Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS
REU: ROSILDA BATISTA DE LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0836877-98.2015.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião, tombada sob o número 0836877-98.2015.8.15.2001, ajuizada por LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, em face de ROSILDA BATISTA DE LIMA, igualmente qualificada, e, posteriormente, em face de seus herdeiros, ADEMILSON BATISTA DE LIMA, AURY BATISTA DE LIMA e GENESILDA BATISTA DE LIMA E ANDRADE. A parte autora, em sua petição inicial (ID 2668840 e ID 2668867), pleiteou a declaração de domínio sobre os lotes de terreno de números 57, 41, 28 e 57, integrantes do Loteamento Jardim do Príncipe, localizado no Bairro João Paulo II, nesta Capital, com localização topográfica 38.113.0057.0000.000. Alegou o demandante que adquiriu a posse do referido bem imóvel no ano de 2002, por meio de uma compra e venda realizada com o Sr. Gentil Batista de Lima e a Sra. Rosilda Batista de Lima, utilizando como lastro um contrato particular de compra e venda anexo à inicial (IDs 2668872 e 2668879). Sustentou o Autor que sua posse era mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, e que, somada à posse de seus antecessores, perfazia um lapso temporal superior a vinte anos, preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária, conforme o disposto no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil, bem como a possibilidade de soma de posses nos termos do artigo 1.243 do mesmo diploma legal. Afirmou, ademais, a existência de justo título e boa-fé, decorrentes da tradição do documento aquisitivo original, e o adimplemento de todas as obrigações tributárias e encargos incidentes sobre o imóvel. Citados, os herdeiros dos promitentes vendedores, ROSILDA BATISTA DE LIMA, ADEMILSON BATISTA DE LIMA, AURY BATISTA DE LIMA e GENESILDA BATISTA DE LIMA E ANDRADE, apresentaram contestação e reconvenção (ID 27028719). Em sua defesa, os contestantes negaram veementemente a posse do Autor com animus domini, alegando que este jamais teria possuído os lotes como proprietário, mas apenas como mero detentor, por meio de uma "manobra artificiosa" que os teria levado a entregar-lhe documentos, resultando em uma invasão de má-fé. Afirmaram que o contrato particular de compra e venda apresentado pelo Autor era uma falsificação grosseira, suscitando diversas inconsistências e pleiteando a realização de prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade do documento e de seu contexto. Argumentaram que a posse do Autor era precária e clandestina, não atendendo aos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Em sede de reconvenção, os herdeiros postularam a rescisão de um suposto contrato verbal anteriormente firmado com o reconvindo, e requereram a reintegração de posse dos lotes em questão, fundamentando a pretensão no esbulho possessório. No curso da instrução processual, as Fazendas Públicas foram devidamente intimadas, tendo a União (ID 30819588) e o Município de João Pessoa (ID 33813998) manifestado desinteresse nos lotes em litígio. O Estado da Paraíba (ID 26396764) igualmente informou a ausência de interesse da Fazenda Pública Estadual. Em atenção aos pleitos das partes, e diante da controvérsia acerca da autenticidade do documento central da pretensão autoral, este Juízo determinou a realização de perícia grafodocumentoscópica no "Contrato de Promessa Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano". Para tanto, foi nomeado o perito Anastasio Alonso Varela (ID 37401635), que aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ID 38809930), os quais foram parcelados e depositados pelas partes (IDs 42416099, 43554022, 44619845). Após a devida instrução pericial, o laudo grafodocumentoscópico foi juntado aos autos sob o ID 105265786 (ANEXO LAUDO, ID 105265770). O trabalho pericial, minucioso e tecnicamente fundamentado, trouxe conclusões de extrema relevância para o deslinde da controvérsia. Embora tenha atestado a autenticidade das assinaturas apostas por Rosilda Batista de Lima e Gentil Batista de Lima na última página do contrato (IDs 105265786, pág. 2 e 3), o perito Anastasio Alonso Varela identificou uma série de inconsistências documentais que comprometeram irremediavelmente a validade do instrumento. Dentre as inconsistências apontadas, destacam-se a divergência tipográfica (fonte das letras) entre a página 1 e as demais páginas (2 e 3); a falta de correlação textual entre o final da página 1 e o início da página 2; e a incompatibilidade e diferença na tinta das rubricas apostas nas páginas 1 e 2 (IDs 105265786, pág. 5 e 6). A conclusão do expert foi categórica: "A PÁGINA 1 ORIGINAL DO CONTRATO FOI SUBSTITUIDA PELA ATUAL E PORTANTO O DOCUMENTO ORIGINAL FOI ALTERADO" (ID 105265786, pág. 6). Após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem. O Autor, LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS, por meio da petição de ID 108523905, requereu a realização de uma nova perícia grafotécnica, alegando discordância com o laudo apresentado, sem, contudo, apontar fundamentos técnicos específicos ou inconsistências no trabalho do perito. Os Réus, por sua vez, na petição de ID 121083037, ratificaram a fraude e simulação do documento, reiteraram o pedido de improcedência da ação de usucapião e, em caráter de urgência incidental, pleitearam a reintegração de posse, argumentando a existência de um "fato novo" de ocupação dos lotes por um terceiro a mando do Autor, o que configuraria esbulho possessório continuado e simulado. É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de usucapião, após exaustiva instrução probatória, com a produção de prova pericial grafodocumentoscópica, encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional (art. 355, I, do CPC). As questões fáticas e jurídicas foram devidamente elucidadas, permitindo a prolação de sentença com base no arcabouço probatório já constante dos autos. As alegações genéricas do Autor quanto à necessidade de uma nova perícia, desprovidas de qualquer indicação técnica ou substancial de falhas no laudo já produzido, configuram tentativa protelatória e não justificam o prolongamento do tr feito, conforme será detalhado adiante. Da essência da usucapião como modo originário de aquisição da propriedade e a natureza declaratória da sentença A usucapião representa um dos modos originários de aquisição da propriedade, caracterizada pela posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini durante um determinado lapso temporal estabelecido em lei.
Trata-se de um instituto que, ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica àqueles que exercem a posse ad usucapionem por longo período, também cumpre uma função social da propriedade, consolidando situações fáticas que se prolongam no tempo. A atividade cognitiva judicial que aprecia e reconhece a satisfação desses requisitos legais possui, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Isso significa que a aquisição da propriedade pelo usucapiente se opera no momento em que os requisitos legais para a prescrição aquisitiva são integralmente preenchidos, sendo a sentença judicial um mero reconhecimento formal de um direito já consolidado no plano dos fatos. Nesse sentido, o registro da propriedade adquirido por usucapião tem a finalidade exclusiva de conferir publicidade erga omnes à aquisição originária e de instrumentalizar documentalmente a cadeia dominial, sem que constitua um requisito essencial para a própria aquisição do direito de propriedade. O artigo 1.241 do Código Civil, ao dispor que o possuidor poderá requerer ao juiz que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, e seu parágrafo único, ao estabelecer que a declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, corrobora essa perspectiva, evidenciando o caráter declaratório da sentença e a função publicística e formal do registro imobiliário. Para que tal declaração seja possível, entretanto, impõe-se a rigorosa observância dos pressupostos legais e fáticos exigidos para cada modalidade de usucapião. Da nulidade do negócio jurídico por simulação e a impossibilidade de configuração do justo título No caso em análise, a pretensão autoral para a usucapião estava fundamentada, em grande parte, na existência de um "justo título", qual seja, o "Contrato de Promessa Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano" (IDs 2668872, 2668879, 88554252). Contudo, o laudo pericial grafodocumentoscópico (ID 105265786), produzido por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, foi conclusivo em atestar a adulteração do referido instrumento. Embora as assinaturas dos promitentes vendedores, Sra. Rosilda Batista de Lima e Sr. Gentil Batista de Lima, tenham sido consideradas autênticas, a perícia demonstrou de forma inequívoca que "A PÁGINA 1 ORIGINAL DO CONTRATO FOI SUBSTITUIDA PELA ATUAL E PORTANTO O DOCUMENTO ORIGINAL FOI ALTERADO" (ID 105265786, pág. 6). As inconsistências identificadas pelo perito são de natureza grave e insuperável. A divergência tipográfica entre a primeira página e as demais, a ausência de correlação textual entre o final da página 1 e o início da página 2, e as diferenças nas rubricas e na tinta utilizada, indicam que a primeira folha do contrato foi substituída. Esta primeira página é, por sua própria natureza, o repositório dos elementos essenciais do negócio jurídico, incluindo a qualificação das partes, a descrição do objeto da transação e as condições negociais primordiais. A substituição desta página, portanto, não configura um mero erro material ou uma irregularidade sanável, mas uma adulteração dolosa que compromete a própria substância e forma do negócio jurídico ali representado. A alteração de um instrumento contratual nos termos verificados na perícia configura, sem sombra de dúvidas, uma simulação, nos moldes do artigo 167 do Código Civil. Especificamente, o §1º, inciso II, estabelece que haverá simulação nos negócios jurídicos quando "contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira", e o inciso III, quando "os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados". No caso em exame, a manipulação do documento, com a inserção de uma página contendo declarações não verdadeiras, como sugerido pela discrepância entre a data do contrato (09/09/1976 na petição inicial) e elementos como a moeda "Real" ou a data de reconhecimento de firma (28/09/2007), aponta para uma antedatação com o intuito de conferir uma aparência de validade a uma transação que, na forma apresentada, não correspondeu à vontade das partes ou ao momento fático. A simulação, no ordenamento jurídico pátrio, é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do caput do artigo 167 do Código Civil. Um negócio jurídico nulo, como é cediço, não é suscetível de confirmação, não convalesce pelo decurso do tempo e, fundamentalmente, não produz qualquer efeito jurídico, operando-se ex tunc, ou seja, desde a sua origem. Desse modo, o contrato particular de compra e venda (IDs 2668872, 2668879, 88554252), eivado de nulidade absoluta por simulação e fraude, torna-se imprestável para servir como "justo título" para fins de usucapião ordinária. O justo título pressupõe um ato ou negócio jurídico que, embora possa padecer de algum vício de forma ou de validade, seria, em tese, hábil a transferir a propriedade, mas que, por alguma deficiência, não o fez. No presente caso, não se trata de um mero vício, mas da própria inexistência jurídica de um negócio válido em sua origem, o que fulmina a possibilidade de reconhecimento do justo título. A sofisticação da fraude, em que se manteve a autenticidade das assinaturas enquanto se alteravam as condições essenciais do contrato, apenas acentua a má-fé na elaboração do documento. Da inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária e a má-fé do demandante Afastado o justo título pela nulidade absoluta do documento que o consubstancia, resta analisar a eventual configuração da usucapião extraordinária, modalidade que, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, não exige justo título nem boa-fé. Contudo, a usucapião extraordinária, ainda que dispense tais requisitos, exige a posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos, com animus domini, que deve ser revestida de características de pacificidade e ausência de vícios que desqualifiquem a pretensão aquisitiva. No presente caso, a posse do Autor, desde a sua origem e manifestação nos autos, revela-se eivada de má-fé e clandestinidade. A utilização de um documento comprovadamente simulado e adulterado como base para a pretensão de usucapião descredencia qualquer alegação de posse legítima e de boa-fé, mesmo para fins de usucapião extraordinária. O animus domini, elemento essencial para todas as modalidades de usucapião, deve ser entendido como a vontade de ter a coisa como sua de forma lícita, não se coadunando com condutas que busquem o reconhecimento da propriedade por meios fraudulentos ou artificiosos. A apresentação de um título nulo de pleno direito por simulação demonstra a ausência de um animus domini legítimo, ou seja, da intenção de ter a coisa como sua de forma transparente e em conformidade com o ordenamento jurídico. Os documentos de arrecadação de tributos municipais (ID 17513615 – p.1/3 do contexto original do pedido), relativos aos exercícios de 2008 a 2018, indicando o nome do primeiro promovente como titular, embora constituam indícios do exercício da posse e do animus domini, não são suficientes para afastar a má-fé intrínseca à origem da posse. A mera prova de pagamento de impostos não valida uma posse que se iniciou e se sustentou com base em fraude documental. A robustez da prova pericial, que atestou a adulteração do contrato, sobrepõe-se a esses indícios isolados, maculando toda a cadeia de atos possessórios subsequentes. Ademais, as alegações dos Réus na petição de ID 121083037, de que o Autor teria se valido de um terceiro para simular a continuidade da posse nos imóveis, revelam uma conduta de má-fé processual e extraprocessual, que corrobora a natureza viciada da posse do demandante. A utilização de interposta pessoa para manter a ocupação enquanto se aguarda o desfecho da lide reforça a clandestinidade e a precariedade da posse, tornando-a imprestável para fins de usucapião, seja ordinária ou extraordinária. A posse ad usucapionem deve ser exercida de forma pública, ostensiva e sem vícios, o que não se verifica no presente caso. Da rejeição do pedido de nova perícia O pedido do Autor de realização de nova perícia grafotécnica (ID 108523905), formulado após a juntada do laudo conclusivo, carece de qualquer fundamentação técnica ou jurídica que o justifique. O expert Anastasio Alonso Varela, nomeado por este Juízo, apresentou um trabalho detalhado, com metodologia clara e conclusões objetivas, que não foram refutadas por elementos concretos pelo demandante. A mera discordância com o resultado, sem a indicação de vícios de forma, omissões ou contradições no laudo, configura uma tentativa de postergar o desfecho do processo e tumultuar a instrução. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a prerrogativa de valorar a prova produzida, e, no caso em tela, o laudo pericial (ID 105265786) é suficientemente claro e robusto para formar a convicção deste Juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial complementar. Da rejeição do pedido reconvencional de reintegração de Posse No que tange ao pedido reconvencional de reintegração de posse formulado pelos Réus (ID 27028719 e ID 121083037), impõe-se a sua rejeição. Embora a nulidade do título apresentado pelo Autor e a evidência de sua má-fé sejam fatores determinantes para a improcedência da ação de usucapião, a reintegração de posse é uma medida que exige a comprovação da posse anterior dos reconvintes e do esbulho possessório praticado pelo reconvindo, ou por quem atualmente exerce a posse em seu nome, em autos próprios e com rito específico. A ação de usucapião possui natureza declaratória da propriedade, visando o reconhecimento de um domínio já adquirido pela prescrição aquisitiva. Não é o instrumento processual adequado para se discutir a posse e o esbulho contra um terceiro, que, conforme alegado pelos próprios Réus na petição de ID 121083037, seria o atual ocupante do imóvel. A controvérsia possessória, especialmente quando envolve terceiros ou alegações de ocupação por preposto, demanda a instauração de uma ação possessória autônoma, na qual o atual possuidor possa exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando as suas justificativas para a ocupação e as provas de sua posse. Ademais, a reintegração de posse, para ser deferida, exige a individualização do atual possuidor e a demonstração da violência, clandestinidade ou precariedade da posse deste, sendo tal análise complexa demais para ser tratada como mera reconvenção em um processo que versa sobre a declaração de propriedade. A reconvenção, embora admita discussões correlatas à ação principal, não pode desvirtuar a sua finalidade ou prejudicar o devido processo legal em face de terceiros que não são partes na lide principal. Por todo o exposto, a improcedência do pedido de usucapião é medida que se impõe, dada a nulidade do justo título apresentado e a má-fé que permeia a posse do demandante. A rejeição do pedido de nova perícia se justifica pela suficiência do arcabouço probatório. E, por fim, o pedido reconvencional de reintegração de posse deve ser rejeitado, por demandar discussão em autos próprios contra o efetivo possuidor da área. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro nos artigos 167, 1.238, 1.241 e 1.242 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINDOMAR PEREIRA MEDEIROS na presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, do CPC). DECLARO a nulidade absoluta do negócio jurídico consubstanciado no "Contrato de Promessa Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano" (IDs 2668872, 2668879, 88554252), em razão da simulação e adulteração material atestada pela perícia grafodocumentoscópica, tornando-o imprestável para a produção de quaisquer efeitos jurídicos, inclusive como justo título para fins de usucapião. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência referente à demanda principal, fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita (ID 20397170). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de reintegração de posse formulado pelos Réus, ROSILDA BATISTA DE LIMA e outros, por entender que a medida deve ser pleiteada em autos próprios, em face do atual possuidor, a fim de garantir o devido processo legal e o contraditório. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referentes à reconvenção, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Não se alterando o resultado da lide, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Caso seja dado provimento a eventual recurso favorável a alguma das partes e seja necessário evoluir a classe judicial para cumprimento de sentença, determino a evolução da classe e a subsequente e imediata redistribuição do feito para uma das varas especializadas decorrentes da Resolução n.º 04/2026. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito