Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: C NETO COMERCIO DE PE?AS E ACESS?RIOS EIRELI - ME, CLOVIS RODRIGUES GALVAO NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830393-77.2020.8.15.0001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de C. NETO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI ME e seu sócio, CLOVIS RODRIGUES GALVÃO NETO, objetivando o recebimento do crédito no valor original de R$ 30.409,50 (trinta mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), conforme petição inicial (ID 37263870). O feito teve seu trâmite regular, contudo, foram infrutíferas as diversas tentativas de citação pessoal dos executados nos endereços indicados, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 37978921, 39949149, 45475437) e avisos de recebimento devolvidos (IDs 57454411, 57455511, 66457658). Diante do esgotamento das tentativas de localização, foi determinada a citação por edital (IDs 54431381 e 54437445), a qual se aperfeiçoou sem manifestação dos devedores. Em busca da satisfação do crédito, foram realizadas diligências por meio dos sistemas conveniados.A consulta via SISBAJUD resultou no bloqueio de valores insuficientes para a satisfação da obrigação, os quais foram liberados em favor da parte exequente (ID 113484159) A pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD retornou resultado negativo para ambos os executados (IDs 128916776 e 128916777). Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente requereu a consulta junto ao Infojud. É o relatório. Decido. Em atendimento ao requerimento da parte exequente (ID 131761159), foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, a qual constatou a ausência de declarações de imposto de renda (DIRPF/2025) em nome do sócio CLOVIS RODRIGUES GALVAO NETO (CPF 082.102.394-22) e da pessoa jurídica executada. O presente processo executivo tem se arrastado sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito da parte exequente, apesar das inúmeras diligências realizadas por este juízo na tentativa de localizar bens em nome dos executados. Foram esgotados os meios de coerção patrimonial disponíveis, incluindo as buscas eletrônicas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e, por fim, INFOJUD. A consulta ao sistema INFOJUD, em particular, demonstrou a ausência de declaração de bens e rendimentos por parte do sócio e da empresa executada, reforçando a convicção sobre a inexistência de patrimônio penhorável. O resultado negativo desta última diligência, somado ao insucesso das medidas anteriores, evidencia o exaurimento das vias para a satisfação da execução. O prosseguimento indefinido de uma execução infrutífera atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, autoriza a extinção imediata do processo quando não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis. Desta forma, diante do exaurimento de todas as diligências razoáveis para a localização de bens penhoráveis, a extinção do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome dos executados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande, data e assinatura digitais.