Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANIELLY CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Nesta data, junto o Alvará expedido. Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0832235-53.2024.8.15.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0832235-53.2024.8.15.0001.
AUTOR: ANIELLY CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de pagar quantia certa. Cálculos pelo exequente. Ausência de discordância. Homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente. Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 123638185. Intimem-se. In casu, houve renúncia ao valor que excede ao teto dos créditos de pequeno valor no Município de Campina Grande, de modo que deve ser expedida RPV no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:44
Expedição de precatório/rpv
16/10/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:20
Mero expediente
18/09/2025, 15:35
Evolução da Classe Processual
18/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 11:07
Recebimento
17/09/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Advogados do(a)
RECORRENTE: LUCIANO JOSE GUEDES PINHEIRO - PB20634-A, SYLVIA ROSADO DE SA NOBREGA - PB12612-A
RECORRIDO: ANIELLY CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES Advogados do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647-A, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL E ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Campina Grande/PB contra sentença que reconheceu o direito da servidora Anielly Cristina do Nascimento Alves ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão da sucessiva renovação de contratos temporários de 2017 a 2021, configurando desvirtuamento do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se a sucessiva renovação dos contratos da autora descaracteriza a contratação temporária e lhe confere direitos equivalentes aos servidores permanentes; (ii) se a Autora faz jus ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme a legislação e os precedentes do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Campina Grande renovou sucessivamente o contrato temporário da autora por mais de três anos, violando o caráter excepcional e transitório da contratação. O STF, no Tema 916 da Repercussão Geral, reconhece o direito ao FGTS para servidores temporários contratados irregularmente, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Tema 551 do STF estabelece que férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário são devidos quando há previsão legal ou desvirtuamento da contratação, como ocorrido no presente caso. A ausência de pagamento das verbas devidas configura enriquecimento ilícito da administração pública e viola os princípios da moralidade e da dignidade do trabalhador. A prescrição quinquenal limita a cobrança dos valores ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Ressalta-se que não assiste razão ao recorrente quanto à pretensão de sobrestamento do presente feito em razão do julgamento pendente do Recurso Extraordinário nº 1.336.848/PA. Cumpre registrar que não houve determinação do Supremo Tribunal Federal para a suspensão nacional de processos análogos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, inexistindo, portanto, obrigatoriedade de paralisação deste feito. O mero fato de o RE 1.336.848/PA estar pendente de julgamento não impede o regular andamento de ações individuais que versam sobre a mesma matéria, sobretudo quando, como no caso em apreço, a situação fática encontra-se suficientemente delineada e a controvérsia já foi expressamente apreciada e decidida em sentença, inclusive com delimitação do prazo prescricional aplicável (ID 34768748 - sentença). IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A sucessiva renovação de contrato temporário por período superior a três anos caracteriza desvirtuamento da contratação, assegurando ao servidor os direitos equivalentes aos efetivos. O pagamento de FGTS é devido aos servidores temporários contratados irregularmente, conforme o Tema 916 do STF. O servidor temporário faz jus a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário quando há previsão legal expressa ou desvirtuamento da contratação, nos termos do Tema 551 do STF. A prescrição quinquenal limita a cobrança das verbas trabalhistas a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, VIII e XVII, e 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Tema 916 do STF; Tema 551 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800182-26.2019.8.15.0411, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024; TJ-AL - AC: 07036241020208020058 Arapiraca, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0832235-53.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-26. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
18/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANIELLY CRISTINA DO NASCIMENTO ALVES
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal. Campina Grande-PB, 5 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0832235-53.2024.8.15.0001
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:43
Procedência em Parte
31/03/2025, 08:06
Documento (Projeto de sentença)
28/03/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 10:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
24/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 20:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:50
Documento (Informações)
07/01/2025, 08:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))