Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LANGSTEIN AMARO FORMIGA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865757-22.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JOSE LANGSTEIN AMARO FORMIGA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca o ressarcimento de supostas diferenças decorrentes de falhas na correção monetária e incidência de juros em conta vinculada ao PASEP. O Autor, servidor público estadual desde 1982, alegou que, ao sacar sua conta em 08/08/2018, após autorização legal, recebeu o montante de R$ 929,07, valor que reputou incompatível com o período de contribuição. Sustentou a ocorrência de desfalques e ausência de correta remuneração, apresentando parecer técnico e planilha unilateral que apontariam saldo de R$ 121.667,73, pleiteando a condenação do Réu, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil S/A, em contestação, suscitou preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de defender, no mérito, a regularidade da gestão das contas PASEP e a improcedência dos pedidos, impugnando os cálculos apresentados. Houve réplica, com reiteração da pretensão inicial. No curso do processo, sobreveio o falecimento do Autor, sendo habilitados no polo ativo seus herdeiros. Determinada a produção de prova pericial contábil, foi apresentado laudo apontando suposta diferença no valor da conta PASEP, fixando crédito em favor da parte autora. O laudo foi acolhido pela parte autora e impugnado pelo Banco do Brasil, que alegou equívocos técnicos, ausência de amparo legal e questionou a qualificação do perito, o qual prestou esclarecimentos, mantendo suas conclusões. É o relatório. DECIDO DA APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300 DO STJ E ART. 373 DO CPC) No que tange ao ônus da prova em ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 1300. A tese estabelece uma distinção crucial: Ao participante (Autor): Cabe o ônus de provar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesses casos, é incabível a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. Ao Réu (Banco do Brasil): Compete o ônus de provar os saques realizados sob a forma de retirada em dinheiro diretamente nos caixas das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do Autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. No presente caso, o Autor alegou que os valores foram "subtraídos por sucessivos débitos indevidos" e que a quantia sacada era "irrisória" devido à "ausência de atualização dos valores por parte do Banco do Brasil". A narrativa autoral concentra-se na alegação de que os índices de correção monetária e juros aplicados pelo Banco do Brasil foram insuficientes ou incorretos, resultando em um saldo a menor do que o devido. Embora haja menção a "saques indevidos", o cerne da controvérsia reside na adequação da correção monetária e não na contestação de saques em dinheiro feitos em caixa. Diante disso, e considerando a tese firmada no Tema 1300 do STJ, cabia ao Autor a demonstração de que os valores creditados em sua conta PASEP foram calculados com base em critérios e índices em desconformidade com a legislação então vigente. A mera alegação de um saldo "irrisório" ou de "ausência de atualização", sem a devida comprovação de que o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices legalmente previstos para o PASEP, não é suficiente para caracterizar o ato ilícito ou o dano alegado. O ônus de demonstrar o direito alegado, ou seja, que a correção monetária e os juros foram aplicados a menor, era do Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, é incabível, pois a relação entre o participante e o Banco do Brasil, no que concerne à administração do PASEP, não se configura como uma relação de consumo, mas sim como uma relação de direito público. DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. Este Juízo, em estrito cumprimento da instrução, não se utilizará dos cálculos apresentados pelo perito judicial nomeado (ID 97453708), na medida em que as provas dos autos, em conjunto com a aplicação do entendimento jurisprudencial e legal pertinente, são suficientes para formar o convencimento deste magistrado sobre a improcedência do pedido. As microfilmagens e extratos do PASEP acostados aos autos pelo Réu (ID 86184221, 86184225, 82661383) demonstram a movimentação da conta do Autor ao longo do tempo, incluindo a aplicação de correções e o registro de pagamentos de rendimentos. O Banco do Brasil, em sua contestação, detalhou a sequência de indexadores legalmente aplicáveis ao PASEP (ORTN, LBC/OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução). A instituição financeira demonstrou ter atuado como mero executor das normas e critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A pretensão do Autor, ao pleitear a revisão dos valores com base em critérios diversos daqueles legalmente estabelecidos para o PASEP, desconsidera o regime jurídico específico a que o fundo está submetido. A correção monetária visa à recomposição do poder de compra da moeda, e os juros remuneratórios têm a finalidade de remunerar o capital, ambos dentro dos parâmetros fixados pela legislação de regência. A utilização de índices e taxas de juros por iniciativa própria do perito judicial, sem correspondência com a base normativa aplicável ao PASEP, distorce a realidade dos fatos e cria uma expectativa de direito não amparada legalmente. O fato de a legislação do PASEP prever índices de correção e juros específicos, que foram observados pelo Banco do Brasil em sua administração, esvazia a alegação de "má gestão" ou "desfalques" no sentido de aplicação de índices incorretos. A eventual defasagem de valores percebida pelo Autor, se existente, decorre da própria metodologia de cálculo e dos indexadores legalmente determinados para o PASEP, e não de uma falha ou ato ilícito imputável ao Banco do Brasil. A discussão sobre a adequação dos índices de correção do PASEP em relação à inflação real é uma questão que extrapola a responsabilidade da instituição financeira e recai sobre a política econômica e legislativa, não podendo ser imputada ao Banco do Brasil em uma ação de indenização por danos materiais. Portanto, a prova documental constante nos autos, aliada à aplicação do direito conforme os ditames legais e jurisprudenciais pertinentes, em especial a legislação específica do PASEP, permite concluir que o Banco do Brasil atuou em conformidade com as normas que regem o programa. O laudo pericial, ao desconsiderar os parâmetros legais do PASEP e aplicar metodologia diversa, não serve como base para fundamentar a procedência do pedido autoral. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MATERIAL Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, faz-se necessária a presença de um ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, e, em regra, da culpa ou dolo do agente. No caso em tela, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de um ato ilícito imputável ao Banco do Brasil. Conforme exaustivamente analisado, a atuação do Banco do Brasil na administração das contas PASEP se deu em conformidade com as leis e regulamentos específicos que regem o programa. Os indexadores de correção monetária e as taxas de juros aplicados foram aqueles determinados pela legislação vigente à época das movimentações financeiras. A eventual diferença entre o valor sacado e o valor idealizado pelo Autor não decorre de uma falha na prestação do serviço ou de uma má gestão por parte do Banco do Brasil, mas sim da própria metodologia de cálculo e das políticas de atualização monetária legalmente estabelecidas para o PASEP. Não havendo a comprovação de uma conduta antijurídica por parte do Banco do Brasil, resta descaracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe, visto que o acolhimento da pretensão autoral configuraria, em verdade, um enriquecimento sem causa para a parte Autora, em detrimento de uma instituição que agiu dentro dos parâmetros legais de sua atribuição. DO DANO MORAL Embora a parte Autora tenha feito menção genérica à possibilidade de reparação de cunho moral na narrativa fática da exordial os pedidos finais da demanda não contêm qualquer requerimento específico para a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos estão restritos aos danos materiais. Ainda que assim não fosse, e em um esforço de cognição exauriente, para a configuração do dano moral, seria indispensável a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, decorrente de uma conduta ilícita praticada pelo Réu, capaz de gerar sofrimento, angústia ou abalo significativo à honra ou imagem do Autor. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos precedentes, não se identificou qualquer ato ilícito por parte do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP do Autor. A mera insatisfação com o valor recebido, mesmo que subjetivamente percebida como "irrisória", não tem o condão de, por si só, caracterizar um dano moral passível de indenização, especialmente quando a atuação do Banco se pautou pela legalidade. A ausência de ato ilícito impede, também neste ponto, a procedência de qualquer pleito indenizatório. Diante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S/A e, no mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (Art. 98, § 3º, CPC). DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor do perito judicial para o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente depositados pelo Banco do Brasil S/A (ID 89856449), conforme os dados bancários fornecidos, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito