Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEAP - Fundação de Seguridade Social ADVOGADA: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e outra
APELADO: José Ramos da Silva ADVOGADO: Miguel de Farias Cascudo (OAB/PB 11.532) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL BICAMERAL. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. RISCO DE MORTE SÚBITA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio de implante de cardiodesfibrilador implantável bicameral e fixando indenização em R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora pode recusar cobertura de procedimento prescrito para doença contratualmente coberta, sob o argumento de ausência no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja responsabilidade civil por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação médica fundamentada prevalece sobre restrições administrativas ou regulamentares, conforme a liberdade profissional prevista na Resolução nº 1.246/88 do CFM. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a instrução documental já comprova a necessidade do tratamento, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ. 5. O parecer do NAT-JUS é instrumento facultativo de apoio técnico, sem caráter vinculante, nos termos do Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça. 6. A Lei nº 9.656/98 garante cobertura mínima de tratamentos e procedimentos prescritos pelo médico assistente, sendo abusiva a limitação contratual que inviabilize a eficácia do tratamento de doença coberta. 7. O rol da ANS é referência mínima de cobertura e não pode restringir o tratamento de doença contratualmente abrangida quando houver risco de morte, sob pena de violação da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 8. A negativa de cobertura em situação de urgência, que obriga o paciente a buscar o Judiciário para assegurar tratamento vital, gera dano moral indenizável. 9. O valor fixado em R$ 15.000,00 observa critérios de proporcionalidade, razoabilidade e dupla função pedagógica e compensatória da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir os tratamentos prescritos para sua cura. 2. O rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode justificar a negativa de procedimento essencial para a preservação da vida do paciente. 3. A recusa injustificada de cobertura em situação de risco configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais. 4. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, função compensatória e caráter pedagógico da sanção. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 8º e 355, I; CC, arts. 405 e 421; CDC, arts. 6º, IV, e 51; Lei nº 9.656/98, art. 12; Resolução CFM nº 1.246/88, arts. 8º e 16; Provimento CNJ nº 84/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.095/RS, Plenário, j. 11.10.2019; STJ, AgInt-AREsp nº 1.448.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 368.748/SP; STJ, AgRg no Ag nº 1.355.252/MG.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805480-34.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP - Fundação de Seguridade Social, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por José Ramos da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a custear a implantação de IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL BICAMERAL, a qual já foi cumprida conforme noticiado nos autos. b) Condeno, ainda, a demandada a pagar à autora, a importância de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA desta data (súmula 362, do STJ)” (Id. 37435330). Inconformada, a GEAP interpôs apelação sustentando, em síntese, que o procedimento requerido não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nem tampouco no regulamento contratual do plano, razão pela qual a negativa de cobertura não configuraria ato ilícito. Defende que o rol da ANS possui caráter taxativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado pela Lei nº 14.454/2022, não se podendo impor à operadora a obrigação de custear tratamentos não contemplados nas normas regulamentares. Argumenta, ainda, que não restou configurado dano moral indenizável, porquanto a recusa administrativa pautou-se no exercício regular de um direito, não havendo comprovação de abalo psíquico ou violação da dignidade do autor. Aduz que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial e que a condenação em danos morais mostra-se indevida e desproporcional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de afastar a condenação ao custeio do procedimento não previsto no rol da ANS, bem como a exclusão da indenização por danos morais arbitrada em favor do recorrido, além da condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 37435331). Preparo efetuado. Contrarrazões não apresentadas. Autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, pugnando o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 37667818). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Na hipótese vertente, conforme os fatos narrados na inicial, o autor recebeu o diagnóstico de estar acometido com CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA NÃO OBSTRUTIVA (CID I42.2), inclusive com fatores de morte súbita (SÍNCOPE SEM CAUSA EXPLICADA), taquicardia ventricular não sustentada em holter e episódios de bradicardia sinusal, tendo sido indicado pelo CARDIOLOGISTA que a acompanha, Dr. Renner Augusto Raposo Pereira, a necessidade urgente e imediata de um IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL BICAMERAL, para a prevenção primária de morte súbita cardíaca. Pois bem. Destaco a necessidade do medicamento/material/procedimento está atestada por médico, que, no pleno gozo de seus direitos e no uso de seus conhecimentos técnicos/científicos, entendeu por prescrever determinado tratamento. Assim, outra orientação médica estaria a conflitar com a Resolução nº 1.246/88, do Conselho Federal de Medicina, em especial arts. 8º e 16, abaixo transcritos: Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho. Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Portanto, não cabe ao recorrente decidir a respeito da pertinência da prova pericial no caso concreto, ainda mais quando há elementos suficientes nos autos para julgamento do feito. Cabível, assim, o julgamento antecipado do pedido, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC, que enuncia: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. RECUSA DE FORNECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com apreciação antecipada da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.448.168; Proc. 2019/0049116-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 24/09/2019; DJE 22/10/2019). No que respeita à ausência de Parecer do Comitê de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ou ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário Nacional (NAT-JUS), importante destacar que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) fornece às varas e câmaras dos Tribunais notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos. Assim, o NAT-JUS foi criado com o objetivo de fornecer ao magistrado um banco de dados nacional para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde. Não há obrigatoriedade de consulta ao NAT-JUS pelo Juízo ao proferir sentenças envolvendo a área de saúde, nem tampouco configura cerceamento de defesa a sua inaplicabilidade em determinados casos, consoante o que ora se analisa. Nessa toada, o NAT-JUS é mera diretriz, não possuindo caráter vinculante e nem obrigatório. É o que se infere do Provimento n. 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre o uso e funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, há apenas a possibilidade dos Magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo. Senão, vejamos (grifos inovados): Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL. Assim, referido laudo médico encontra-se devidamente fundamentado e circunstanciado, justificando a necessidade da medicação e insumos prescritos, não sendo o caso de se oficiar ao NAT-JUS. Esclarecidos tais pontos, cinge-se a controvérsia da cobertura contratual em relação ao tratamento médico solicitado pelo médico que assiste o autor, ora recorrido, portador de CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA NÃO OBSTRUTIVA (CID I42.2). Nesse sentido, destaco que o negócio jurídico firmado entre as partes encontra-se sob o pálio da Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, devendo ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90, não obstante, válidas as cláusulas que impõem limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos, ou períodos de carência, todavia, tais limitações não podem prevalecer quando se tratar de situação em que há flagrante responsabilidade pelo atendimento ao contratante na rede conveniada, principalmente em relação ao tratamento de saúde a ser realizado por expressa indicação médica. Nessa linha, o art. 12 da Lei nº 9.656/98 assim dispõe: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) II - quando incluir internação hospitalar: (...) d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O relatório médico emitido pelo médico que assiste o recorrido atesta a necessidade do tratamento pleiteado e comprova a necessidade urgente e imediata de um implante de um cardiodesfibrilador implantável bicameral para a prevenção primária de morte súbita cardíaca. Nessa toada, é incabível a negativa por parte da GEAP Fundação de Seguridade Social em realizar o procedimento. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Assim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença do recorrido, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. O STJ já firmou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Tendo a doença cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado. Outrossim, o Plenário do STF reafirmou, no julgamento da ADI 2.095/RS (julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), que "o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência", razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o CDC, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica. Portanto, ainda que taxativo o rol, não deverá haver limitações quando a negativa de tratamento para doença com cobertura contratual puder trazer risco de vida ao paciente. Tal atitude ofende as regras dispostas no Código Civil, na medida em que configura violação à própria função social do contrato, que tem por objeto último a preservação da saúde do paciente. Assim, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, entretanto, no caso concreto, avaliada a necessidade do paciente, negar a realização do único tratamento recomendado pela equipe médica é o mesmo que negar cobertura para a cardiomiopatia constatada. Não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do contratante, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença com cobertura contratual por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. O contrato pode descrever quais doenças possuem cobertura. Todavia, quando se refere a doenças com cobertura contratual não se pode afirmar que o rol da ANS não pode ser ampliado diante do caso em concreto. No caso em tela, a doença tem cobertura contratual, o plano oferta tratamento, mas, nega-se a realizar o procedimento é irrazoável e ofende a função social do contrato. Em casos análogos já decidiu esta corte, no que se refere à cobertura de cardiopatias. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO REMOTO ASSOCIADO A CDI-TRC. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA INDISPENSÁVEL PARA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência, determinando o fornecimento, à paciente diagnosticada com miocardiopatia dilatada grave, do sistema de monitoramento remoto “Cardiomessenger”, indispensável ao acompanhamento do funcionamento do CDI-TRC (Cardiodesfibrilador com Ressincronizador Cardíaco), sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da liminar e exclusão legal de cobertura para órtese não vinculada diretamente ao ato cirúrgico. Posteriormente, interpôs Agravo Interno em face da negativa de efeito suspensivo, alegando nulidade da decisão monocrática e vício de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de tutela de urgência para obrigar plano de saúde a fornecer sistema de monitoramento remoto associado ao CDI-TRC, prescrito por médico assistente; (ii) estabelecer se o acessório prescrito configura-se como insumo essencial à eficácia do tratamento, devendo ser incluído na cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela de urgência fundamenta-se na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, estando presentes ambos os requisitos diante da gravidade do quadro clínico da paciente e da necessidade de monitoramento contínuo. 4.A negativa de fornecimento do sistema “Cardiomessenger”, essencial para o acompanhamento em tempo real do CDI-TRC, configura prática abusiva, por comprometer a eficácia do tratamento indicado, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada. 5.O sistema de monitoramento remoto, quando indicado pelo médico assistente como parte integrante do tratamento, não pode ser considerado mera órtese acessória ou opcional, estando incluído na cobertura obrigatória do plano ao procedimento principal já autorizado. 6.A exclusão contratual genérica prevista na Lei nº 9.656/98 não prevalece sobre a necessidade clínica específica, sob pena de esvaziamento da proteção contratual e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 7.Jurisprudência reiterada dos Tribunais reconhece o dever das operadoras de fornecer materiais, acessórios ou dispositivos indispensáveis à plena execução do procedimento cirúrgico coberto, ainda que não expressamente previstos em rol normativo da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura de plano de saúde o fornecimento de equipamento prescrito como essencial à eficácia de tratamento coberto, ainda que classificado como órtese ou acessório. 2.O sistema de monitoramento remoto, quando prescrito por médico assistente como necessário ao funcionamento e acompanhamento do CDI-TRC, integra a cobertura assistencial do plano de saúde. 3.A concessão de tutela de urgência se justifica quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do beneficiário, sobretudo em casos de insuficiência cardíaca grave. (TJPB - 0828120-89.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual. Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros - num verdadeiro diálogo de fontes. Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor. Como bem consigna o Superior Tribunal de Justiça, “é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado” (STJ - AgRg no AREsp. 368748/SP), bem com que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.” (STJ - Ag.Rg. no Ag 1355252/MG) No que tange aos danos morais, julgo que a situação vivenciada pelo Autor, tanto no que diz respeito à negativa do gerador de marca-passo, quanto diante do óbice ao tratamento eficaz da enfermidade que o afligiu, obrigando-o a buscar o Judiciário para ver cumprido o seu direito, evidencia os danos a ensejar a responsabilidade da Ré. Logo devidos. (TJPB - 0882357-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (Destaquei) No caso, é de importância salutar destacar que a doença tem cobertura contratual, entretanto, a parte recorrente tenta se esquivar de sua obrigação. Acresça-se a tudo que foi dito que o atual CPC, em seu 8º, disciplina que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Dessa nova mirada resulta, inconteste, que o Judiciário passou a cumprir de vez, importante papel além do que já lhe era reservado na pacificação dos conflitos, pois incumbe-lhe resguardar e promover a dignidade dos indivíduos. No que tange aos danos morais, julgo que a situação vivenciada pelo Autor, tanto no que diz respeito à negativa do tratamento prescrito pelo médico assistente, quanto diante do óbice ao tratamento eficaz da enfermidade que o afligiu, inclusive com risco de morte súbita, obrigando-o a buscar o Judiciário para ver cumprido o seu direito, evidencia os danos a ensejar a responsabilidade da Ré. Nesse sentido, foi ressaltado em laudo médico (Id. 37434991): “PACIENTE COM HISTÓRICO DE EPISÓDIOS DE SÍNCOPE DESLIGA-LIGA DE REPETIÇÃO COM TRAUMA CRANIOENCEFALICO. ECG DEMONSTRANDO BLOQUEIO DE RAMO DIREITO, HOLTER COM EPISÓDIO DE TAQUICARDIA VENTRICULAR NÃO SUSTENTADA, ECOCARDIOGRAMA SEM MAIORES ALTERAÇÕES. REALIZOU ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO SEM EVIDENCIAR CAUSA PARA A SÍNCOPE. PORÉM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA EVIDENCIOU DIAGNÓSTICO DE CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA ASSIMÉTRICA, COM DISCRETA FIBROSE EM PAREDE INFEROSSEPTAL. DIANTE DO DIAGNÓSTICO DE CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA, COM FATORES DE RISCO DE MORTE SÚBITA (SÍNCOPE SEM CAUSA EXPLICADA), TAQUICARDIA VENTRICULAR NÃO SUSTENTADA NO HOLTER, ALÉM DE TER RELATADO EPISÓDIOS DE BRADICARDIA SINUSAL COM BRD, INDICO IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL BICAMERAL PARA PREVENÇÃO PRIMÁRIA DE MORTE SÚBITA CARDÍACA, SEGUINDO A DIRETRIZ BRADILEIRA DE DISPOSITIVOS CARDÍACOS ELETRÔNICOS IMPLANTÁVEIS DE 20223. SOLICITO QUE O CDI SEJA COMPATÍVEL COM MONITORAMENTO REMOTO” É sabido que, ao reconhecer a existência do dever de indenizar e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deverá o julgador fixar a título de indenização por danos morais, valor compatível com o prejuízo suportado, examinando as circunstâncias específicas do caso, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscando sempre o meio termo justo e razoável para esta indenização. Além disso, como cediço, tratando-se de dano extrapatrimonial, o conceito de ressarcimento deve abranger duas forças: uma de caráter punitivo e pedagógico, no intuito de desestimular o ofensor a reiterar a conduta reprimida pelo ordenamento, e outra de caráter compensatório, a fim de proporcionar à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, não podendo configurar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, pontifica Yussef Said Cahali: [...] “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” [...]. (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364). Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: […] “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” […]. (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Dessa forma, analisando-se as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes e parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendemos que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Deste modo, flagrante a ilegalidade da negativa de cobertura, de modo que a conduta da demandada causou danos morais na medida em que aumentou a aflição do recorrido em momento delicado de sua vida. Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do APELO e NEGUE-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator