diante da inércia da instituição financeira em resolver o problema de forma célere e eficiente. No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando atingir o caráter punitivo-pedagógico da medida sem ensejar o enriquecimento sem causa. A finalidade é desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte de grandes conglomerados financeiros, que muitas vezes preferem assumir o risco da condenação judicial a investir na segurança e na regularidade de seus sistemas de contratação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza alimentar da verba, a condição econômica do autor, a duração dos descontos e a total ausência de prova da contratação pelo réu, fixo o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor mostra-se adequado para compensar o transtorno sofrido pelo demandante, estando em consonância com a gravidade do ilícito e com os parâmetros adotados em casos análogos por este Juízo. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora será detalhado no dispositivo, em estrita observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça. III DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803870-76.2025.8.15.0381 [Seguro] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e dou-lhe provimento parcial. (0801696-17.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) Diante da inexistência de lastro contratual mínimo, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide, bem como a declaração de nulidade de todos os descontos efetuados sob a rubrica mencionada. O autor utiliza sua conta exclusivamente para o recebimento de verba alimentar (vencimentos de servidor público), o que torna a conduta da ré ainda mais gravosa, por comprometer valores destinados à subsistência básica do consumidor sem qualquer autorização prévia. Portanto, uma vez não comprovada a regularidade da contratação, o reconhecimento do ato ilícito e da falha no serviço é medida de rigor, ensejando a restituição do status quo ante e a reparação dos danos materiais e morais causados ao demandante. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0804233-02.2024.8.15.0251 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de seguro sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como a NULIDADE de todos os descontos efetuados sob tal título na conta bancária do autor; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário do autor (R$ 52,03 mensais), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/11/2020 (art. 27 do CDC), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre cada parcela a ser restituída deverá incidir correção monetária, que, em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção), a fluir desde a data do evento danoso, primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor nominal dos danos morais, o que não configura sucumbência recíproca nos termos da Súmula 326 do STJ), CONDENO o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito