Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ROSINEIDE DA SILVA - ME SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835265-91.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de promover os atos necessários ao andamento do processo. Conforme despacho de ID 156983482, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A intimação foi efetivada, com comprovante de entrega anexado ao ID 157919358, mas a parte credora permaneceu inerte. A conduta omissiva da exequente, que não impulsionou o processo por período superior a 30 (trinta) dias e não atendeu à intimação pessoal para suprir a falta, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 240, exige o requerimento do réu para a extinção por abandono. Contudo, tal entendimento aplica-se apenas aos casos em que a relação processual já foi angularizada com a citação válida do réu, o que não ocorreu no presente feito. Desse modo, é cabível a extinção de ofício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 08 de maio de 2026. Juíza de Direito