Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IAIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
REU: J D S ARAUJO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0824514-64.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IAIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de J D S ARAUJO, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 73.055,53 (setenta e três mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações comerciais relacionadas à compra e venda de produtos. A petição inicial foi protocolizada em 22 de abril de 2024, conforme registro no sistema PJe. Em sua peça exordial, a parte autora pormenorizou que a relação comercial com o réu implicou na aquisição de diversos produtos, totalizando o montante principal de R$ 72.424,80 (setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), conforme detalhamento de boletos bancários e notas fiscais eletrônicas anexados ao feito, os quais comprovam a emissão e o recebimento das mercadorias, evidenciando a materialidade da dívida. A documentação apresentada incluiu boletos de números 7047/01, 7076/01, 8376/01, 7304/01 e 8531/01, com vencimentos em fevereiro e março de 2024, bem como as correspondentes notas fiscais eletrônicas e canhotos de entrega, que atestam a efetiva concretização das transações comerciais. A petição inicial ressaltou que, apesar das sucessivas tentativas de cobrança e de resolução amigável da pendência, o réu permaneceu inerte e inadimplente, o que ensejou o protesto de alguns dos títulos em aberto, como medida de salvaguarda dos interesses da credora. O valor da causa foi atribuído em R$ 73.055,53 (setenta e três mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), já incluindo a atualização monetária e juros de mora calculados até 17 de abril de 2024. Nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, foi determinado a expedição de mandado de mandado de pagamento da quantia pleiteada e concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que, alternativamente, efetuasse o pagamento da dívida acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a consequente isenção das custas processuais, ou oferecesse embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo. O mesmo despacho alertou que, caso nenhuma das providências fosse adotada, o mandado se converteria, de pleno direito, em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista pelo artigo 702 do CPC. Foram realizadas diligências para a citação do réu. O réu J D S ARAUJO foi finalmente citado em 16 de agosto de 2025, conforme o Aviso de Recebimento digital anexado aos autos. O mandado de citação e intimação para pagamento, entregue ao réu, continha expressamente a advertência de que o prazo para pagamento ou oposição de embargos era de 15 (quinze) dias e que a ausência de qualquer manifestação implicaria na constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Decorrido o prazo legal, a parte autora, em petição protocolizada em 08 de setembro de 2025, certificou a inércia do réu, o qual não apresentou qualquer manifestação ou embargos à monitória. Requereu, assim, a decretação da revelia, com a produção de seus efeitos, e o prosseguimento do feito para a prolação de sentença de mérito que julgasse totalmente procedentes os pedidos formulados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória encontra seu amparo legal nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que preveem o procedimento especial para aquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com farta documentação hábil a comprovar a existência do crédito, consubstanciada em notas fiscais eletrônicas e boletos bancários referentes à compra e venda de produtos, os quais, embora não constituam, por si só, títulos executivos extrajudiciais, configuram prova escrita da dívida e do montante devido. A suficiência da prova documental apresentada pela IAIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA é manifesta, legitimando a via monitória para a satisfação do crédito. O rito monitório, conforme delineado pelo legislador, oferece um caminho célere e eficaz para a formação do título executivo judicial, baseando-se na premissa de que a ausência de questionamento da dívida pelo devedor, devidamente citado, implica no reconhecimento tácito da obrigação. O artigo 701, caput, do CPC estabelece a possibilidade de expedição de mandado de pagamento, como foi o caso, concedendo ao réu um prazo peremptório para agir. Este prazo é essencial para a higidez do processo, garantindo ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese dos autos, o mandado monitório foi regularmente expedido e, após uma primeira tentativa infrutífera, a citação do réu J D S ARAUJO foi aperfeiçoada em 16 de agosto de 2025, em novo endereço fornecido pela autora. O documento citatório advertiu expressamente o réu acerca das opções que lhe eram conferidas: efetuar o pagamento da quantia demandada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando isento de custas, ou apresentar embargos monitórios no mesmo interregno. Adicionalmente, foi consignado de forma clara que a ausência de qualquer dessas providências implicaria na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Tal comunicação processual está em consonância com as exigências legais e constitucionais, garantindo a ciência inequívoca da parte adversa sobre os termos da demanda e as consequências de sua inércia. O prazo legal para que o réu apresentasse sua defesa ou efetuasse o pagamento expirou em 05 de setembro de 2025. Contudo, não houve qualquer manifestação por parte do réu nos autos, conforme certificado pela parte autora em sua petição datada de 08 de setembro de 2025. A completa ausência de resposta do réu, após regular citação e escoamento do prazo legal, impõe o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, neste contexto, opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, desde que a prova documental seja idônea e os fatos compatíveis com a presunção. Em se tratando de ação monitória, os efeitos da revelia são particularmente robustos e automáticos. O parágrafo 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". A literalidade deste dispositivo não deixa margem para dúvidas: a inércia do devedor regularmente citado na ação monitória resulta na imediata conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Não há necessidade de prolação de uma sentença de mérito com cognição exauriente, bastando a constatação da revelia para que a sanção processual se materialize na formação do título. Os fatos narrados na inicial, devidamente comprovados pelos documentos anexados, tais como as notas fiscais e boletos de compra e venda, não foram contestados, e a inércia do réu coaduna-se perfeitamente com a presunção de veracidade dos fatos alegados, especialmente quanto à existência e ao valor da dívida. Assim, configurada a revelia do réu J D S ARAUJO, e em face da ausência de pagamento ou de apresentação de embargos, impõe-se a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, nos exatos termos da pretensão autoral e do dispositivo legal aplicável. O valor da dívida, que foi devidamente atualizado pela parte autora para R$ 73.055,53 (setenta e três mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) até 17 de abril de 2024, acrescido dos consectários legais pertinentes, será objeto da execução. Os honorários advocatícios, ante a recalcitrância do devedor e a necessidade de prosseguimento da demanda para a fase executiva, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando-se a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e a natureza da demanda, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Embora o mandado inicial previsse 5% em caso de pagamento voluntário no prazo, a conversão em título executivo judicial após a revelia permite a fixação de honorários sucumbenciais em patamar adequado à fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a legislação aplicável, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória proposta por IAIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face de J D S ARAUJO. Em consequência: Reconheço e DECRETO A REVELIA do réu J D S ARAUJO, em razão de sua inércia em apresentar embargos ou efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, após regular citação, operando-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial pela parte autora. Nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO inicialmente expedido em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL de pleno direito. CONDENO o réu J D S ARAUJO ao pagamento da quantia de R$ 73.055,53 (setenta e três mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme os encargos de mora e atualização monetária até o ajuizamento da ação, a partir do qual deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E até a citação e, a partir da citação, a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença e as devidas anotações, com a evolução da classe judicial para cumprimento de sentença, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas Especializadas de Execução atuantes nesta Capital, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução n.º 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, para as providências cabíveis quanto ao cumprimento da presente decisão e à satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito