Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMILLA COSTA SOUZA
EXECUTADO: MIGLIACCIO PIRES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0826199-29.2023.8.15.0001 [Prisão Civil]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) manejado por CAMILLA COSTA SOUZA em face de MIGLIACCIO PIRES, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária originada de descumprimento de cláusulas de partilha de bens firmadas em sede de divórcio consensual (Processo nº 0807142-93.2021.8.15.0001). A exequente buscava o recebimento de valores atualizados que, em virtude da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, montavam inicialmente a quantia de R$ 678.529,85 (seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente à aquisição de unidade habitacional não concretizada pelo executado no prazo avençado. No curso da marcha processual, este juízo procedeu à formalização de atos constritivos, notadamente a penhora sobre o imóvel rural situado no lugar Gravatá, com área aproximada de 17 hectares, registrado sob a matrícula nº 984 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB, conforme Termo de Penhora (ID 91591699) e respectiva averbação cartorária noticiada no ID 102739604. Ato contínuo, sobreveio a oposição de Embargos de Terceiro (Processo nº 0802237-06.2025.8.15.0001) pela empresa JSE – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA., alegando a aquisição do referido imóvel rural em data anterior à constrição, o que gerou intenso debate processual acerca de eventual confusão patrimonial e pedidos de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Todavia, as partes apresentaram o INSTRUMENTO DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL (ID 131579594), devidamente subscrito pelos litigantes e por seus respectivos patronos com poderes específicos. No referido ajuste, os transatores pactuaram o encerramento conjunto deste cumprimento de sentença e dos embargos de terceiro supracitados. Como núcleo do acordo, o executado MIGLIACCIO PIRES, em conjunto com a interveniente JSE – CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA., obriga-se a entregar à exequente a unidade autônoma nº 1504 do Edifício Residencial Mont Blanc (Matrícula nº 71.375 do 1º RI de Campina Grande), livre e desembaraçada de quaisquer ônus. Em contrapartida, a exequente CAMILLA COSTA SOUZA reconhece a propriedade do sítio situado no lugar Gravatá em favor da referida empresa interveniente, renunciando a qualquer direito sobre o bem rural que fora objeto de penhora nestes autos. As partes outorgaram quitação mútua, plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da lide, estipulando que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as despesas processuais já dispendidas, requerendo expressamente a homologação da transação e a extinção do feito com resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, possuindo plena validade no ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o acordo apresentado no ID 131579594 preenche todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: as partes são plenamente capazes e estão devidamente assistidas por advogados; o objeto é lícito, possível e determinado; e a forma adotada não é defesa em lei. A vontade manifestada pelos transatores revela-se livre de vícios, demonstrando a convergência de interesses para a solução definitiva da controvérsia patrimonial. O acordo abrange não apenas a dívida exequenda, mas também resolve a querela estabelecida nos embargos de terceiro conexos, conferindo efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no documento de ID 131579594. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Autorizo que esta própria sentença homologatória, acompanhada do respectivo termo de acordo (Id 131579594), sirva como título a ser utilizado pelas partes, para a baixa cartorária da averbação da penhroa anteriorente realizada nestes autos. Custas e despesas processuais remanescentes ficam dispensadas em virtude da transação ocorrida antes da sentença, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, 5 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito