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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 08h30.
27/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:34
Publicação
10/02/2026, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:14
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:43
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:42
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 23:04
Publicação
16/12/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820264-42.2022.8.15.0001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127490742) opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA (doravante Embargantes) contra a Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 126059100), que JULGOU PROCEDENTE o pleito indenizatório por danos materiais apresentado pelos autores, no valor de R$ 8.257,00, e JULGOU IMPROCEDENTE a Reconvenção. Os Embargantes, com supedâneo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegam que o decisum padece de vícios que impõem a sua integração e, por via transversa e subsidiária, o reconhecimento de efeitos infringentes. Argumentam, em síntese, a ocorrência de: (i) Contradição/Nulidade decorrente do descarte da impugnação à validade da prova oral, colhida em ambiente virtual com alegada quebra de incomunicabilidade e ausência de controle judicial, violando normas processuais; (ii) Contradição ao desconsiderar a juntada do Alvará de Funcionamento e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), que comprovariam a regularidade da obra, culminando na equivocada presunção de irregularidade; (iii) Contradição na valoração do depoimento da testemunha CLECIO RODRIGUES DA LUZ, que, segundo a Sentença, teria confirmado a "intervenção na divisa" como fator de responsabilidade, quando, na verdade, teria se limitado a relatar um reparo prestado a título de "favor" sobre um problema preexistente ("puxadinho"); e (iv) Obscuridade na fundamentação do nexo causal, pois o Juízo teria concluído pela responsabilidade dos Réus sem a produção de prova pericial técnica, imprescindível em litígios de vizinhança envolvendo danos estruturais. Os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 127618202), nas quais pugnam preliminarmente pela rejeição dos Embargos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sustentando que os argumentos visam, inequivocamente, à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, instituto de integração processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se precipuamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, atuando como um mecanismo de aprimoramento da prestação jurisdicional. Todavia, a utilização desta via recursal com o propósito exclusivo de reformar o mérito do julgado, promovendo a reanálise probatória e fática, desvirtuando sua função integrativa para uma função substitutiva da sentença, não encontra acolhida na sistemática processual vigente. A Sentença hostilizada (ID 126059100) apresentou fundamentos jurídicos e análise probatória exaustivos para a formação do convencimento do Juízo, enfrentando os argumentos centrais deduzidos pelas partes. A alegação dos Embargantes, ao detalhar os vícios, restringe-se a manifestar seu profundo inconformismo com a conclusão adotada, buscando, sob a capa dos vícios processuais, a revisão da essência da matéria decidida, em clara tentativa de obter efeitos infringentes sem a comprovação do necessário defeito na lógica interna ou no enfrentamento do decisum. 1) Alegada Contradição e Omissão quanto à Nulidade da Prova Oral Os Embargantes insistem na omissão e contradição da Sentença por ter desconsiderado a nulidade da audiência de instrução quanto à oitiva da testemunha JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, em suposto prejuízo decorrente da quebra da incomunicabilidade e do ambiente inconsistente da videoconferência (ID 117594442, pág. 407). Ocorre que a Sentença abordou expressamente este ponto na sua fundamentação (ID 126059100, pág. 415), ao tratar da preliminar de nulidade arguida em alegações finais. O Juízo recordou que a nulidade foi rejeitada in loco durante a própria audiência (ID 115540819), baseando-se na fiscalização direta que presidia o ato e na ausência de comprovação de prejuízo efetivo à defesa, o que é mandamento cogente em nosso sistema processual civil, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A Sentença foi transparente ao consignar que a mera circulação de terceiros em ambiente virtual, sem a prova cabal de que houve interferência substancial ou orientação que deturpasse o depoimento prestado pela testemunha, não é suficiente para macular a integralidade do ato processual, tampouco a formação do convencimento judicial. A decisão registrou que o Juízo não foi capaz de visualizar a alegada quebra da incomunicabilidade, e ao fazê-lo, cumpriu o dever de polícia da audiência e o princípio da preservação dos atos processuais. Portanto, não houve omissão, pois o tema foi enfrentado de forma detalhada na fase preliminar da Sentença de mérito, e tampouco existe contradição interna ou erro no raciocínio da decisão que rejeitou a nulidade. O que se observa é apenas a insatisfação dos Embargantes com a valoração da prova e a conclusão adotada, o que não pode ser corrigido ou revisado pela via declaratória, devendo a parte buscar o reexame do tema através do recurso adequado à instância superior, como a apelação. 2) Alegada Contradição e Erro na Presunção de Irregularidade da Obra Os Embargantes alegam que a Sentença incorreu em contradição ao presumir a irregularidade da obra com base no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, ignorando a existência do Alvará de Funcionamento (ID 78201764) e a menção à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, sustentando que tais documentos atestam a legalidade do empreendimento vizinho. Contudo, este ponto se baseia em uma leitura equivocada da decisão judicial e da determinação de exibição de documentos. Conforme exaustivamente elucidado na fase de saneamento e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na Decisão Monocrática Terminativa (ID 112705348), este Juízo determinou a exibição de documentos estritamente relacionados à construção e engenharia civil do imóvel, a saber: Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo. A decisão do Tribunal, inclusive, separou esses documentos como pertinentes, justamente por serem essenciais para aferir a observância das normas técnicas e urbanísticas que poderiam ter relação com os danos estruturais no imóvel vizinho. O Alvará de Funcionamento, embora juntado pelos Réus (ID 78201764), tem como finalidade atestar a regularidade administrativa e funcional da atividade comercial (restaurante BALI), não servindo, por si só, para comprovar a regularidade técnica da execução da estrutura física da construção, nem a obediência a recuos mínimos ou a realização de obras acautelatórias exigidas no Direito de Vizinhança (art. 1.311, CC). Os documentos de engenharia e urbanismo, cuja exibição obrigatória foi mantida, são os únicos capazes de elidir a presunção de irregularidade da construção levantada pelos Autores. A Sentença (ID 126059100, pág. 416) foi explícita ao fundamentar que "A ausência de apresentação dos documentos de regularidade da construção [...] gera uma presunção relativa de que a construção foi, pelo menos parcialmente, irregular ou executada sem as devidas cautelas, nos termos do art. 400, II, do CPC". A conclusão baseou-se na recusa injustificada de juntar os documentos de construção (Projeto Arquitetônico, Habite-se, etc.) que, conforme o Tribunal observou, a parte possuía ou deveria possuir. Dessa forma, a Sentença não contradisse a prova dos autos, mas antes, aplicou a regra processual de distribuição dinâmica do ônus da prova de forma legítima, combinando-a com a cominação prevista para a não exibição de documento essencial à prova, cuja pertinência já havia sido decidida de forma definitiva no Agravo de Instrumento. Inexistente, portanto, qualquer vício de contradição ou erro material neste ponto, residindo a alegação, novamente, no inconformismo com a aplicação da lei processual que resultou em presunção desfavorável aos Embargantes. 3) Alegada Contradição na Interpretação do Depoimento da Testemunha Clecio Rodrigues da Luz Os Embargantes sustentam que houve contradição na análise da prova testemunhal de Clecio Rodrigues da Luz, mestre de obras dos Réus, argumentando que a Sentença interpretou sua intervenção na divisa como um "conhecimento dos Réus sobre os problemas estruturais limítrofes" (ID 126059100, pág. 417), quando, na verdade, tratava-se de um "favor" solicitado pelos Autores. O Juízo, na formação do seu convencimento, não está adstrito a acolher a interpretação que a parte confere ao depoimento de uma testemunha, mas sim, a avaliar o depoimento em seu contexto orgânico e probatório, conforme preconiza o artigo 371 do Código de Processo Civil. A Sentença, ao ponderar o depoimento do Sr. Clecio, agiu com a devida cautela, destacando aspectos cruciais, como a admissão da existência de fissuras prévias na casa dos Autores (o que foi usado como tese de defesa pelos Réus) e a confirmação de que ele próprio, em nome dos Réus, interveio na estrutura na divisa ("reabri-la e fechá-la"). A conclusão de que esta intervenção se insere em um "contexto de conflito estrutural na divisa" e que tal conhecimento prévio corrobora a tese de nexo causal — pois a intervenção para resolver o problema preexistente ou o descuido durante a construção adjacente foi a causa eficiente do dano imediato de grande vazamento — não constitui contradição, mas sim o exercício regular de valoração das provas. A Sentença não questionou a boa-fé ou a intenção dos Réus em realizar um eventual "favor" (conforme alegado). O que a Sentença estabeleceu é que, independentemente da intenção, a conduta ilícita, seja por negligência na execução da obra nova (pisoteamento no telhado, má colocação de capote/rufo, conforme alegado na inicial e amparado pela prova testemunhal do Autor) ou pela quebra do dever de cautela ao intervir em estrutura vizinha já fragilizada, foi o fator determinante para a deflagração do dano patrimonial dos Autores. O fato de a Sentença extrair conclusões que não se alinham com a perspectiva dos Embargantes sobre o depoimento não configura contradição, visto que não há incoerência entre o excerto da prova e a conclusão apresentada. 4) Alegada Obscuridade quanto à Conclusão de Nexo Causal sem Prova Pericial O último ponto levantado pelos Embargantes alega obscuridade na Sentença, que teria concluído pelo nexo causal (pisadelas no telhado e mofo) e pela existência do dano material sem a produção da prova pericial. Essa alegação não se sustenta em face da clareza da fundamentação jurídica da Sentença, que indicou expressamente os pilares de seu convencimento, cumprindo cabalmente o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Juízo não se baseou em "pisadelas" como única causa, nem ignorou o problema alegado do mofo antigo, mas utilizou um conjunto probatório composto pela: a) prova documental (recibos e orçamentos, demonstrando o dano/perda do armário; fotos das infiltrações e dos entulhos no telhado - ID 61967679, 115562262; e mensagens de WhatsApp - ID 111775181, comprovando a notificação do dano imediato ligado ao "serviço realizado no imóvel vizinho"); b) prova testemunhal (confirmando o estrago relevante e o surgimento das infiltrações após a obra dos Réus); e c) a presunção legal do nexo causal e irregularidade da construção (art. 400, II, CPC), decorrente da omissão na exibição dos documentos técnicos de engenharia que os Réus estavam obrigados a apresentar. A ausência de prova pericial, que era o meio técnico ideal para dissipar as dúvidas sobre a origem do dano (se pelo "puxadinho" dos Autores ou pela obra dos Réus), foi suprida pelo agravamento do ônus probatório imposto aos Réus, que não cumpriram a ordem judicial de exibição dos documentos de construção. A Decisão do TJ/PB (ID 112705348) reconheceu que, ausentes os documentos técnicos, o Juízo poderia presumir que o dano foi causado pela obra executada em desconformidade legal. Portanto, a Sentença não é obscura; ela é fundamentada em uma valoração da prova que utilizou a presunção legal contra os Réus em razão de sua desídia processual. O raciocínio lógico indica que, diante da alegação de que a obra vizinha foi a causa (fato constitutivo do direito autoral), caberia aos Réus, sob o ônus da prova invertido e com a obrigação legal de exibir a documentação técnica (art. 396 e 400, II, CPC), demonstrar que a construção foi feita com a devida cautela e que os danos provinham exclusivamente de vício do imóvel dos Autores. Ao se omitirem, a presunção relativa opera em favor da tese autoral de nexo causal, não havendo obscuridade alguma no decisum. 5) Prequestionamento e da Impossibilidade de Efeitos Infringentes Todos os dispositivos legais trazidos pelos Embargantes para fins de prequestionamento, incluindo os artigos 371, 373, 400, 489, 1.022, 139, 360, 456 do Código de Processo Civil, e os artigos 186, 187, 927, 1.299 e 1.311 do Código Civil, foram devidamente enfrentados e considerados na fundamentação da Sentença, ainda que a conclusão adotada pelo Juízo tenha sido contrária aos interesses dos Embargantes. A prestação jurisdicional foi completa e motivada, sendo incabível o manejo dos Embargos de Declaração para reanálise dos fundamentos com vistas à interposição de recurso às instâncias superiores. O pleito de anulação ou reforma, através da concessão de efeitos infringentes, é inadmissível, pois a intenção manifesta dos Embargantes é rediscutir matéria fática e probatória já resolvida, sem apontar vício processual intrínseco. A Sentença permanece inteiramente hígida, devendo prevalecer por seus próprios e extensos fundamentos jurídicos. Em face de todo o exposto, forte nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, e com lastro na vasta argumentação delineada, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA, mantendo, em todos os seus termos, a Sentença de Mérito proferida no ID 126059100, por não estarem presentes quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820264-42.2022.8.15.0001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127490742) opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA (doravante Embargantes) contra a Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 126059100), que JULGOU PROCEDENTE o pleito indenizatório por danos materiais apresentado pelos autores, no valor de R$ 8.257,00, e JULGOU IMPROCEDENTE a Reconvenção. Os Embargantes, com supedâneo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegam que o decisum padece de vícios que impõem a sua integração e, por via transversa e subsidiária, o reconhecimento de efeitos infringentes. Argumentam, em síntese, a ocorrência de: (i) Contradição/Nulidade decorrente do descarte da impugnação à validade da prova oral, colhida em ambiente virtual com alegada quebra de incomunicabilidade e ausência de controle judicial, violando normas processuais; (ii) Contradição ao desconsiderar a juntada do Alvará de Funcionamento e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), que comprovariam a regularidade da obra, culminando na equivocada presunção de irregularidade; (iii) Contradição na valoração do depoimento da testemunha CLECIO RODRIGUES DA LUZ, que, segundo a Sentença, teria confirmado a "intervenção na divisa" como fator de responsabilidade, quando, na verdade, teria se limitado a relatar um reparo prestado a título de "favor" sobre um problema preexistente ("puxadinho"); e (iv) Obscuridade na fundamentação do nexo causal, pois o Juízo teria concluído pela responsabilidade dos Réus sem a produção de prova pericial técnica, imprescindível em litígios de vizinhança envolvendo danos estruturais. Os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 127618202), nas quais pugnam preliminarmente pela rejeição dos Embargos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sustentando que os argumentos visam, inequivocamente, à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, instituto de integração processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se precipuamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, atuando como um mecanismo de aprimoramento da prestação jurisdicional. Todavia, a utilização desta via recursal com o propósito exclusivo de reformar o mérito do julgado, promovendo a reanálise probatória e fática, desvirtuando sua função integrativa para uma função substitutiva da sentença, não encontra acolhida na sistemática processual vigente. A Sentença hostilizada (ID 126059100) apresentou fundamentos jurídicos e análise probatória exaustivos para a formação do convencimento do Juízo, enfrentando os argumentos centrais deduzidos pelas partes. A alegação dos Embargantes, ao detalhar os vícios, restringe-se a manifestar seu profundo inconformismo com a conclusão adotada, buscando, sob a capa dos vícios processuais, a revisão da essência da matéria decidida, em clara tentativa de obter efeitos infringentes sem a comprovação do necessário defeito na lógica interna ou no enfrentamento do decisum. 1) Alegada Contradição e Omissão quanto à Nulidade da Prova Oral Os Embargantes insistem na omissão e contradição da Sentença por ter desconsiderado a nulidade da audiência de instrução quanto à oitiva da testemunha JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, em suposto prejuízo decorrente da quebra da incomunicabilidade e do ambiente inconsistente da videoconferência (ID 117594442, pág. 407). Ocorre que a Sentença abordou expressamente este ponto na sua fundamentação (ID 126059100, pág. 415), ao tratar da preliminar de nulidade arguida em alegações finais. O Juízo recordou que a nulidade foi rejeitada in loco durante a própria audiência (ID 115540819), baseando-se na fiscalização direta que presidia o ato e na ausência de comprovação de prejuízo efetivo à defesa, o que é mandamento cogente em nosso sistema processual civil, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A Sentença foi transparente ao consignar que a mera circulação de terceiros em ambiente virtual, sem a prova cabal de que houve interferência substancial ou orientação que deturpasse o depoimento prestado pela testemunha, não é suficiente para macular a integralidade do ato processual, tampouco a formação do convencimento judicial. A decisão registrou que o Juízo não foi capaz de visualizar a alegada quebra da incomunicabilidade, e ao fazê-lo, cumpriu o dever de polícia da audiência e o princípio da preservação dos atos processuais. Portanto, não houve omissão, pois o tema foi enfrentado de forma detalhada na fase preliminar da Sentença de mérito, e tampouco existe contradição interna ou erro no raciocínio da decisão que rejeitou a nulidade. O que se observa é apenas a insatisfação dos Embargantes com a valoração da prova e a conclusão adotada, o que não pode ser corrigido ou revisado pela via declaratória, devendo a parte buscar o reexame do tema através do recurso adequado à instância superior, como a apelação. 2) Alegada Contradição e Erro na Presunção de Irregularidade da Obra Os Embargantes alegam que a Sentença incorreu em contradição ao presumir a irregularidade da obra com base no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, ignorando a existência do Alvará de Funcionamento (ID 78201764) e a menção à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, sustentando que tais documentos atestam a legalidade do empreendimento vizinho. Contudo, este ponto se baseia em uma leitura equivocada da decisão judicial e da determinação de exibição de documentos. Conforme exaustivamente elucidado na fase de saneamento e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na Decisão Monocrática Terminativa (ID 112705348), este Juízo determinou a exibição de documentos estritamente relacionados à construção e engenharia civil do imóvel, a saber: Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo. A decisão do Tribunal, inclusive, separou esses documentos como pertinentes, justamente por serem essenciais para aferir a observância das normas técnicas e urbanísticas que poderiam ter relação com os danos estruturais no imóvel vizinho. O Alvará de Funcionamento, embora juntado pelos Réus (ID 78201764), tem como finalidade atestar a regularidade administrativa e funcional da atividade comercial (restaurante BALI), não servindo, por si só, para comprovar a regularidade técnica da execução da estrutura física da construção, nem a obediência a recuos mínimos ou a realização de obras acautelatórias exigidas no Direito de Vizinhança (art. 1.311, CC). Os documentos de engenharia e urbanismo, cuja exibição obrigatória foi mantida, são os únicos capazes de elidir a presunção de irregularidade da construção levantada pelos Autores. A Sentença (ID 126059100, pág. 416) foi explícita ao fundamentar que "A ausência de apresentação dos documentos de regularidade da construção [...] gera uma presunção relativa de que a construção foi, pelo menos parcialmente, irregular ou executada sem as devidas cautelas, nos termos do art. 400, II, do CPC". A conclusão baseou-se na recusa injustificada de juntar os documentos de construção (Projeto Arquitetônico, Habite-se, etc.) que, conforme o Tribunal observou, a parte possuía ou deveria possuir. Dessa forma, a Sentença não contradisse a prova dos autos, mas antes, aplicou a regra processual de distribuição dinâmica do ônus da prova de forma legítima, combinando-a com a cominação prevista para a não exibição de documento essencial à prova, cuja pertinência já havia sido decidida de forma definitiva no Agravo de Instrumento. Inexistente, portanto, qualquer vício de contradição ou erro material neste ponto, residindo a alegação, novamente, no inconformismo com a aplicação da lei processual que resultou em presunção desfavorável aos Embargantes. 3) Alegada Contradição na Interpretação do Depoimento da Testemunha Clecio Rodrigues da Luz Os Embargantes sustentam que houve contradição na análise da prova testemunhal de Clecio Rodrigues da Luz, mestre de obras dos Réus, argumentando que a Sentença interpretou sua intervenção na divisa como um "conhecimento dos Réus sobre os problemas estruturais limítrofes" (ID 126059100, pág. 417), quando, na verdade, tratava-se de um "favor" solicitado pelos Autores. O Juízo, na formação do seu convencimento, não está adstrito a acolher a interpretação que a parte confere ao depoimento de uma testemunha, mas sim, a avaliar o depoimento em seu contexto orgânico e probatório, conforme preconiza o artigo 371 do Código de Processo Civil. A Sentença, ao ponderar o depoimento do Sr. Clecio, agiu com a devida cautela, destacando aspectos cruciais, como a admissão da existência de fissuras prévias na casa dos Autores (o que foi usado como tese de defesa pelos Réus) e a confirmação de que ele próprio, em nome dos Réus, interveio na estrutura na divisa ("reabri-la e fechá-la"). A conclusão de que esta intervenção se insere em um "contexto de conflito estrutural na divisa" e que tal conhecimento prévio corrobora a tese de nexo causal — pois a intervenção para resolver o problema preexistente ou o descuido durante a construção adjacente foi a causa eficiente do dano imediato de grande vazamento — não constitui contradição, mas sim o exercício regular de valoração das provas. A Sentença não questionou a boa-fé ou a intenção dos Réus em realizar um eventual "favor" (conforme alegado). O que a Sentença estabeleceu é que, independentemente da intenção, a conduta ilícita, seja por negligência na execução da obra nova (pisoteamento no telhado, má colocação de capote/rufo, conforme alegado na inicial e amparado pela prova testemunhal do Autor) ou pela quebra do dever de cautela ao intervir em estrutura vizinha já fragilizada, foi o fator determinante para a deflagração do dano patrimonial dos Autores. O fato de a Sentença extrair conclusões que não se alinham com a perspectiva dos Embargantes sobre o depoimento não configura contradição, visto que não há incoerência entre o excerto da prova e a conclusão apresentada. 4) Alegada Obscuridade quanto à Conclusão de Nexo Causal sem Prova Pericial O último ponto levantado pelos Embargantes alega obscuridade na Sentença, que teria concluído pelo nexo causal (pisadelas no telhado e mofo) e pela existência do dano material sem a produção da prova pericial. Essa alegação não se sustenta em face da clareza da fundamentação jurídica da Sentença, que indicou expressamente os pilares de seu convencimento, cumprindo cabalmente o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Juízo não se baseou em "pisadelas" como única causa, nem ignorou o problema alegado do mofo antigo, mas utilizou um conjunto probatório composto pela: a) prova documental (recibos e orçamentos, demonstrando o dano/perda do armário; fotos das infiltrações e dos entulhos no telhado - ID 61967679, 115562262; e mensagens de WhatsApp - ID 111775181, comprovando a notificação do dano imediato ligado ao "serviço realizado no imóvel vizinho"); b) prova testemunhal (confirmando o estrago relevante e o surgimento das infiltrações após a obra dos Réus); e c) a presunção legal do nexo causal e irregularidade da construção (art. 400, II, CPC), decorrente da omissão na exibição dos documentos técnicos de engenharia que os Réus estavam obrigados a apresentar. A ausência de prova pericial, que era o meio técnico ideal para dissipar as dúvidas sobre a origem do dano (se pelo "puxadinho" dos Autores ou pela obra dos Réus), foi suprida pelo agravamento do ônus probatório imposto aos Réus, que não cumpriram a ordem judicial de exibição dos documentos de construção. A Decisão do TJ/PB (ID 112705348) reconheceu que, ausentes os documentos técnicos, o Juízo poderia presumir que o dano foi causado pela obra executada em desconformidade legal. Portanto, a Sentença não é obscura; ela é fundamentada em uma valoração da prova que utilizou a presunção legal contra os Réus em razão de sua desídia processual. O raciocínio lógico indica que, diante da alegação de que a obra vizinha foi a causa (fato constitutivo do direito autoral), caberia aos Réus, sob o ônus da prova invertido e com a obrigação legal de exibir a documentação técnica (art. 396 e 400, II, CPC), demonstrar que a construção foi feita com a devida cautela e que os danos provinham exclusivamente de vício do imóvel dos Autores. Ao se omitirem, a presunção relativa opera em favor da tese autoral de nexo causal, não havendo obscuridade alguma no decisum. 5) Prequestionamento e da Impossibilidade de Efeitos Infringentes Todos os dispositivos legais trazidos pelos Embargantes para fins de prequestionamento, incluindo os artigos 371, 373, 400, 489, 1.022, 139, 360, 456 do Código de Processo Civil, e os artigos 186, 187, 927, 1.299 e 1.311 do Código Civil, foram devidamente enfrentados e considerados na fundamentação da Sentença, ainda que a conclusão adotada pelo Juízo tenha sido contrária aos interesses dos Embargantes. A prestação jurisdicional foi completa e motivada, sendo incabível o manejo dos Embargos de Declaração para reanálise dos fundamentos com vistas à interposição de recurso às instâncias superiores. O pleito de anulação ou reforma, através da concessão de efeitos infringentes, é inadmissível, pois a intenção manifesta dos Embargantes é rediscutir matéria fática e probatória já resolvida, sem apontar vício processual intrínseco. A Sentença permanece inteiramente hígida, devendo prevalecer por seus próprios e extensos fundamentos jurídicos. Em face de todo o exposto, forte nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, e com lastro na vasta argumentação delineada, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA, mantendo, em todos os seus termos, a Sentença de Mérito proferida no ID 126059100, por não estarem presentes quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820264-42.2022.8.15.0001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127490742) opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA (doravante Embargantes) contra a Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 126059100), que JULGOU PROCEDENTE o pleito indenizatório por danos materiais apresentado pelos autores, no valor de R$ 8.257,00, e JULGOU IMPROCEDENTE a Reconvenção. Os Embargantes, com supedâneo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegam que o decisum padece de vícios que impõem a sua integração e, por via transversa e subsidiária, o reconhecimento de efeitos infringentes. Argumentam, em síntese, a ocorrência de: (i) Contradição/Nulidade decorrente do descarte da impugnação à validade da prova oral, colhida em ambiente virtual com alegada quebra de incomunicabilidade e ausência de controle judicial, violando normas processuais; (ii) Contradição ao desconsiderar a juntada do Alvará de Funcionamento e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), que comprovariam a regularidade da obra, culminando na equivocada presunção de irregularidade; (iii) Contradição na valoração do depoimento da testemunha CLECIO RODRIGUES DA LUZ, que, segundo a Sentença, teria confirmado a "intervenção na divisa" como fator de responsabilidade, quando, na verdade, teria se limitado a relatar um reparo prestado a título de "favor" sobre um problema preexistente ("puxadinho"); e (iv) Obscuridade na fundamentação do nexo causal, pois o Juízo teria concluído pela responsabilidade dos Réus sem a produção de prova pericial técnica, imprescindível em litígios de vizinhança envolvendo danos estruturais. Os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 127618202), nas quais pugnam preliminarmente pela rejeição dos Embargos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sustentando que os argumentos visam, inequivocamente, à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, instituto de integração processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se precipuamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, atuando como um mecanismo de aprimoramento da prestação jurisdicional. Todavia, a utilização desta via recursal com o propósito exclusivo de reformar o mérito do julgado, promovendo a reanálise probatória e fática, desvirtuando sua função integrativa para uma função substitutiva da sentença, não encontra acolhida na sistemática processual vigente. A Sentença hostilizada (ID 126059100) apresentou fundamentos jurídicos e análise probatória exaustivos para a formação do convencimento do Juízo, enfrentando os argumentos centrais deduzidos pelas partes. A alegação dos Embargantes, ao detalhar os vícios, restringe-se a manifestar seu profundo inconformismo com a conclusão adotada, buscando, sob a capa dos vícios processuais, a revisão da essência da matéria decidida, em clara tentativa de obter efeitos infringentes sem a comprovação do necessário defeito na lógica interna ou no enfrentamento do decisum. 1) Alegada Contradição e Omissão quanto à Nulidade da Prova Oral Os Embargantes insistem na omissão e contradição da Sentença por ter desconsiderado a nulidade da audiência de instrução quanto à oitiva da testemunha JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, em suposto prejuízo decorrente da quebra da incomunicabilidade e do ambiente inconsistente da videoconferência (ID 117594442, pág. 407). Ocorre que a Sentença abordou expressamente este ponto na sua fundamentação (ID 126059100, pág. 415), ao tratar da preliminar de nulidade arguida em alegações finais. O Juízo recordou que a nulidade foi rejeitada in loco durante a própria audiência (ID 115540819), baseando-se na fiscalização direta que presidia o ato e na ausência de comprovação de prejuízo efetivo à defesa, o que é mandamento cogente em nosso sistema processual civil, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A Sentença foi transparente ao consignar que a mera circulação de terceiros em ambiente virtual, sem a prova cabal de que houve interferência substancial ou orientação que deturpasse o depoimento prestado pela testemunha, não é suficiente para macular a integralidade do ato processual, tampouco a formação do convencimento judicial. A decisão registrou que o Juízo não foi capaz de visualizar a alegada quebra da incomunicabilidade, e ao fazê-lo, cumpriu o dever de polícia da audiência e o princípio da preservação dos atos processuais. Portanto, não houve omissão, pois o tema foi enfrentado de forma detalhada na fase preliminar da Sentença de mérito, e tampouco existe contradição interna ou erro no raciocínio da decisão que rejeitou a nulidade. O que se observa é apenas a insatisfação dos Embargantes com a valoração da prova e a conclusão adotada, o que não pode ser corrigido ou revisado pela via declaratória, devendo a parte buscar o reexame do tema através do recurso adequado à instância superior, como a apelação. 2) Alegada Contradição e Erro na Presunção de Irregularidade da Obra Os Embargantes alegam que a Sentença incorreu em contradição ao presumir a irregularidade da obra com base no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, ignorando a existência do Alvará de Funcionamento (ID 78201764) e a menção à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, sustentando que tais documentos atestam a legalidade do empreendimento vizinho. Contudo, este ponto se baseia em uma leitura equivocada da decisão judicial e da determinação de exibição de documentos. Conforme exaustivamente elucidado na fase de saneamento e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na Decisão Monocrática Terminativa (ID 112705348), este Juízo determinou a exibição de documentos estritamente relacionados à construção e engenharia civil do imóvel, a saber: Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo. A decisão do Tribunal, inclusive, separou esses documentos como pertinentes, justamente por serem essenciais para aferir a observância das normas técnicas e urbanísticas que poderiam ter relação com os danos estruturais no imóvel vizinho. O Alvará de Funcionamento, embora juntado pelos Réus (ID 78201764), tem como finalidade atestar a regularidade administrativa e funcional da atividade comercial (restaurante BALI), não servindo, por si só, para comprovar a regularidade técnica da execução da estrutura física da construção, nem a obediência a recuos mínimos ou a realização de obras acautelatórias exigidas no Direito de Vizinhança (art. 1.311, CC). Os documentos de engenharia e urbanismo, cuja exibição obrigatória foi mantida, são os únicos capazes de elidir a presunção de irregularidade da construção levantada pelos Autores. A Sentença (ID 126059100, pág. 416) foi explícita ao fundamentar que "A ausência de apresentação dos documentos de regularidade da construção [...] gera uma presunção relativa de que a construção foi, pelo menos parcialmente, irregular ou executada sem as devidas cautelas, nos termos do art. 400, II, do CPC". A conclusão baseou-se na recusa injustificada de juntar os documentos de construção (Projeto Arquitetônico, Habite-se, etc.) que, conforme o Tribunal observou, a parte possuía ou deveria possuir. Dessa forma, a Sentença não contradisse a prova dos autos, mas antes, aplicou a regra processual de distribuição dinâmica do ônus da prova de forma legítima, combinando-a com a cominação prevista para a não exibição de documento essencial à prova, cuja pertinência já havia sido decidida de forma definitiva no Agravo de Instrumento. Inexistente, portanto, qualquer vício de contradição ou erro material neste ponto, residindo a alegação, novamente, no inconformismo com a aplicação da lei processual que resultou em presunção desfavorável aos Embargantes. 3) Alegada Contradição na Interpretação do Depoimento da Testemunha Clecio Rodrigues da Luz Os Embargantes sustentam que houve contradição na análise da prova testemunhal de Clecio Rodrigues da Luz, mestre de obras dos Réus, argumentando que a Sentença interpretou sua intervenção na divisa como um "conhecimento dos Réus sobre os problemas estruturais limítrofes" (ID 126059100, pág. 417), quando, na verdade, tratava-se de um "favor" solicitado pelos Autores. O Juízo, na formação do seu convencimento, não está adstrito a acolher a interpretação que a parte confere ao depoimento de uma testemunha, mas sim, a avaliar o depoimento em seu contexto orgânico e probatório, conforme preconiza o artigo 371 do Código de Processo Civil. A Sentença, ao ponderar o depoimento do Sr. Clecio, agiu com a devida cautela, destacando aspectos cruciais, como a admissão da existência de fissuras prévias na casa dos Autores (o que foi usado como tese de defesa pelos Réus) e a confirmação de que ele próprio, em nome dos Réus, interveio na estrutura na divisa ("reabri-la e fechá-la"). A conclusão de que esta intervenção se insere em um "contexto de conflito estrutural na divisa" e que tal conhecimento prévio corrobora a tese de nexo causal — pois a intervenção para resolver o problema preexistente ou o descuido durante a construção adjacente foi a causa eficiente do dano imediato de grande vazamento — não constitui contradição, mas sim o exercício regular de valoração das provas. A Sentença não questionou a boa-fé ou a intenção dos Réus em realizar um eventual "favor" (conforme alegado). O que a Sentença estabeleceu é que, independentemente da intenção, a conduta ilícita, seja por negligência na execução da obra nova (pisoteamento no telhado, má colocação de capote/rufo, conforme alegado na inicial e amparado pela prova testemunhal do Autor) ou pela quebra do dever de cautela ao intervir em estrutura vizinha já fragilizada, foi o fator determinante para a deflagração do dano patrimonial dos Autores. O fato de a Sentença extrair conclusões que não se alinham com a perspectiva dos Embargantes sobre o depoimento não configura contradição, visto que não há incoerência entre o excerto da prova e a conclusão apresentada. 4) Alegada Obscuridade quanto à Conclusão de Nexo Causal sem Prova Pericial O último ponto levantado pelos Embargantes alega obscuridade na Sentença, que teria concluído pelo nexo causal (pisadelas no telhado e mofo) e pela existência do dano material sem a produção da prova pericial. Essa alegação não se sustenta em face da clareza da fundamentação jurídica da Sentença, que indicou expressamente os pilares de seu convencimento, cumprindo cabalmente o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Juízo não se baseou em "pisadelas" como única causa, nem ignorou o problema alegado do mofo antigo, mas utilizou um conjunto probatório composto pela: a) prova documental (recibos e orçamentos, demonstrando o dano/perda do armário; fotos das infiltrações e dos entulhos no telhado - ID 61967679, 115562262; e mensagens de WhatsApp - ID 111775181, comprovando a notificação do dano imediato ligado ao "serviço realizado no imóvel vizinho"); b) prova testemunhal (confirmando o estrago relevante e o surgimento das infiltrações após a obra dos Réus); e c) a presunção legal do nexo causal e irregularidade da construção (art. 400, II, CPC), decorrente da omissão na exibição dos documentos técnicos de engenharia que os Réus estavam obrigados a apresentar. A ausência de prova pericial, que era o meio técnico ideal para dissipar as dúvidas sobre a origem do dano (se pelo "puxadinho" dos Autores ou pela obra dos Réus), foi suprida pelo agravamento do ônus probatório imposto aos Réus, que não cumpriram a ordem judicial de exibição dos documentos de construção. A Decisão do TJ/PB (ID 112705348) reconheceu que, ausentes os documentos técnicos, o Juízo poderia presumir que o dano foi causado pela obra executada em desconformidade legal. Portanto, a Sentença não é obscura; ela é fundamentada em uma valoração da prova que utilizou a presunção legal contra os Réus em razão de sua desídia processual. O raciocínio lógico indica que, diante da alegação de que a obra vizinha foi a causa (fato constitutivo do direito autoral), caberia aos Réus, sob o ônus da prova invertido e com a obrigação legal de exibir a documentação técnica (art. 396 e 400, II, CPC), demonstrar que a construção foi feita com a devida cautela e que os danos provinham exclusivamente de vício do imóvel dos Autores. Ao se omitirem, a presunção relativa opera em favor da tese autoral de nexo causal, não havendo obscuridade alguma no decisum. 5) Prequestionamento e da Impossibilidade de Efeitos Infringentes Todos os dispositivos legais trazidos pelos Embargantes para fins de prequestionamento, incluindo os artigos 371, 373, 400, 489, 1.022, 139, 360, 456 do Código de Processo Civil, e os artigos 186, 187, 927, 1.299 e 1.311 do Código Civil, foram devidamente enfrentados e considerados na fundamentação da Sentença, ainda que a conclusão adotada pelo Juízo tenha sido contrária aos interesses dos Embargantes. A prestação jurisdicional foi completa e motivada, sendo incabível o manejo dos Embargos de Declaração para reanálise dos fundamentos com vistas à interposição de recurso às instâncias superiores. O pleito de anulação ou reforma, através da concessão de efeitos infringentes, é inadmissível, pois a intenção manifesta dos Embargantes é rediscutir matéria fática e probatória já resolvida, sem apontar vício processual intrínseco. A Sentença permanece inteiramente hígida, devendo prevalecer por seus próprios e extensos fundamentos jurídicos. Em face de todo o exposto, forte nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, e com lastro na vasta argumentação delineada, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA, mantendo, em todos os seus termos, a Sentença de Mérito proferida no ID 126059100, por não estarem presentes quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820264-42.2022.8.15.0001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127490742) opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA (doravante Embargantes) contra a Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 126059100), que JULGOU PROCEDENTE o pleito indenizatório por danos materiais apresentado pelos autores, no valor de R$ 8.257,00, e JULGOU IMPROCEDENTE a Reconvenção. Os Embargantes, com supedâneo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegam que o decisum padece de vícios que impõem a sua integração e, por via transversa e subsidiária, o reconhecimento de efeitos infringentes. Argumentam, em síntese, a ocorrência de: (i) Contradição/Nulidade decorrente do descarte da impugnação à validade da prova oral, colhida em ambiente virtual com alegada quebra de incomunicabilidade e ausência de controle judicial, violando normas processuais; (ii) Contradição ao desconsiderar a juntada do Alvará de Funcionamento e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), que comprovariam a regularidade da obra, culminando na equivocada presunção de irregularidade; (iii) Contradição na valoração do depoimento da testemunha CLECIO RODRIGUES DA LUZ, que, segundo a Sentença, teria confirmado a "intervenção na divisa" como fator de responsabilidade, quando, na verdade, teria se limitado a relatar um reparo prestado a título de "favor" sobre um problema preexistente ("puxadinho"); e (iv) Obscuridade na fundamentação do nexo causal, pois o Juízo teria concluído pela responsabilidade dos Réus sem a produção de prova pericial técnica, imprescindível em litígios de vizinhança envolvendo danos estruturais. Os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 127618202), nas quais pugnam preliminarmente pela rejeição dos Embargos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sustentando que os argumentos visam, inequivocamente, à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, instituto de integração processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se precipuamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, atuando como um mecanismo de aprimoramento da prestação jurisdicional. Todavia, a utilização desta via recursal com o propósito exclusivo de reformar o mérito do julgado, promovendo a reanálise probatória e fática, desvirtuando sua função integrativa para uma função substitutiva da sentença, não encontra acolhida na sistemática processual vigente. A Sentença hostilizada (ID 126059100) apresentou fundamentos jurídicos e análise probatória exaustivos para a formação do convencimento do Juízo, enfrentando os argumentos centrais deduzidos pelas partes. A alegação dos Embargantes, ao detalhar os vícios, restringe-se a manifestar seu profundo inconformismo com a conclusão adotada, buscando, sob a capa dos vícios processuais, a revisão da essência da matéria decidida, em clara tentativa de obter efeitos infringentes sem a comprovação do necessário defeito na lógica interna ou no enfrentamento do decisum. 1) Alegada Contradição e Omissão quanto à Nulidade da Prova Oral Os Embargantes insistem na omissão e contradição da Sentença por ter desconsiderado a nulidade da audiência de instrução quanto à oitiva da testemunha JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, em suposto prejuízo decorrente da quebra da incomunicabilidade e do ambiente inconsistente da videoconferência (ID 117594442, pág. 407). Ocorre que a Sentença abordou expressamente este ponto na sua fundamentação (ID 126059100, pág. 415), ao tratar da preliminar de nulidade arguida em alegações finais. O Juízo recordou que a nulidade foi rejeitada in loco durante a própria audiência (ID 115540819), baseando-se na fiscalização direta que presidia o ato e na ausência de comprovação de prejuízo efetivo à defesa, o que é mandamento cogente em nosso sistema processual civil, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A Sentença foi transparente ao consignar que a mera circulação de terceiros em ambiente virtual, sem a prova cabal de que houve interferência substancial ou orientação que deturpasse o depoimento prestado pela testemunha, não é suficiente para macular a integralidade do ato processual, tampouco a formação do convencimento judicial. A decisão registrou que o Juízo não foi capaz de visualizar a alegada quebra da incomunicabilidade, e ao fazê-lo, cumpriu o dever de polícia da audiência e o princípio da preservação dos atos processuais. Portanto, não houve omissão, pois o tema foi enfrentado de forma detalhada na fase preliminar da Sentença de mérito, e tampouco existe contradição interna ou erro no raciocínio da decisão que rejeitou a nulidade. O que se observa é apenas a insatisfação dos Embargantes com a valoração da prova e a conclusão adotada, o que não pode ser corrigido ou revisado pela via declaratória, devendo a parte buscar o reexame do tema através do recurso adequado à instância superior, como a apelação. 2) Alegada Contradição e Erro na Presunção de Irregularidade da Obra Os Embargantes alegam que a Sentença incorreu em contradição ao presumir a irregularidade da obra com base no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, ignorando a existência do Alvará de Funcionamento (ID 78201764) e a menção à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, sustentando que tais documentos atestam a legalidade do empreendimento vizinho. Contudo, este ponto se baseia em uma leitura equivocada da decisão judicial e da determinação de exibição de documentos. Conforme exaustivamente elucidado na fase de saneamento e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na Decisão Monocrática Terminativa (ID 112705348), este Juízo determinou a exibição de documentos estritamente relacionados à construção e engenharia civil do imóvel, a saber: Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo. A decisão do Tribunal, inclusive, separou esses documentos como pertinentes, justamente por serem essenciais para aferir a observância das normas técnicas e urbanísticas que poderiam ter relação com os danos estruturais no imóvel vizinho. O Alvará de Funcionamento, embora juntado pelos Réus (ID 78201764), tem como finalidade atestar a regularidade administrativa e funcional da atividade comercial (restaurante BALI), não servindo, por si só, para comprovar a regularidade técnica da execução da estrutura física da construção, nem a obediência a recuos mínimos ou a realização de obras acautelatórias exigidas no Direito de Vizinhança (art. 1.311, CC). Os documentos de engenharia e urbanismo, cuja exibição obrigatória foi mantida, são os únicos capazes de elidir a presunção de irregularidade da construção levantada pelos Autores. A Sentença (ID 126059100, pág. 416) foi explícita ao fundamentar que "A ausência de apresentação dos documentos de regularidade da construção [...] gera uma presunção relativa de que a construção foi, pelo menos parcialmente, irregular ou executada sem as devidas cautelas, nos termos do art. 400, II, do CPC". A conclusão baseou-se na recusa injustificada de juntar os documentos de construção (Projeto Arquitetônico, Habite-se, etc.) que, conforme o Tribunal observou, a parte possuía ou deveria possuir. Dessa forma, a Sentença não contradisse a prova dos autos, mas antes, aplicou a regra processual de distribuição dinâmica do ônus da prova de forma legítima, combinando-a com a cominação prevista para a não exibição de documento essencial à prova, cuja pertinência já havia sido decidida de forma definitiva no Agravo de Instrumento. Inexistente, portanto, qualquer vício de contradição ou erro material neste ponto, residindo a alegação, novamente, no inconformismo com a aplicação da lei processual que resultou em presunção desfavorável aos Embargantes. 3) Alegada Contradição na Interpretação do Depoimento da Testemunha Clecio Rodrigues da Luz Os Embargantes sustentam que houve contradição na análise da prova testemunhal de Clecio Rodrigues da Luz, mestre de obras dos Réus, argumentando que a Sentença interpretou sua intervenção na divisa como um "conhecimento dos Réus sobre os problemas estruturais limítrofes" (ID 126059100, pág. 417), quando, na verdade, tratava-se de um "favor" solicitado pelos Autores. O Juízo, na formação do seu convencimento, não está adstrito a acolher a interpretação que a parte confere ao depoimento de uma testemunha, mas sim, a avaliar o depoimento em seu contexto orgânico e probatório, conforme preconiza o artigo 371 do Código de Processo Civil. A Sentença, ao ponderar o depoimento do Sr. Clecio, agiu com a devida cautela, destacando aspectos cruciais, como a admissão da existência de fissuras prévias na casa dos Autores (o que foi usado como tese de defesa pelos Réus) e a confirmação de que ele próprio, em nome dos Réus, interveio na estrutura na divisa ("reabri-la e fechá-la"). A conclusão de que esta intervenção se insere em um "contexto de conflito estrutural na divisa" e que tal conhecimento prévio corrobora a tese de nexo causal — pois a intervenção para resolver o problema preexistente ou o descuido durante a construção adjacente foi a causa eficiente do dano imediato de grande vazamento — não constitui contradição, mas sim o exercício regular de valoração das provas. A Sentença não questionou a boa-fé ou a intenção dos Réus em realizar um eventual "favor" (conforme alegado). O que a Sentença estabeleceu é que, independentemente da intenção, a conduta ilícita, seja por negligência na execução da obra nova (pisoteamento no telhado, má colocação de capote/rufo, conforme alegado na inicial e amparado pela prova testemunhal do Autor) ou pela quebra do dever de cautela ao intervir em estrutura vizinha já fragilizada, foi o fator determinante para a deflagração do dano patrimonial dos Autores. O fato de a Sentença extrair conclusões que não se alinham com a perspectiva dos Embargantes sobre o depoimento não configura contradição, visto que não há incoerência entre o excerto da prova e a conclusão apresentada. 4) Alegada Obscuridade quanto à Conclusão de Nexo Causal sem Prova Pericial O último ponto levantado pelos Embargantes alega obscuridade na Sentença, que teria concluído pelo nexo causal (pisadelas no telhado e mofo) e pela existência do dano material sem a produção da prova pericial. Essa alegação não se sustenta em face da clareza da fundamentação jurídica da Sentença, que indicou expressamente os pilares de seu convencimento, cumprindo cabalmente o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Juízo não se baseou em "pisadelas" como única causa, nem ignorou o problema alegado do mofo antigo, mas utilizou um conjunto probatório composto pela: a) prova documental (recibos e orçamentos, demonstrando o dano/perda do armário; fotos das infiltrações e dos entulhos no telhado - ID 61967679, 115562262; e mensagens de WhatsApp - ID 111775181, comprovando a notificação do dano imediato ligado ao "serviço realizado no imóvel vizinho"); b) prova testemunhal (confirmando o estrago relevante e o surgimento das infiltrações após a obra dos Réus); e c) a presunção legal do nexo causal e irregularidade da construção (art. 400, II, CPC), decorrente da omissão na exibição dos documentos técnicos de engenharia que os Réus estavam obrigados a apresentar. A ausência de prova pericial, que era o meio técnico ideal para dissipar as dúvidas sobre a origem do dano (se pelo "puxadinho" dos Autores ou pela obra dos Réus), foi suprida pelo agravamento do ônus probatório imposto aos Réus, que não cumpriram a ordem judicial de exibição dos documentos de construção. A Decisão do TJ/PB (ID 112705348) reconheceu que, ausentes os documentos técnicos, o Juízo poderia presumir que o dano foi causado pela obra executada em desconformidade legal. Portanto, a Sentença não é obscura; ela é fundamentada em uma valoração da prova que utilizou a presunção legal contra os Réus em razão de sua desídia processual. O raciocínio lógico indica que, diante da alegação de que a obra vizinha foi a causa (fato constitutivo do direito autoral), caberia aos Réus, sob o ônus da prova invertido e com a obrigação legal de exibir a documentação técnica (art. 396 e 400, II, CPC), demonstrar que a construção foi feita com a devida cautela e que os danos provinham exclusivamente de vício do imóvel dos Autores. Ao se omitirem, a presunção relativa opera em favor da tese autoral de nexo causal, não havendo obscuridade alguma no decisum. 5) Prequestionamento e da Impossibilidade de Efeitos Infringentes Todos os dispositivos legais trazidos pelos Embargantes para fins de prequestionamento, incluindo os artigos 371, 373, 400, 489, 1.022, 139, 360, 456 do Código de Processo Civil, e os artigos 186, 187, 927, 1.299 e 1.311 do Código Civil, foram devidamente enfrentados e considerados na fundamentação da Sentença, ainda que a conclusão adotada pelo Juízo tenha sido contrária aos interesses dos Embargantes. A prestação jurisdicional foi completa e motivada, sendo incabível o manejo dos Embargos de Declaração para reanálise dos fundamentos com vistas à interposição de recurso às instâncias superiores. O pleito de anulação ou reforma, através da concessão de efeitos infringentes, é inadmissível, pois a intenção manifesta dos Embargantes é rediscutir matéria fática e probatória já resolvida, sem apontar vício processual intrínseco. A Sentença permanece inteiramente hígida, devendo prevalecer por seus próprios e extensos fundamentos jurídicos. Em face de todo o exposto, forte nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, e com lastro na vasta argumentação delineada, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA, mantendo, em todos os seus termos, a Sentença de Mérito proferida no ID 126059100, por não estarem presentes quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820264-42.2022.8.15.0001 [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127490742) opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA (doravante Embargantes) contra a Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 126059100), que JULGOU PROCEDENTE o pleito indenizatório por danos materiais apresentado pelos autores, no valor de R$ 8.257,00, e JULGOU IMPROCEDENTE a Reconvenção. Os Embargantes, com supedâneo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegam que o decisum padece de vícios que impõem a sua integração e, por via transversa e subsidiária, o reconhecimento de efeitos infringentes. Argumentam, em síntese, a ocorrência de: (i) Contradição/Nulidade decorrente do descarte da impugnação à validade da prova oral, colhida em ambiente virtual com alegada quebra de incomunicabilidade e ausência de controle judicial, violando normas processuais; (ii) Contradição ao desconsiderar a juntada do Alvará de Funcionamento e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), que comprovariam a regularidade da obra, culminando na equivocada presunção de irregularidade; (iii) Contradição na valoração do depoimento da testemunha CLECIO RODRIGUES DA LUZ, que, segundo a Sentença, teria confirmado a "intervenção na divisa" como fator de responsabilidade, quando, na verdade, teria se limitado a relatar um reparo prestado a título de "favor" sobre um problema preexistente ("puxadinho"); e (iv) Obscuridade na fundamentação do nexo causal, pois o Juízo teria concluído pela responsabilidade dos Réus sem a produção de prova pericial técnica, imprescindível em litígios de vizinhança envolvendo danos estruturais. Os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 127618202), nas quais pugnam preliminarmente pela rejeição dos Embargos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sustentando que os argumentos visam, inequivocamente, à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, instituto de integração processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se precipuamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, atuando como um mecanismo de aprimoramento da prestação jurisdicional. Todavia, a utilização desta via recursal com o propósito exclusivo de reformar o mérito do julgado, promovendo a reanálise probatória e fática, desvirtuando sua função integrativa para uma função substitutiva da sentença, não encontra acolhida na sistemática processual vigente. A Sentença hostilizada (ID 126059100) apresentou fundamentos jurídicos e análise probatória exaustivos para a formação do convencimento do Juízo, enfrentando os argumentos centrais deduzidos pelas partes. A alegação dos Embargantes, ao detalhar os vícios, restringe-se a manifestar seu profundo inconformismo com a conclusão adotada, buscando, sob a capa dos vícios processuais, a revisão da essência da matéria decidida, em clara tentativa de obter efeitos infringentes sem a comprovação do necessário defeito na lógica interna ou no enfrentamento do decisum. 1) Alegada Contradição e Omissão quanto à Nulidade da Prova Oral Os Embargantes insistem na omissão e contradição da Sentença por ter desconsiderado a nulidade da audiência de instrução quanto à oitiva da testemunha JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, em suposto prejuízo decorrente da quebra da incomunicabilidade e do ambiente inconsistente da videoconferência (ID 117594442, pág. 407). Ocorre que a Sentença abordou expressamente este ponto na sua fundamentação (ID 126059100, pág. 415), ao tratar da preliminar de nulidade arguida em alegações finais. O Juízo recordou que a nulidade foi rejeitada in loco durante a própria audiência (ID 115540819), baseando-se na fiscalização direta que presidia o ato e na ausência de comprovação de prejuízo efetivo à defesa, o que é mandamento cogente em nosso sistema processual civil, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A Sentença foi transparente ao consignar que a mera circulação de terceiros em ambiente virtual, sem a prova cabal de que houve interferência substancial ou orientação que deturpasse o depoimento prestado pela testemunha, não é suficiente para macular a integralidade do ato processual, tampouco a formação do convencimento judicial. A decisão registrou que o Juízo não foi capaz de visualizar a alegada quebra da incomunicabilidade, e ao fazê-lo, cumpriu o dever de polícia da audiência e o princípio da preservação dos atos processuais. Portanto, não houve omissão, pois o tema foi enfrentado de forma detalhada na fase preliminar da Sentença de mérito, e tampouco existe contradição interna ou erro no raciocínio da decisão que rejeitou a nulidade. O que se observa é apenas a insatisfação dos Embargantes com a valoração da prova e a conclusão adotada, o que não pode ser corrigido ou revisado pela via declaratória, devendo a parte buscar o reexame do tema através do recurso adequado à instância superior, como a apelação. 2) Alegada Contradição e Erro na Presunção de Irregularidade da Obra Os Embargantes alegam que a Sentença incorreu em contradição ao presumir a irregularidade da obra com base no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, ignorando a existência do Alvará de Funcionamento (ID 78201764) e a menção à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, sustentando que tais documentos atestam a legalidade do empreendimento vizinho. Contudo, este ponto se baseia em uma leitura equivocada da decisão judicial e da determinação de exibição de documentos. Conforme exaustivamente elucidado na fase de saneamento e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na Decisão Monocrática Terminativa (ID 112705348), este Juízo determinou a exibição de documentos estritamente relacionados à construção e engenharia civil do imóvel, a saber: Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo. A decisão do Tribunal, inclusive, separou esses documentos como pertinentes, justamente por serem essenciais para aferir a observância das normas técnicas e urbanísticas que poderiam ter relação com os danos estruturais no imóvel vizinho. O Alvará de Funcionamento, embora juntado pelos Réus (ID 78201764), tem como finalidade atestar a regularidade administrativa e funcional da atividade comercial (restaurante BALI), não servindo, por si só, para comprovar a regularidade técnica da execução da estrutura física da construção, nem a obediência a recuos mínimos ou a realização de obras acautelatórias exigidas no Direito de Vizinhança (art. 1.311, CC). Os documentos de engenharia e urbanismo, cuja exibição obrigatória foi mantida, são os únicos capazes de elidir a presunção de irregularidade da construção levantada pelos Autores. A Sentença (ID 126059100, pág. 416) foi explícita ao fundamentar que "A ausência de apresentação dos documentos de regularidade da construção [...] gera uma presunção relativa de que a construção foi, pelo menos parcialmente, irregular ou executada sem as devidas cautelas, nos termos do art. 400, II, do CPC". A conclusão baseou-se na recusa injustificada de juntar os documentos de construção (Projeto Arquitetônico, Habite-se, etc.) que, conforme o Tribunal observou, a parte possuía ou deveria possuir. Dessa forma, a Sentença não contradisse a prova dos autos, mas antes, aplicou a regra processual de distribuição dinâmica do ônus da prova de forma legítima, combinando-a com a cominação prevista para a não exibição de documento essencial à prova, cuja pertinência já havia sido decidida de forma definitiva no Agravo de Instrumento. Inexistente, portanto, qualquer vício de contradição ou erro material neste ponto, residindo a alegação, novamente, no inconformismo com a aplicação da lei processual que resultou em presunção desfavorável aos Embargantes. 3) Alegada Contradição na Interpretação do Depoimento da Testemunha Clecio Rodrigues da Luz Os Embargantes sustentam que houve contradição na análise da prova testemunhal de Clecio Rodrigues da Luz, mestre de obras dos Réus, argumentando que a Sentença interpretou sua intervenção na divisa como um "conhecimento dos Réus sobre os problemas estruturais limítrofes" (ID 126059100, pág. 417), quando, na verdade, tratava-se de um "favor" solicitado pelos Autores. O Juízo, na formação do seu convencimento, não está adstrito a acolher a interpretação que a parte confere ao depoimento de uma testemunha, mas sim, a avaliar o depoimento em seu contexto orgânico e probatório, conforme preconiza o artigo 371 do Código de Processo Civil. A Sentença, ao ponderar o depoimento do Sr. Clecio, agiu com a devida cautela, destacando aspectos cruciais, como a admissão da existência de fissuras prévias na casa dos Autores (o que foi usado como tese de defesa pelos Réus) e a confirmação de que ele próprio, em nome dos Réus, interveio na estrutura na divisa ("reabri-la e fechá-la"). A conclusão de que esta intervenção se insere em um "contexto de conflito estrutural na divisa" e que tal conhecimento prévio corrobora a tese de nexo causal — pois a intervenção para resolver o problema preexistente ou o descuido durante a construção adjacente foi a causa eficiente do dano imediato de grande vazamento — não constitui contradição, mas sim o exercício regular de valoração das provas. A Sentença não questionou a boa-fé ou a intenção dos Réus em realizar um eventual "favor" (conforme alegado). O que a Sentença estabeleceu é que, independentemente da intenção, a conduta ilícita, seja por negligência na execução da obra nova (pisoteamento no telhado, má colocação de capote/rufo, conforme alegado na inicial e amparado pela prova testemunhal do Autor) ou pela quebra do dever de cautela ao intervir em estrutura vizinha já fragilizada, foi o fator determinante para a deflagração do dano patrimonial dos Autores. O fato de a Sentença extrair conclusões que não se alinham com a perspectiva dos Embargantes sobre o depoimento não configura contradição, visto que não há incoerência entre o excerto da prova e a conclusão apresentada. 4) Alegada Obscuridade quanto à Conclusão de Nexo Causal sem Prova Pericial O último ponto levantado pelos Embargantes alega obscuridade na Sentença, que teria concluído pelo nexo causal (pisadelas no telhado e mofo) e pela existência do dano material sem a produção da prova pericial. Essa alegação não se sustenta em face da clareza da fundamentação jurídica da Sentença, que indicou expressamente os pilares de seu convencimento, cumprindo cabalmente o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Juízo não se baseou em "pisadelas" como única causa, nem ignorou o problema alegado do mofo antigo, mas utilizou um conjunto probatório composto pela: a) prova documental (recibos e orçamentos, demonstrando o dano/perda do armário; fotos das infiltrações e dos entulhos no telhado - ID 61967679, 115562262; e mensagens de WhatsApp - ID 111775181, comprovando a notificação do dano imediato ligado ao "serviço realizado no imóvel vizinho"); b) prova testemunhal (confirmando o estrago relevante e o surgimento das infiltrações após a obra dos Réus); e c) a presunção legal do nexo causal e irregularidade da construção (art. 400, II, CPC), decorrente da omissão na exibição dos documentos técnicos de engenharia que os Réus estavam obrigados a apresentar. A ausência de prova pericial, que era o meio técnico ideal para dissipar as dúvidas sobre a origem do dano (se pelo "puxadinho" dos Autores ou pela obra dos Réus), foi suprida pelo agravamento do ônus probatório imposto aos Réus, que não cumpriram a ordem judicial de exibição dos documentos de construção. A Decisão do TJ/PB (ID 112705348) reconheceu que, ausentes os documentos técnicos, o Juízo poderia presumir que o dano foi causado pela obra executada em desconformidade legal. Portanto, a Sentença não é obscura; ela é fundamentada em uma valoração da prova que utilizou a presunção legal contra os Réus em razão de sua desídia processual. O raciocínio lógico indica que, diante da alegação de que a obra vizinha foi a causa (fato constitutivo do direito autoral), caberia aos Réus, sob o ônus da prova invertido e com a obrigação legal de exibir a documentação técnica (art. 396 e 400, II, CPC), demonstrar que a construção foi feita com a devida cautela e que os danos provinham exclusivamente de vício do imóvel dos Autores. Ao se omitirem, a presunção relativa opera em favor da tese autoral de nexo causal, não havendo obscuridade alguma no decisum. 5) Prequestionamento e da Impossibilidade de Efeitos Infringentes Todos os dispositivos legais trazidos pelos Embargantes para fins de prequestionamento, incluindo os artigos 371, 373, 400, 489, 1.022, 139, 360, 456 do Código de Processo Civil, e os artigos 186, 187, 927, 1.299 e 1.311 do Código Civil, foram devidamente enfrentados e considerados na fundamentação da Sentença, ainda que a conclusão adotada pelo Juízo tenha sido contrária aos interesses dos Embargantes. A prestação jurisdicional foi completa e motivada, sendo incabível o manejo dos Embargos de Declaração para reanálise dos fundamentos com vistas à interposição de recurso às instâncias superiores. O pleito de anulação ou reforma, através da concessão de efeitos infringentes, é inadmissível, pois a intenção manifesta dos Embargantes é rediscutir matéria fática e probatória já resolvida, sem apontar vício processual intrínseco. A Sentença permanece inteiramente hígida, devendo prevalecer por seus próprios e extensos fundamentos jurídicos. Em face de todo o exposto, forte nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, e com lastro na vasta argumentação delineada, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos por HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA, mantendo, em todos os seus termos, a Sentença de Mérito proferida no ID 126059100, por não estarem presentes quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 00:17
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:07
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820264-42.2022.8.15.0001 [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPARAÇÃO DE DANOS), ajuizada por GIVALDO SOARES DE LIMA e MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em face de HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA. Os Autores alegam que a construção do empreendimento dos Réus, vizinho ao seu imóvel, causou infiltrações e vazamentos, danificando o armário do closet, paredes e teto, resultantes, principalmente, da edificação de parede "colada" ao muro divisório, pisoteamento e quebra de telhas e do capote durante a obra, e negligência na realização de reparos. Pleiteiam a condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$ 8.257,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção e juros. A parte Ré apresentou Contestação (ID 66617189), arguindo preliminar de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, negando o nexo causal e atribuindo os danos a vícios pretéritos ou "puxadinhos" realizados pelos próprios Autores. Os Réus apresentaram, ainda, Reconvenção, requerendo indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada reconvinte) e ressarcimento por supostos reparos realizados no imóvel dos Autores (R$ 3.760,00). Os Autores manifestaram-se em Réplica e impugnaram a Reconvenção. Em Decisão Saneadora (Id. 77007508), este Juízo inverteu o ônus da prova em favor dos Autores. Contra esta decisão, o Réu interpôs Agravo de Instrumento (AI n.º 0800788-16.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), em juízo de retratação, manteve a inversão, mas limitou a exigência de documentos (Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo), afastando a apresentação de documentos de cunho meramente funcional. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de julho de 2025 (Id. 115540819, págs. 390-391), foi colhido o depoimento de JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (testemunha dos Autores) e CLECIO RODRIGUES DA LUZ (testemunha dos Réus), conforme mídia digital. Na ocasião, a MM. Juíza indeferiu o pedido de nulidade da oitiva da testemunha dos Autores, suscitado pelos Réus, mantendo a validade da prova. A instrução foi encerrada, sendo concedido prazo para alegações finais em memoriais. Os Autores/Reconvindos apresentaram Razões Finais (Id. 116247148, págs. 393-398), pugnando pela procedência da Ação Principal, com base na presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos documentos devidos pelos Réus, na prova testemunhal e na improcedência da Reconvenção. Os Réus/Reconvintes, por sua vez, apresentaram Razões Finais (Id. 117594442, págs. 399-412), reiterando a ausência de nexo causal, alegando nulidade da oitiva da testemunha dos Autores e pleiteando a improcedência da Ação Principal, com a consequente procedência do pedido de dano moral da Reconvenção em virtude da litigância temerária dos Reconvindos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Inicial e do Valor da Causa Os Réus arguiram preliminar de inépcia da inicial (Id. 66617189, pág. 123), sustentando haver imprecisão nos fatos narrados, questionando se o dano ocorreu no quarto/closet ou no banheiro/despensa, e se o armário havia sido apenas "danificado" ou "totalmente estragado", o que, em seu entender, conduziria à falta de nexo entre alegações e pedidos. Argumentaram, ainda, que o cálculo dos danos incluía a pintura de uma despensa sequer mencionada no corpo da petição inicial e a cobrança duplicada de material de pintura. Conforme a narrativa dos Autores na impugnação (Id. 67012035, págs. 150-151) e os documentos anexados à inicial (Id. 61967125, 61967126, 61967130, 61967132), as infiltrações atingiram a despensa (térrea) e o closet/quarto (primeiro andar), sendo a despensa referida como a área afetada na parte térrea da residência, situada sob o closet. A descrição do nexo causal estabeleceu que os pedreiros, ao pisarem sobre o telhado para trabalhar no limite com o imóvel dos Réus, teriam provocado danos que permitiram a entrada de água, afetando, em cascata, o imóvel dos Autores. Apesar da possível imprecisão terminológica utilizada na petição inicial ("danificar" versus "estragar"), a descrição dos fatos, confrontada com os documentos de Orçamento e Recibo de Quitação (Id. 62220216, pág. 33 e Id. 62220223, pág. 37), demonstrou claramente a causa de pedir e o pedido de ressarcimento pela perda integral do armário e despesas correlatas. A conexão entre a infiltração no teto do banheiro/área superior e o estrago no closet/despensa não se revela, assim, "inepta", mas apenas uma descrição de dano propagado, cujos elementos fáticos essenciais foram apresentados. O art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece os casos de inépcia, e a hipótese dos autos não se enquadra em omissão de pedido, causa de pedir ou pedidos incompatíveis. A petição permitiu a ampla defesa dos Réus e compreensão da controvérsia, rejeitando-se a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação ao valor da causa, os Réus alegaram que o valor correto seria R$ 7.950,00, excluindo, na prática, custos de pintura da despensa e a duplicidade na cobrança de material. O valor da causa é definido pelo proveito econômico pretendido (art. 292, V e VI, CPC) e, no caso, corresponde à soma dos danos materiais pleiteados pelos Autores. A discrepância apontada pelos Réus envolve a efetiva ocorrência e extensão do dano em partes específicas do imóvel, o que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisado na fase meritória e não como vício formal da causa. O valor atribuído de R$ 8.257,00 corresponde à soma das verbas pleiteadas a título de indenização por danos materiais no item IV da inicial, sendo este o valor do proveito econômico almejado na ação principal. A preliminar de incorreção do valor da causa, na espécie, é rejeitada, pois os critérios utilizados pelos Autores para a quantificação foram válidos (parcelas indenizatórias específicas). Legitimidade Passiva das Pessoas Físicas (HSU YU LING e HONG CHIUN CHANG JUNIOR) Os Réus pleitearam a exclusão das pessoas físicas HSU YU LING e HONG CHIUN CHANG JUNIOR da lide (Id. 66617189), alegando que a responsabilidade pela construção e pelo empreendimento é exclusiva da pessoa jurídica BALI RESTAURANTE LTDA. No entanto, a responsabilidade decorrente de direito de vizinhança é primariamente de natureza propter rem e envolve a pessoa que explora o imóvel ou o proprietário que autoriza a realização da obra. O Código Civil, ao tratar do uso nocivo da propriedade e das construções, impõe deveres aos proprietários e possuidores (art. 1.277 e seguintes). Especificamente na petição inicial, os Autores imputam a causa dos danos à construção realizada pelos Réus (pessoas físicas, proprietários ou possuidores dos lotes) que edificaram o prédio comercial onde funciona a pessoa jurídica, e à negligência da Sra. HSU YU LING, com quem o Autor notificou a ocorrência do vazamento (Id. 111775181, pág. 370). O Agravo de Instrumento interposto pelos Réus não abordou essa questão, concentrando-se na inversão do ônus da prova. Contudo, em se tratando de responsabilidade por ato de construção, a legitimidade passiva não recai apenas sobre quem explora a atividade econômica (a pessoa jurídica), mas também sobre os proprietários e/ou aqueles que deram causa direta à obra ou negligenciaram sua realização, sendo indiscutível que as pessoas físicas estão interligadas à propriedade e à gestão da obra que ensejou a demanda. A jurisprudência relativa ao direito de vizinhança frequentemente reconhece a solidariedade entre o proprietário da obra e o construtor ou a empresa que a executa. Resta mantida a inclusão das pessoas físicas no polo passivo. Alegada Nulidade da Oitiva de Testemunha Os Réus/Reconvintes, em sede de alegações finais, requereram a nulidade da oitiva da testemunha JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (Autor) sob o argumento de que teria havido quebra da incomunicabilidade e instabilidade no ambiente da audiência virtual (Id. 117594442, pág. 407). O pleito foi rechaçado pela MM. Juíza na própria audiência (Id. 115540819, pág. 391), onde foi registrado: "Que o nobre causídico manteve-se o tempo todo conversando com a promovida. Que na tela visualizada não consta a alegação do nobre advogado, e, se assim aconteceu, o mesmo deixou que passasse tal momento. No entanto, esta audiência está sendo gravada e o advogado da promovida pode se inteirar deste momento por volta das alegações finais. Portanto indefiro qualquer nulidade de provas, até porque as mesmas foram produzidas mediante visualização de imagens." Os Réus insistiram na questão em sede de memoriais. Em que pese as precauções necessárias em audiências virtuais para garantir a incomunicabilidade e a integridade do ato (art. 456 do CPC), a quebra de incomunicabilidade ou a instabilidade do ambiente deve ser provada pela parte que a alega. Ademais, a nulidade de um ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No presente caso, o ato foi realizado sob a fiscalização direta do Juízo que presidia o ato, o qual, mediante visualização, indeferiu o pedido in loco. Não houve indicação precisa e fundamentada pelos Réus de qual orientação externa ou influência a testemunha recebeu que maculasse seu depoimento. A mera circulação de terceiros em ambiente virtual, sem prova de interferência no conteúdo ou direcionamento do depoimento, não implica, de forma automática, a nulidade da prova. Prejuízo concreto e irrecuperável não foi demonstrado. Portanto, a preliminar de nulidade processual arguida em alegações finais é rejeitada. MÉRITO A controvérsia central reside na verificação do nexo de causalidade entre a construção realizada pelos Réus/Reconvintes e os danos (infiltração e perda de bens) sofridos na residência dos Autores/Reconvindos. A responsabilidade civil por danos causados em imóveis vizinhos em decorrência de construção possui natureza objetiva, fundamentando-se no direito de propriedade e na restrição ao seu uso nocivo. O Código Civil estabelece que o exercício do direito de construir encontra limites no direito de vizinhança. O art. 1.299 do Código Civil dispõe: "Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." E ainda, o art. 1.311 do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade do proprietário que realiza obra geradora de risco ou dano ao imóvel vizinho: "Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias." Para que surja o dever de indenizar é necessária a comprovação do ato ilícito ou da construção (conduta), do dano e, crucialmente, do nexo de causalidade entre a construção e o prejuízo.
No caso vertente, a pretensão indenizatória decorre do alegado desrespeito ao direito de vizinhança por parte dos Réus, manifestado pela execução descuidada da obra, resultando em infiltrações e goteiras. A Decisão Saneadora (Id. 77007508) inverteu o ônus da prova em favor dos Autores, por hipossuficiência técnica e maior facilidade dos Réus em produzir a prova, determinando a exibição de documentos de regularidade da construção. Esta decisão foi mantida em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça (Id. 112705348), que restringiu a obrigatoriedade de exibição aos documentos de regularidade da construção (Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo). O mandamento judicial de exibição documental teve nítida ligação com a necessidade de verificar se a causa do dano (infiltrações) residia na irregularidade da obra ou nos vícios construtivos alegados pelos Réus. A regularidade da construção é um elemento que auxilia na determinação da diligência e observância das normas técnicas e de vizinhança. Os Réus, contudo, deixaram transcorrer o prazo para cumprir o comando de exibição documental, cuja pertinência foi inclusive confirmada em sede recursal. O Código de Processo Civil, em seu art. 400, estabelece as consequências processuais para a recusa injustificada de exibição documental: "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: [...] II - a recusa for havida por ilegítima." O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a decisão interlocutória, reconheceu que os documentos "guardam relação com a causa de pedir da ação a quo, indenizatória e estão de posse exclusiva do Agravante" e que eram "relevantes para demonstrar eventual conduta ilícita do Agravante e formar o convencimento do juiz, posto que, na hipótese de restar comprovado que a construção era irregular, poderá o Juiz concluir, por presunção, que os danos foram causados pela obra executada em desacordo com as exigências legais e com o projeto arquitetônico" (Id. 106674125, pág. 248). A ausência de apresentação dos documentos de regularidade da construção (Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo) gera uma presunção relativa de que a construção foi, pelo menos parcialmente, irregular ou executada sem as devidas cautelas, nos termos do art. 400, II, do CPC. Esta presunção é reforçada pela inversão do ônus da prova, que cabia aos Réus comprovar a inexistência de irregularidade que pudesse ter causado os danos. Análise da Prova Testemunhal A prova testemunhal produzida em audiência de instrução (ID 115540819) reforça a tese dos Autores, não obstante a alegação dos Réus de que a prova estaria "dividida". JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (testemunha dos Autores) confirmou a extensão dos danos, descrevendo o closet, as paredes e o gesso mofado, e as infiltrações. Relatou ter sido chamado para ver o estrago após uma chuva e indicou que a infiltração era proveniente do telhado danificado e da ausência de rufos ou pingadeiras na junção das propriedades. Embora questionado sobre o mofo indicar um problema mais antigo (pág. 405 dos memoriais Réus), o cerne da prova de causalidade não reside apenas na antiguidade das fissuras (alegado "puxadinho"), mas na ação imediata que desencadeou os vazamentos de grande volume. CLECIO RODRIGUES DA LUZ (testemunha dos Réus, mestre de obras) admitiu que a construção foi feita com a parede colada ao muro divisório (o que pode, por si só, ser fonte de problemas em caso de inobservância técnica, conforme a legislação local citada na inicial), e indicou a existência de fissuras prévias na residência dos Autores, supostamente decorrentes de ampliações ("puxadinho"). Sua versão, utilizada pelos Réus nas alegações finais (Id. 117594442, pág. 400), sugere que ele próprio tentou "reabri-la e fechá-la", o que confirma a intervenção na divisa e o conhecimento dos Réus sobre os problemas estruturais limítrofes. O depoimento desta testemunha não exclui o nexo de causalidade invocado pelos Autores, mas o insere em um contexto de conflito estrutural na divisa. Contudo, a oitiva das partes e testemunhas coaduna com a tese de que a realização da obra nova, ao tratar a divisa de forma inadequada ou negligente ao subir no telhado vizinho (conforme alegado na inicial e amparado pela presunção decorrente da não exibição dos documentos técnicos), foi o agente causador imediato e eficiente para o evento danoso (entrada de água e goteiras), resultando nos prejuízos descritos. A conversa de WhatsApp (ID 111775181, págs. 370-373) demonstra que o Autor notifica expressamente a Ré HSU YU LING, em 29/03/2022, sobre a infiltração causada pelo "serviço realizado no imóvel vizinho (levantou parede, fez reboco, pintura retirada de telhas)", e reitera a urgência em 18/05/2022, mencionando que a Sra. YULING enviaria alguém, confirmando, implicitamente, que a causa dos danos estava ligada à intervenção dos Réus/Reconvintes. Ainda que a residência dos Autores pudesse ter fragilidade estrutural prévia (o "puxadinho"), a responsabilidade dos Réus/Reconvintes reside no fato de que a construção nova ou sua execução (pisar no telhado, má colocação do capote, ausência de rufo/pingadeira no limite) atuou como causa eficiente e determinante para o dano de infiltração e consequente perda dos bens. No direito de vizinhança, mesmo a construção regular deve evitar causar danos ao vizinho. A ausência de apresentação dos documentos de regularidade, somada à prova oral que confirmou a intervenção na divisa e o surgimento imediato das infiltrações, estabelece o nexo causal. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DO IMÓVEL ADJACENTE. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CAUSADOR DOS DANOS DE REPARÁ-LOS. DANO MORAL INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Cabe ao proprietário do imóvel causador de infiltração em unidade vizinha fazer cessar o vício e reparar os danos já causados pelo problema. A recusa do proprietário do imóvel causador do dano de reparar os vícios existentes no muro do quintal, por si só, não é hábil a configurar dano moral indenizável, se não há prova de maiores perturbações. (0810261-96.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) Conclui-se, em decorrência da prova oral e da presunção de veracidade pela não exibição dos documentos técnicos, que o ato ilícito (negligência na execução ou construção irregular) dos Réus foi determinante para a ocorrência do dano material na residência dos Autores. A Ação Principal é procedente. Danos Materiais Os Autores trouxeram aos autos orçamentos e recibos para comprovar o montante dos danos (IDs. 62220216 a 62223025, págs. 33-39). Os valores pleiteados são: Armário do closet: R$ 7.500,00 (Recibo de Quitação – Id. 62220223, pág. 37) Desmontagem e retirada: R$ 300,00 (Orçamento – Id. 62220216, pág. 33) Pintura do quarto/closet e teto da despensa (Mão de Obra): R$ 300,00 (Recibo – Id. 62223025, pág. 39) Material de pintura: R$ 157,00 (citado na inicial, mas não anexado recibo específico, presume-se nos orçamentos) Total Inicial Pleiteado: R$ 8.257,00. O dano ao armário do closet (R$ 7.500,00) foi comprovado pelo recibo de quitação efetuado no ano de 2022 (Id. 62220223). A prova testemunhal confirmou o estrago. Embora os Réus questionem se o armário foi apenas "danificado" (o que exigiria reparo parcial) ou "totalmente estragado" (o que justificaria a substituição por um novo), a prova testemunhal do marceneiro (Lúcio Mauro da Costa de Santana) seria essencial para quantificar o dano, mas este não foi ouvido em audiência, tendo o Autor dispensado tal oitiva na última audiência. Contudo, o recibo de quitação em nome de LÚCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA (Id. 62220223, pág. 37) atesta o valor de R$ 7.500,00 referente à aquisição e montagem do armário similar, o que, somado à descrição do dano nas fotos (Id. 62228565 e 62228566, págs. 43-44), sugere a inviabilidade de um simples reparo. O recibo de mão de obra de pintura no valor de R$ 300,00 (Id. 62223025, pág. 39) e a despesa com material de pintura de R$ 157,00 são compatíveis com o reparo de infiltrações em duas áreas e o dano de desmontagem do móvel. Portanto, em face da comprovação dos prejuízos materiais e da determinação do nexo causal, os Réus devem indenizar os Autores no valor total de R$ 8.257,00. Pedido de Cumprimento de Normas Urbanísticas Os Autores, em alegações finais, pleitearam que, caso persista a obra irregular, os Réus sejam compelidos a adequarem-se às normas urbanísticas, sob pena de multa. A Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça (Id. 112705348) reconheceu que a eventual irregularidade construtiva é pertinente para a prova do nexo causal (responsabilidade civil), mas este Juízo não possui competência técnica nem a instrução probatória adequada (notadamente, a perícia técnica) para determinar a adequação da obra às normas urbanísticas ou urbanísticas municipais de forma peremptória. A discussão sobre a regularidade da construção sob o prisma administrativo e urbanístico, por si só, demanda um juízo de cognição técnica aprofundado, que não pode ser alcançado satisfatoriamente apenas pela presunção decorrente da falta de exibição documental. Contudo, a presunção relativa é suficiente para fundamentar a responsabilidade civil objetiva por dano de vizinhança. O objeto primário da presente ação é a reparação pecuniária. A alegação de desrespeito a recuos, chaminés irregulares, etc., necessitaria de dilação probatória técnica específica para determinar a ofensa ao direito de vizinhança na esfera de obrigação de fazer (embargo/demolição), o que não foi o pedido principal ou convenientemente instruído após a inversão do ônus. Assim, o pedido de adequação da obra é rejeitado na ausência de prova pericial indispensável para a aferição técnica das irregularidades. Mérito da Reconvenção Os Réus/Reconvintes pugnaram pela condenação dos Autores/Reconvindos por danos morais, alegando litigância temerária e abalo à imagem do restaurante pela propositura indevida da ação principal (Id. 66617189, pág. 133). A Reconvenção baseia-se na alegação de que os Réus/Reconvintes agiram de boa-fé ao tentar consertar o imóvel vizinho, mesmo sem terem causado os danos, e que a ação principal seria descabida. Tendo em vista o reconhecimento da procedência da Ação Principal, com a confirmação do nexo causal entre a conduta dos Réus e os danos experimentados pelos Autores, descaracteriza-se o fundamento da Reconvenção. Se a ação principal é considerada procedente, a conduta dos Autores não pode ser qualificada como temerária ou litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, no presente caso, revelou-se legítimo e necessário para a reparação de prejuízos efetivamente causados. Ademais, os danos morais a pessoas jurídicas (como o Bali Restaurante LTDA) dependem da comprovação de ofensa à honra objetiva (nome, reputação, imagem perante o mercado). A mera propositura de uma ação judicial por dano de vizinhança, mesmo com a alegação de irregularidades (que restaram presumidas pela não exibição documental), não configura dano moral indenizável, pois a discussão se manteve no âmbito processual e cível privado. A Reconvenção, portanto, é totalmente improcedente. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere o seguinte julgamento: DA AÇÃO PRINCIPAL (Processo nº 0820264-42.2022.8.15.0001) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por GIVALDO SOARES DE LIMA e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO LIMA em face de HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA, para: Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.257,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais. O valor acima deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data dos respectivos desembolsos (junho de 2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (abril de 2022), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da Ação Principal, incluindo as custas iniciais eventualmente recolhidas pelos Autores, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DA RECONVENÇÃO JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por BALI RESTAURANTE LTDA em desfavor de GIVALDO SOARES DE LIMA e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO LIMA. Condenar o Reconvinte (BALI RESTAURANTE LTDA) ao pagamento das custas processuais da Reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Reconvenção (R$ 5.000,00), devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820264-42.2022.8.15.0001 [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPARAÇÃO DE DANOS), ajuizada por GIVALDO SOARES DE LIMA e MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em face de HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA. Os Autores alegam que a construção do empreendimento dos Réus, vizinho ao seu imóvel, causou infiltrações e vazamentos, danificando o armário do closet, paredes e teto, resultantes, principalmente, da edificação de parede "colada" ao muro divisório, pisoteamento e quebra de telhas e do capote durante a obra, e negligência na realização de reparos. Pleiteiam a condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$ 8.257,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção e juros. A parte Ré apresentou Contestação (ID 66617189), arguindo preliminar de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, negando o nexo causal e atribuindo os danos a vícios pretéritos ou "puxadinhos" realizados pelos próprios Autores. Os Réus apresentaram, ainda, Reconvenção, requerendo indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada reconvinte) e ressarcimento por supostos reparos realizados no imóvel dos Autores (R$ 3.760,00). Os Autores manifestaram-se em Réplica e impugnaram a Reconvenção. Em Decisão Saneadora (Id. 77007508), este Juízo inverteu o ônus da prova em favor dos Autores. Contra esta decisão, o Réu interpôs Agravo de Instrumento (AI n.º 0800788-16.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), em juízo de retratação, manteve a inversão, mas limitou a exigência de documentos (Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo), afastando a apresentação de documentos de cunho meramente funcional. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de julho de 2025 (Id. 115540819, págs. 390-391), foi colhido o depoimento de JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (testemunha dos Autores) e CLECIO RODRIGUES DA LUZ (testemunha dos Réus), conforme mídia digital. Na ocasião, a MM. Juíza indeferiu o pedido de nulidade da oitiva da testemunha dos Autores, suscitado pelos Réus, mantendo a validade da prova. A instrução foi encerrada, sendo concedido prazo para alegações finais em memoriais. Os Autores/Reconvindos apresentaram Razões Finais (Id. 116247148, págs. 393-398), pugnando pela procedência da Ação Principal, com base na presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos documentos devidos pelos Réus, na prova testemunhal e na improcedência da Reconvenção. Os Réus/Reconvintes, por sua vez, apresentaram Razões Finais (Id. 117594442, págs. 399-412), reiterando a ausência de nexo causal, alegando nulidade da oitiva da testemunha dos Autores e pleiteando a improcedência da Ação Principal, com a consequente procedência do pedido de dano moral da Reconvenção em virtude da litigância temerária dos Reconvindos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Inicial e do Valor da Causa Os Réus arguiram preliminar de inépcia da inicial (Id. 66617189, pág. 123), sustentando haver imprecisão nos fatos narrados, questionando se o dano ocorreu no quarto/closet ou no banheiro/despensa, e se o armário havia sido apenas "danificado" ou "totalmente estragado", o que, em seu entender, conduziria à falta de nexo entre alegações e pedidos. Argumentaram, ainda, que o cálculo dos danos incluía a pintura de uma despensa sequer mencionada no corpo da petição inicial e a cobrança duplicada de material de pintura. Conforme a narrativa dos Autores na impugnação (Id. 67012035, págs. 150-151) e os documentos anexados à inicial (Id. 61967125, 61967126, 61967130, 61967132), as infiltrações atingiram a despensa (térrea) e o closet/quarto (primeiro andar), sendo a despensa referida como a área afetada na parte térrea da residência, situada sob o closet. A descrição do nexo causal estabeleceu que os pedreiros, ao pisarem sobre o telhado para trabalhar no limite com o imóvel dos Réus, teriam provocado danos que permitiram a entrada de água, afetando, em cascata, o imóvel dos Autores. Apesar da possível imprecisão terminológica utilizada na petição inicial ("danificar" versus "estragar"), a descrição dos fatos, confrontada com os documentos de Orçamento e Recibo de Quitação (Id. 62220216, pág. 33 e Id. 62220223, pág. 37), demonstrou claramente a causa de pedir e o pedido de ressarcimento pela perda integral do armário e despesas correlatas. A conexão entre a infiltração no teto do banheiro/área superior e o estrago no closet/despensa não se revela, assim, "inepta", mas apenas uma descrição de dano propagado, cujos elementos fáticos essenciais foram apresentados. O art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece os casos de inépcia, e a hipótese dos autos não se enquadra em omissão de pedido, causa de pedir ou pedidos incompatíveis. A petição permitiu a ampla defesa dos Réus e compreensão da controvérsia, rejeitando-se a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação ao valor da causa, os Réus alegaram que o valor correto seria R$ 7.950,00, excluindo, na prática, custos de pintura da despensa e a duplicidade na cobrança de material. O valor da causa é definido pelo proveito econômico pretendido (art. 292, V e VI, CPC) e, no caso, corresponde à soma dos danos materiais pleiteados pelos Autores. A discrepância apontada pelos Réus envolve a efetiva ocorrência e extensão do dano em partes específicas do imóvel, o que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisado na fase meritória e não como vício formal da causa. O valor atribuído de R$ 8.257,00 corresponde à soma das verbas pleiteadas a título de indenização por danos materiais no item IV da inicial, sendo este o valor do proveito econômico almejado na ação principal. A preliminar de incorreção do valor da causa, na espécie, é rejeitada, pois os critérios utilizados pelos Autores para a quantificação foram válidos (parcelas indenizatórias específicas). Legitimidade Passiva das Pessoas Físicas (HSU YU LING e HONG CHIUN CHANG JUNIOR) Os Réus pleitearam a exclusão das pessoas físicas HSU YU LING e HONG CHIUN CHANG JUNIOR da lide (Id. 66617189), alegando que a responsabilidade pela construção e pelo empreendimento é exclusiva da pessoa jurídica BALI RESTAURANTE LTDA. No entanto, a responsabilidade decorrente de direito de vizinhança é primariamente de natureza propter rem e envolve a pessoa que explora o imóvel ou o proprietário que autoriza a realização da obra. O Código Civil, ao tratar do uso nocivo da propriedade e das construções, impõe deveres aos proprietários e possuidores (art. 1.277 e seguintes). Especificamente na petição inicial, os Autores imputam a causa dos danos à construção realizada pelos Réus (pessoas físicas, proprietários ou possuidores dos lotes) que edificaram o prédio comercial onde funciona a pessoa jurídica, e à negligência da Sra. HSU YU LING, com quem o Autor notificou a ocorrência do vazamento (Id. 111775181, pág. 370). O Agravo de Instrumento interposto pelos Réus não abordou essa questão, concentrando-se na inversão do ônus da prova. Contudo, em se tratando de responsabilidade por ato de construção, a legitimidade passiva não recai apenas sobre quem explora a atividade econômica (a pessoa jurídica), mas também sobre os proprietários e/ou aqueles que deram causa direta à obra ou negligenciaram sua realização, sendo indiscutível que as pessoas físicas estão interligadas à propriedade e à gestão da obra que ensejou a demanda. A jurisprudência relativa ao direito de vizinhança frequentemente reconhece a solidariedade entre o proprietário da obra e o construtor ou a empresa que a executa. Resta mantida a inclusão das pessoas físicas no polo passivo. Alegada Nulidade da Oitiva de Testemunha Os Réus/Reconvintes, em sede de alegações finais, requereram a nulidade da oitiva da testemunha JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (Autor) sob o argumento de que teria havido quebra da incomunicabilidade e instabilidade no ambiente da audiência virtual (Id. 117594442, pág. 407). O pleito foi rechaçado pela MM. Juíza na própria audiência (Id. 115540819, pág. 391), onde foi registrado: "Que o nobre causídico manteve-se o tempo todo conversando com a promovida. Que na tela visualizada não consta a alegação do nobre advogado, e, se assim aconteceu, o mesmo deixou que passasse tal momento. No entanto, esta audiência está sendo gravada e o advogado da promovida pode se inteirar deste momento por volta das alegações finais. Portanto indefiro qualquer nulidade de provas, até porque as mesmas foram produzidas mediante visualização de imagens." Os Réus insistiram na questão em sede de memoriais. Em que pese as precauções necessárias em audiências virtuais para garantir a incomunicabilidade e a integridade do ato (art. 456 do CPC), a quebra de incomunicabilidade ou a instabilidade do ambiente deve ser provada pela parte que a alega. Ademais, a nulidade de um ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No presente caso, o ato foi realizado sob a fiscalização direta do Juízo que presidia o ato, o qual, mediante visualização, indeferiu o pedido in loco. Não houve indicação precisa e fundamentada pelos Réus de qual orientação externa ou influência a testemunha recebeu que maculasse seu depoimento. A mera circulação de terceiros em ambiente virtual, sem prova de interferência no conteúdo ou direcionamento do depoimento, não implica, de forma automática, a nulidade da prova. Prejuízo concreto e irrecuperável não foi demonstrado. Portanto, a preliminar de nulidade processual arguida em alegações finais é rejeitada. MÉRITO A controvérsia central reside na verificação do nexo de causalidade entre a construção realizada pelos Réus/Reconvintes e os danos (infiltração e perda de bens) sofridos na residência dos Autores/Reconvindos. A responsabilidade civil por danos causados em imóveis vizinhos em decorrência de construção possui natureza objetiva, fundamentando-se no direito de propriedade e na restrição ao seu uso nocivo. O Código Civil estabelece que o exercício do direito de construir encontra limites no direito de vizinhança. O art. 1.299 do Código Civil dispõe: "Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." E ainda, o art. 1.311 do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade do proprietário que realiza obra geradora de risco ou dano ao imóvel vizinho: "Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias." Para que surja o dever de indenizar é necessária a comprovação do ato ilícito ou da construção (conduta), do dano e, crucialmente, do nexo de causalidade entre a construção e o prejuízo.
No caso vertente, a pretensão indenizatória decorre do alegado desrespeito ao direito de vizinhança por parte dos Réus, manifestado pela execução descuidada da obra, resultando em infiltrações e goteiras. A Decisão Saneadora (Id. 77007508) inverteu o ônus da prova em favor dos Autores, por hipossuficiência técnica e maior facilidade dos Réus em produzir a prova, determinando a exibição de documentos de regularidade da construção. Esta decisão foi mantida em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça (Id. 112705348), que restringiu a obrigatoriedade de exibição aos documentos de regularidade da construção (Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo). O mandamento judicial de exibição documental teve nítida ligação com a necessidade de verificar se a causa do dano (infiltrações) residia na irregularidade da obra ou nos vícios construtivos alegados pelos Réus. A regularidade da construção é um elemento que auxilia na determinação da diligência e observância das normas técnicas e de vizinhança. Os Réus, contudo, deixaram transcorrer o prazo para cumprir o comando de exibição documental, cuja pertinência foi inclusive confirmada em sede recursal. O Código de Processo Civil, em seu art. 400, estabelece as consequências processuais para a recusa injustificada de exibição documental: "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: [...] II - a recusa for havida por ilegítima." O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a decisão interlocutória, reconheceu que os documentos "guardam relação com a causa de pedir da ação a quo, indenizatória e estão de posse exclusiva do Agravante" e que eram "relevantes para demonstrar eventual conduta ilícita do Agravante e formar o convencimento do juiz, posto que, na hipótese de restar comprovado que a construção era irregular, poderá o Juiz concluir, por presunção, que os danos foram causados pela obra executada em desacordo com as exigências legais e com o projeto arquitetônico" (Id. 106674125, pág. 248). A ausência de apresentação dos documentos de regularidade da construção (Projeto Arquitetônico, Licença do CREA, Habite-se, protocolo do CREA e Certidão de Ocupação e Uso do Solo) gera uma presunção relativa de que a construção foi, pelo menos parcialmente, irregular ou executada sem as devidas cautelas, nos termos do art. 400, II, do CPC. Esta presunção é reforçada pela inversão do ônus da prova, que cabia aos Réus comprovar a inexistência de irregularidade que pudesse ter causado os danos. Análise da Prova Testemunhal A prova testemunhal produzida em audiência de instrução (ID 115540819) reforça a tese dos Autores, não obstante a alegação dos Réus de que a prova estaria "dividida". JOSÉ LUCIANO RIBEIRO DA SILVA (testemunha dos Autores) confirmou a extensão dos danos, descrevendo o closet, as paredes e o gesso mofado, e as infiltrações. Relatou ter sido chamado para ver o estrago após uma chuva e indicou que a infiltração era proveniente do telhado danificado e da ausência de rufos ou pingadeiras na junção das propriedades. Embora questionado sobre o mofo indicar um problema mais antigo (pág. 405 dos memoriais Réus), o cerne da prova de causalidade não reside apenas na antiguidade das fissuras (alegado "puxadinho"), mas na ação imediata que desencadeou os vazamentos de grande volume. CLECIO RODRIGUES DA LUZ (testemunha dos Réus, mestre de obras) admitiu que a construção foi feita com a parede colada ao muro divisório (o que pode, por si só, ser fonte de problemas em caso de inobservância técnica, conforme a legislação local citada na inicial), e indicou a existência de fissuras prévias na residência dos Autores, supostamente decorrentes de ampliações ("puxadinho"). Sua versão, utilizada pelos Réus nas alegações finais (Id. 117594442, pág. 400), sugere que ele próprio tentou "reabri-la e fechá-la", o que confirma a intervenção na divisa e o conhecimento dos Réus sobre os problemas estruturais limítrofes. O depoimento desta testemunha não exclui o nexo de causalidade invocado pelos Autores, mas o insere em um contexto de conflito estrutural na divisa. Contudo, a oitiva das partes e testemunhas coaduna com a tese de que a realização da obra nova, ao tratar a divisa de forma inadequada ou negligente ao subir no telhado vizinho (conforme alegado na inicial e amparado pela presunção decorrente da não exibição dos documentos técnicos), foi o agente causador imediato e eficiente para o evento danoso (entrada de água e goteiras), resultando nos prejuízos descritos. A conversa de WhatsApp (ID 111775181, págs. 370-373) demonstra que o Autor notifica expressamente a Ré HSU YU LING, em 29/03/2022, sobre a infiltração causada pelo "serviço realizado no imóvel vizinho (levantou parede, fez reboco, pintura retirada de telhas)", e reitera a urgência em 18/05/2022, mencionando que a Sra. YULING enviaria alguém, confirmando, implicitamente, que a causa dos danos estava ligada à intervenção dos Réus/Reconvintes. Ainda que a residência dos Autores pudesse ter fragilidade estrutural prévia (o "puxadinho"), a responsabilidade dos Réus/Reconvintes reside no fato de que a construção nova ou sua execução (pisar no telhado, má colocação do capote, ausência de rufo/pingadeira no limite) atuou como causa eficiente e determinante para o dano de infiltração e consequente perda dos bens. No direito de vizinhança, mesmo a construção regular deve evitar causar danos ao vizinho. A ausência de apresentação dos documentos de regularidade, somada à prova oral que confirmou a intervenção na divisa e o surgimento imediato das infiltrações, estabelece o nexo causal. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DO IMÓVEL ADJACENTE. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CAUSADOR DOS DANOS DE REPARÁ-LOS. DANO MORAL INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Cabe ao proprietário do imóvel causador de infiltração em unidade vizinha fazer cessar o vício e reparar os danos já causados pelo problema. A recusa do proprietário do imóvel causador do dano de reparar os vícios existentes no muro do quintal, por si só, não é hábil a configurar dano moral indenizável, se não há prova de maiores perturbações. (0810261-96.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022) Conclui-se, em decorrência da prova oral e da presunção de veracidade pela não exibição dos documentos técnicos, que o ato ilícito (negligência na execução ou construção irregular) dos Réus foi determinante para a ocorrência do dano material na residência dos Autores. A Ação Principal é procedente. Danos Materiais Os Autores trouxeram aos autos orçamentos e recibos para comprovar o montante dos danos (IDs. 62220216 a 62223025, págs. 33-39). Os valores pleiteados são: Armário do closet: R$ 7.500,00 (Recibo de Quitação – Id. 62220223, pág. 37) Desmontagem e retirada: R$ 300,00 (Orçamento – Id. 62220216, pág. 33) Pintura do quarto/closet e teto da despensa (Mão de Obra): R$ 300,00 (Recibo – Id. 62223025, pág. 39) Material de pintura: R$ 157,00 (citado na inicial, mas não anexado recibo específico, presume-se nos orçamentos) Total Inicial Pleiteado: R$ 8.257,00. O dano ao armário do closet (R$ 7.500,00) foi comprovado pelo recibo de quitação efetuado no ano de 2022 (Id. 62220223). A prova testemunhal confirmou o estrago. Embora os Réus questionem se o armário foi apenas "danificado" (o que exigiria reparo parcial) ou "totalmente estragado" (o que justificaria a substituição por um novo), a prova testemunhal do marceneiro (Lúcio Mauro da Costa de Santana) seria essencial para quantificar o dano, mas este não foi ouvido em audiência, tendo o Autor dispensado tal oitiva na última audiência. Contudo, o recibo de quitação em nome de LÚCIO MAURO DA COSTA DE SANTANA (Id. 62220223, pág. 37) atesta o valor de R$ 7.500,00 referente à aquisição e montagem do armário similar, o que, somado à descrição do dano nas fotos (Id. 62228565 e 62228566, págs. 43-44), sugere a inviabilidade de um simples reparo. O recibo de mão de obra de pintura no valor de R$ 300,00 (Id. 62223025, pág. 39) e a despesa com material de pintura de R$ 157,00 são compatíveis com o reparo de infiltrações em duas áreas e o dano de desmontagem do móvel. Portanto, em face da comprovação dos prejuízos materiais e da determinação do nexo causal, os Réus devem indenizar os Autores no valor total de R$ 8.257,00. Pedido de Cumprimento de Normas Urbanísticas Os Autores, em alegações finais, pleitearam que, caso persista a obra irregular, os Réus sejam compelidos a adequarem-se às normas urbanísticas, sob pena de multa. A Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça (Id. 112705348) reconheceu que a eventual irregularidade construtiva é pertinente para a prova do nexo causal (responsabilidade civil), mas este Juízo não possui competência técnica nem a instrução probatória adequada (notadamente, a perícia técnica) para determinar a adequação da obra às normas urbanísticas ou urbanísticas municipais de forma peremptória. A discussão sobre a regularidade da construção sob o prisma administrativo e urbanístico, por si só, demanda um juízo de cognição técnica aprofundado, que não pode ser alcançado satisfatoriamente apenas pela presunção decorrente da falta de exibição documental. Contudo, a presunção relativa é suficiente para fundamentar a responsabilidade civil objetiva por dano de vizinhança. O objeto primário da presente ação é a reparação pecuniária. A alegação de desrespeito a recuos, chaminés irregulares, etc., necessitaria de dilação probatória técnica específica para determinar a ofensa ao direito de vizinhança na esfera de obrigação de fazer (embargo/demolição), o que não foi o pedido principal ou convenientemente instruído após a inversão do ônus. Assim, o pedido de adequação da obra é rejeitado na ausência de prova pericial indispensável para a aferição técnica das irregularidades. Mérito da Reconvenção Os Réus/Reconvintes pugnaram pela condenação dos Autores/Reconvindos por danos morais, alegando litigância temerária e abalo à imagem do restaurante pela propositura indevida da ação principal (Id. 66617189, pág. 133). A Reconvenção baseia-se na alegação de que os Réus/Reconvintes agiram de boa-fé ao tentar consertar o imóvel vizinho, mesmo sem terem causado os danos, e que a ação principal seria descabida. Tendo em vista o reconhecimento da procedência da Ação Principal, com a confirmação do nexo causal entre a conduta dos Réus e os danos experimentados pelos Autores, descaracteriza-se o fundamento da Reconvenção. Se a ação principal é considerada procedente, a conduta dos Autores não pode ser qualificada como temerária ou litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, no presente caso, revelou-se legítimo e necessário para a reparação de prejuízos efetivamente causados. Ademais, os danos morais a pessoas jurídicas (como o Bali Restaurante LTDA) dependem da comprovação de ofensa à honra objetiva (nome, reputação, imagem perante o mercado). A mera propositura de uma ação judicial por dano de vizinhança, mesmo com a alegação de irregularidades (que restaram presumidas pela não exibição documental), não configura dano moral indenizável, pois a discussão se manteve no âmbito processual e cível privado. A Reconvenção, portanto, é totalmente improcedente. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere o seguinte julgamento: DA AÇÃO PRINCIPAL (Processo nº 0820264-42.2022.8.15.0001) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por GIVALDO SOARES DE LIMA e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO LIMA em face de HSU YU LING (Yuling Hsu), HONG CHIUN CHANG JUNIOR e BALI RESTAURANTE LTDA, para: Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.257,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais. O valor acima deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data dos respectivos desembolsos (junho de 2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (abril de 2022), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da Ação Principal, incluindo as custas iniciais eventualmente recolhidas pelos Autores, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DA RECONVENÇÃO JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por BALI RESTAURANTE LTDA em desfavor de GIVALDO SOARES DE LIMA e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO LIMA. Condenar o Reconvinte (BALI RESTAURANTE LTDA) ao pagamento das custas processuais da Reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Reconvenção (R$ 5.000,00), devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 07:26
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/11/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:09
Documento (Certidão)
10/07/2025, 10:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 10:10
Publicação
02/06/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 03/07/2025, hora 09:00 horas, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09.. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo.. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 29 de maio de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 03/07/2025, hora 09:00 horas, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09.. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo.. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 29 de maio de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 03/07/2025, hora 09:00 horas, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09.. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo.. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 29 de maio de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 03/07/2025, hora 09:00 horas, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09.. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo.. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 29 de maio de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 03/07/2025, hora 09:00 horas, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09.. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo.. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09. - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 29 de maio de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 08:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:43
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:13
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:41
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/04/2025, 22:30
Documento (Informações)
30/04/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:16
Publicação
03/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:39
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:25
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:18
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _30_/ 04_/__2025__, hora 0*9__:_00_, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09_________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de ___ (____) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 1 de abril de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _30_/ 04_/__2025__, hora 0*9__:_00_, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09_________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de ___ (____) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 1 de abril de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _30_/ 04_/__2025__, hora 0*9__:_00_, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09_________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de ___ (____) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 1 de abril de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _30_/ 04_/__2025__, hora 0*9__:_00_, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09_________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de ___ (____) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 1 de abril de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _30_/ 04_/__2025__, hora 0*9__:_00_, link https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09_________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de ___ (____) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 1 de abril de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
02/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
01/04/2025, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 13:41
Movimentação processual
01/04/2025, 13:35
Movimentação processual
01/04/2025, 13:35
Expedida/certificada
01/04/2025, 13:24
Mero expediente
01/04/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:06
Publicação
28/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _08_/_04_/_2025___, hora 09__:_00_, link td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;}https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de _30__ (_trinta___) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _08_/_04_/_2025___, hora 09__:_00_, link td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;}https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de _30__ (_trinta___) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _08_/_04_/_2025___, hora 09__:_00_, link td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;}https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de _30__ (_trinta___) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _08_/_04_/_2025___, hora 09__:_00_, link td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;}https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de _30__ (_trinta___) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820264-42.2022.8.15.0001.
AUTOR: GIVALDO SOARES DE LIMA, MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA
REU: HSU YU LING (YULING HSU), HONG CHIUN CHANG JUNIOR, BALI RESTAURANTE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _08_/_04_/_2025___, hora 09__:_00_, link td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;}https://us02web.zoom.us/j/7532601680?pwd=L2w3dW5WVUlNVmhGSDEwVlJ1UVF1UT09________. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O rol de testemunhas com as devidas qualificações deve ser depositado no prazo de _30__ (_trinta___) dias. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 1ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 1ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 1ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: _________________ - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
25/02/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
24/02/2025, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 10:31
Expedida/certificada
24/02/2025, 10:19
Mero expediente
24/02/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 09:40
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:38
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 20:52
Documento (Informações)
28/05/2024, 20:51
Requisição de Informações
28/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:02
Requisição de Informações
14/03/2024, 15:11
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2023, 19:25
Documento (Informações)
24/09/2023, 19:23
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
24/09/2023, 19:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2023, 19:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2023, 19:16
Retificação de movimento
24/09/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
16/09/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 21:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
11/09/2023, 20:58
Documento (Informações)
11/09/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 20:49
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:26
Documento (Informações)
07/08/2023, 08:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
07/08/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:22
Mero expediente
03/08/2023, 21:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:15
Mero expediente
26/01/2023, 04:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/01/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:23
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:02
Decurso de Prazo
28/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 07:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/11/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:54
Ato ordinatório
03/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:23
Ato ordinatório
03/11/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 21:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))