Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GRANFER - IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583
REU: ANTONIO MINA NETO - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0815388-73.2024.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Granfer - Importadora e Distribuidora de Ferragens Ltda em face de Antonio Mina Neto - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 30.624,81 (trinta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), representada por notas fiscais e boletos bancários inadimplidos referentes ao fornecimento de mercadorias. DA VALIDADE DA CITAÇÃO E DO DECURSO DO PRAZO Compulsando os autos, verifica-se que a citação do demandado foi realizada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID 128934563. O ato processual observou rigorosamente as diretrizes estabelecidas por este juízo na decisão de ID 105481096, que buscou assegurar a autenticidade da comunicação em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. A certidão e os registros de imagem anexados no ID 128934579 demonstram que houve contato efetivo com o titular da empresa ré, o qual confirmou expressamente o recebimento do mandado e da petição inicial, declarando estar ciente do teor da demanda. Tais elementos, aliados à identificação visual e à confirmação escrita do destinatário, conferem plena validade ao ato citatório, suprindo a finalidade de convocação para integrar a relação processual. Certificado o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a interposição de embargos monitórios, a parte autora peticionou no ID 154422474 requerendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL No procedimento monitório, a inércia do réu gera consequências jurídicas automáticas e severas. Diferente do rito comum, a ausência de defesa ou de pagamento não enseja apenas a presunção de veracidade dos fatos, mas opera a conversão do mandado inicial em título executivo judicial por força de lei. O artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702. No caso em tela, restou configurada a preclusão temporal, uma vez que o réu, devidamente citado, optou por não exercer o seu direito de defesa nem purgar a mora. Assim, o crédito reclamado pela parte autora tornou-se líquido, certo e exigível, restando consolidada a obrigação de pagar a quantia indicada na exordial, devidamente atualizada conforme os índices oficiais e juros moratórios. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DA REDISTRIBUIÇÃO Não obstante a constituição do título, este juízo deve observar a superveniência da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Referido ato normativo instituiu a Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais na Comarca de Campina Grande, alterando a organização judiciária local para concentrar os feitos de natureza executiva em unidade específica. A referida resolução possui natureza de norma de organização judiciária, estabelecendo competência absoluta em razão da matéria e da função para o processamento de cumprimentos de sentença e execuções. O artigo 6º, inciso II, da Resolução nº 04/2026 determina expressamente a redistribuição imediata dos processos que se encontram em fase executiva ou que tenham por objeto o cumprimento de sentença. Considerando que a presente decisão encerra a fase de conhecimento da ação monitória e inaugura a via executiva, este juízo reconhece a perda superveniente da competência para prosseguir com os atos expropriatórios, sendo imperativa a remessa dos autos à unidade especializada. Ante o exposto: DECLARO válida a citação realizada no ID 128934563 e, diante da inércia do réu, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 30.624,81 (trinta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios já fixados no mandado inicial. Considerando a entrada em vigor da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para a fase de cumprimento de sentença. DETERMINO a imediata redistribuição do feito à Vara Especializada em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande, com as anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito