Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: IRMAOS ALMEIDA COMERCIO HORTGRANJ LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0841040-92.2024.8.15.0001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária];
Vistos, etc. Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra IRMAOS ALMEIDA COMERCIO HORTGRANJ LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Não houve apreensão do veículo ou efetivação da citação – ID. 112948333. Através de petição de ID. 115766399, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o relatório. Decido. Disciplina o art. 329, I do CPC: “Art. 329 o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.”. Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial. Do exposto, defiro o pedido de id. 115766403, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO. Retifico o valor da causa para R$ 68.505,24 (sessenta e oito mil e quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme requerido, e a classe processual. Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Não havendo pagamento da dívida executada, através da segunda via do mesmo mandado, tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada penhorem-se para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação. O(a) executado(a), independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC). Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Antes de tudo, porém, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, comprovar o pagamento da diligência devida, bem como atualizar o débito executado (o mandado de citação do executado deverá observar o valor atualizado do débito). Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.