Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDSON DE LIMA DO AMARAL
REU: SERASA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807699-83.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SERASA S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença seria omissa por não ter considerado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.083.291/RS e a Súmula 404, segundo os quais seria suficiente, para fins de notificação prévia da negativação, a simples comprovação de envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento ou o uso de aviso de recebimento (AR). Alega ainda que a sentença desconsiderou que a responsabilidade pela veracidade da dívida seria da empresa credora, e não da mantenedora do cadastro, conforme entendimento já pacificado pelo STJ. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, que analisou adequadamente os argumentos e as provas constantes nos autos. Sustenta também que os embargos têm nítido caráter protelatório e não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos ou, caso superada tal preliminar, o seu improvimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade de débito, ajuizada pelo autor sob o fundamento de que seu nome foi negativado sem prévia notificação, em violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O ato embargado foi no sentido de que a simples comprovação de postagem da correspondência não atende à exigência legal, sendo necessário demonstrar o efetivo envio ao endereço correto do consumidor. A sentença fundamentou-se em precedente recente do STJ (REsp 2.056.285/RS), que adotou interpretação teleológica do CDC, reconhecendo a necessidade de comprovação de entrega da notificação prévia antes da negativação, em vista da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou expressamente a questão da notificação prévia, afastando a suficiência da mera comprovação de postagem, com base em entendimento mais protetivo e recente do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não tenha mencionado expressamente a Súmula 404 ou o REsp 1.083.291/RS, a fundamentação adotada revela, de forma clara, que tais precedentes foram superados pelo novo entendimento, mais favorável à parte consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade. A linha argumentativa é coerente, está ancorada em jurisprudência atualizada e encontra respaldo legal. A simples divergência quanto à tese jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se incólume o decisum tal como proferido. Publique-se. Intime-se. João Pessoa,03 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito