Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente, após ser intimada por meio do despacho de ID 157871040 para indicar bens passíveis de penhora, apresentou a petição de ID 158696241. Nesta manifestação, a parte autora requer a expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) com a finalidade de verificar a existência de vínculo empregatício da executada e, consequentemente, viabilizar o desconto em folha de pagamento. Decido. O processo de execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual. Conforme estabelece o art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, a execução dos títulos judiciais deve ocorrer de forma simplificada, mas mantém a regra fundamental de que o ônus da localização de bens pertence ao credor. No caso em tela, a parte exequente limita-se a transferir ao Juízo o seu dever de investigação, sem comprovar qualquer tentativa prévia de localização de patrimônio ou de identificação de vínculo empregatício por meios próprios. Ademais, é importante registrar que a execução nos Juizados Especiais deve ser eficaz. Se o credor, devidamente intimado para impulsionar o feito indicando bens (conforme despacho de ID 157871040), não apresenta meios concretos para a satisfação do crédito e requer diligências que ele próprio poderia realizar ou pesquisar, a medida que se impõe é o indeferimento da providência inócua. Portanto, a diligência requerida no ID 158696241 constitui encargo da parte exequente, que deve diligenciar perante os registros competentes e apresentar elementos substanciais para prosseguimento da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED formulado no ID 158696241, uma vez que a localização de bens e a identificação de fontes de renda da executada constituem diligências que incumbem à parte exequente. Por conseguinte, considerando o teor do despacho de ID 157871040, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que indique bens da executada passíveis de penhora. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento desta determinação ou a ausência de indicação de bens úteis à execução resultará na extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito