Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VILAR
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816175-92.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ANTONIO VILAR em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor postula, em síntese, a revisão/atualização da conta vinculada ao PASEP, com a consequente condenação do réu ao pagamento de diferenças supostamente não creditadas, bem como indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de ocorrência de saques indevidos, desfalques e má gestão dos valores depositados em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A parte autora sustenta que, ao ter acesso aos extratos/microfichas de sua conta PASEP, constatou lançamentos a débito que não reconhece, alegando que tais valores não teriam sido efetivamente creditados em sua folha de pagamento nem em conta corrente de sua titularidade. Aduz falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, requerendo a recomposição do saldo, com correção monetária e juros, além de reparação por danos morais. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, em síntese a inexistência de falha na administração do PASEP; que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos regulares, efetuados por meio de crédito em folha de pagamento (FOPAG), crédito em conta corrente ou outras rubricas legalmente previstas. Requereu a improcedência dos pedidos, inclusive por ausência de comprovação do alegado prejuízo. A parte autora apresentou impugnação à contestação. No curso do feito, houve a produção de prova técnica, com a juntada de laudos e cálculos apresentados pelas partes e por terceiro interessado, além de manifestações sucessivas acerca dos documentos colacionados aos autos. Em 19/12/2024, foi proferida decisão (ID 103176541) suspendendo o presente feito em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222/PE ao rito de recursos repetitivos (Tema 1300/STJ) e à determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Levantada a suspensão os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATORIO DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Os extratos do PASEP, microfilmagens, cálculos apresentados e a legislação aplicável são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando prescindível a produção de outras provas, inclusive a pericial, conforme se demonstrará. Das Preliminares Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por prova robusta em sentido contrário. Ademais, o benefício já foi parcialmente deferido, com redução das custas iniciais em 85%, decisão que não foi infirmada por elementos novos. A mera condição de servidor público, aliada ao elevado valor da causa, não afasta, por si só, a concessão da gratuidade. Rejeita-se a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que não corresponderia ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, o que, na hipótese, foi observado pela parte autora ao atribuir à causa o montante que entende devido a título de recomposição do saldo da conta PASEP e indenização correlata. Ressalte-se que o valor da causa reflete estimativa inicial do proveito econômico perseguido, não se confundindo com o valor eventualmente reconhecido em sentença, sendo certo que eventual excesso ou inadequação somente teria relevância prática caso demonstrado manifesto descompasso ou intuito de manipulação processual, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o valor indicado guarda coerência com os cálculos apresentados na inicial, inexistindo prova de erro grosseiro ou inadequação apta a justificar sua retificação de ofício. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído na petição inicial. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. O Tema Repetitivo 1150/STJ pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. Nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019, compete à instituição financeira a administração operacional das contas individualizadas, o que afasta a tese de mera custódia. Preliminar rejeitada. Da Incompetência do Juízo e do Chamamento da União Federal Rejeita-se, igualmente, a alegação de incompetência do juízo e o pedido de chamamento da União Federal. Conforme orientação consolidada do STJ, as ações que versam sobre suposta má gestão, saques indevidos ou falha na administração do PASEP, imputadas ao Banco do Brasil S.A., são de competência da Justiça Comum Estadual, sendo desnecessária a inclusão da União, que apenas figura como parte legítima em discussões relativas aos índices legais de remuneração do fundo. Das Prejudiciais de Mérito – Prescrição Inaplicável a prescrição quinquenal. A pretensão deduzida não se refere a expurgos inflacionários ou diferenças de correção monetária contra a União, mas à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão imputados ao Banco do Brasil. Incide, portanto, o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema 1150/STJ, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do alegado prejuízo. Tendo o autor afirmado ter tomado conhecimento dos fatos apenas em 2018 e ajuizado a ação em 2019, não há prescrição a reconhecer. Do Mérito A demanda envolve a verificação da existência de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A. na administração da conta PASEP do autor, a ocorrência de saques indevidos ou má aplicação dos índices de correção e juros, e a consequente configuração de danos materiais e morais. A essência da controvérsia, conforme delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300/STJ, reside em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Esta questão é fundamental para a análise da pretensão do autor. O Banco do Brasil S.A. afirma que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996) e os parâmetros do Conselho Diretor, e que os débitos observados na conta do autor correspondem a saques anuais de rendimentos ou conversões de moeda. Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora, ANTONIO VILAR, alegou a ocorrência de saques indevidos e má gestão de sua conta PASEP, resultando em um saldo irrisório, e apresentou um cálculo unilateral que indicava um valor devido de R$ 138.192,11. No entanto, ao analisar a documentação acostada e confrontá-la com as alegações das partes e os termos dos Temas 1150 e 1300 do STJ, constata-se que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ressalte-se que regularmente produzida prova pericial contábil no curso do feito, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e juntada de laudo técnico, este Juízo não se valeu das conclusões periciais para formar seu convencimento. Com efeito, a prova documental carreada aos autos, notadamente os extratos bancários oficiais da conta vinculada ao PASEP revelam, por si só, a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos de créditos e débitos compatíveis com a sistemática legal vigente ao longo dos anos. Tais documentos comprovam que a conta foi atualizada segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos rendimentos devidos, atualizações monetárias legais e registros de pagamentos, seja via folha de pagamento, seja mediante crédito em conta corrente. Importa destacar que a própria parte autora também anexou aos autos extratos e microfilmagens da referida conta, corroborando os dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira ré. Não se vislumbra qualquer contradição ou inconsistência relevante entre os documentos apresentados pelas partes, o que reforça sua veracidade e suficiência. Dessa forma, a impugnação ao trabalho do perito judicial apresentada pelo autor, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial, embora regularmente produzido, não foi utilizado como fundamento da presente decisão. A solução da controvérsia se deu exclusivamente com base nas provas documentais idôneas e suficientes já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de complementação probatória. A prova nos autos, incluindo os extratos do PASEP (ID 35193408 e microfilmagem ID 35193417, dentre outros), indica que diversos lançamentos a débito, categorizados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C", ou "PGTO POR IDADE C/C", correspondem a pagamentos efetuados diretamente ao cotista ou creditados em sua folha de pagamento ou conta corrente. O Banco do Brasil S.A. demonstrou que as rubricas de movimentação da conta PASEP indicam que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, seja por crédito em folha de pagamento (FOPAG) ou em conta corrente. A parte autora não apresentou contracheques ou outros documentos que comprovassem o não recebimento desses valores. A tese firmada no Tema Repetitivo 1300/STJ impõe ao correntista o ônus de provar que os lançamentos a débito em suas contas individualizadas do PASEP não correspondem a pagamentos eficazes. No presente caso, a prova produzida pelo autor foi insuficiente para demonstrar a irregularidade dos saques ou a má gestão de sua conta PASEP. A mera alegação de um "saldo irrisório" não é suficiente para configurar o direito à indenização, quando os lançamentos na conta indicam a regularidade das operações e a efetiva disponibilização dos valores ao titular. Conforme a jurisprudência invocada pelo Banco do Brasil em sua contestação (AC 00098475920124058300 do TRF5), o titular que recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário não pode alegar desconhecimento do valor para afastar a prescrição, e, por extensão, a regularidade dos lançamentos. A ausência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A., em face da regularidade dos lançamentos e da insuficiência probatória do autor, afasta a pretensão de indenização por danos materiais. Consequentemente, não havendo dano material comprovado, tampouco se sustenta a alegação de dano moral. O simples aborrecimento ou a frustração de uma expectativa financeira não configuram dano moral indenizável, que exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, como ofensa à honra ou à dignidade, o que não foi demonstrado nos autos. Desse modo, a prova produzida nos autos não sustenta a alegação de desfalques ou má gestão da conta PASEP do autor, sendo que os valores foram devidamente atualizados e os saques efetuados encontram-se compatíveis com as normas legais e regulamentares do programa. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dinte o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do perito para o pagamento dos honorários fixados, observando-se os dados bancários por ele informados (ID 93672335). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos. João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito