Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: IRACY ALVES CORREIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0842646-58.2024.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Roberto Correia do Monte, na qualidade de herdeiro da executada, Sra. Iracy Alves Correia, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Campina Grande. Alegou, em síntese, a nulidade da execução, argumentando que a ação foi ajuizada em 27/12/2024, enquanto o falecimento da executada ocorreu em 11/08/2008, conforme Certidão de Óbito anexada (ID 125386633). Sustentou a impossibilidade de redirecionamento do feito, dada a vedação à modificação do sujeito passivo da execução, conforme o enunciado da Súmula 392 do STJ. Requereu a extinção do processo e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. O Município de Campina Grande (ID 136008238) reconheceu a procedência do pedido na presente exceção, confirmando que o óbito da executada precedeu o ajuizamento da ação e a constituição dos créditos tributários. Em seguida, pugnou pela dispensa da condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que não tinha conhecimento do óbito por ausência de atualização cadastral por parte dos sucessores, invocando o princípio da causalidade. É o breve relatório. Decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. No presente caso, verifica-se que que o tema central da presente medida é a aferição da ilegitimidade passiva do executado. Analisando os autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 27/12/2024, sendo que a executada já havia falecido em 11/08/2008, consoante comprovado através da certidão de óbito acostado aos autos, restando evidente a ausência dos pressupostos processuais de existência do processo. Ressalte-se, ainda, não ser possível o redirecionamento da ação em face do espólio em virtude da vedação contida na súmula 392 do STJ, que apenas autoriza a substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, circunstância não configurada no presente caso. A jurisprudência do TJPB também comunga do mesmo entendimento. Observe-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO AGRAVADA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a legitimidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. - No caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte executada. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da demanda, de modo que ausente condição da ação. Ademais, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação executória, eis que a relação processual sequer chegou a ser validamente constituída. -“Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0001052- 79.2013.815.0261). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DACITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1832608/PR, Relator: Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0800645-18.2019.8.15.0071, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2022)." Passo a analisar o pedido do Município de afastamento da condenação em honorários advocatícios. A municipalidade alega que a propositura da ação decorreu da omissão dos sucessores em atualizar o cadastro imobiliário. O argumento não deve ser aceito, haja vista que, em razão do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual. Logo, considerando que um filho da pessoa executada precisou constituir advogado para se habilitar nos autos e propor a medida de defesa, cabe a Fazenda Pública arcar com a verba sucumbencial.
Ante o exposto, ausente a capacidade da parte executada, nos termos do art. 485, VI e 771, parágrafo único do CPC, acolho a presente exceção de pré–executividade e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Fazenda Pública no pagamento de honorários de advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, consoante preconiza o art. 85 do CPC. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.