Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0824700-87.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: WELSON LUIZ DE SOUZA, RENATA LIGIA RUFINO NEVES DE SOUZA PROMOVIDA: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e outros SENTENÇA TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FUNDADA NA URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RÉU REVEL. OITIVA DISPENSADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc. WELSON LUIZ DE SOUZA e RENATA LIGIA RUFINO NEVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FUNDADA NA URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e outros, igualmente qualificados, conforme petitório inicial. Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, fora determinada a intimação pessoal do promovente, assim como de seu causídico, para impulsionar o feito, decorrendo in albis o prazo concedido para tal finalidade. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, aguardando providência da parte autora, para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade. No caso dos autos, devidamente intimados, autor e causídico, mantiveram-se inertes, não sendo apresentada nenhuma manifestação no prazo concedido, tendo sido renovada a intimação supra, desta feita nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, com prazo de 05 (cinco) dias e advertência de extinção. Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, de forma que o abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo juízo, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pagas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença, e assim certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito