Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849702-25.2025.8.15.2001..
Apelante: BRANCO BRADESCO Relator: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”) SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que reconheceu parcialmente a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “cesta fácil econômica”, determinando a devolução simples dos valores, sem acolher pedido de danos morais, e aplicando prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de dialeticidade no recurso da autora; (ii) definir se subsistem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (iii) estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária sem prova de contratação; (iv) determinar o prazo prescricional aplicável, a forma de restituição do indébito e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade não se viola quando o apelante reitera fundamentos já lançados, desde que direcionados à reforma da sentença. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural presume-se verdadeira ( CPC, art. 99, § 3º ), incumbindo ao impugnante comprovar a inexistência dos pressupostos, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 3. A cobrança de tarifa bancária depende de prova da contratação expressa (Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º). A ausência de contrato e de demonstração de uso de serviços adicionais gera presunção de irregularidade, nos termos da Súmula 132 do TJPE. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal do CC, de modo que apenas estão prescritas as cobranças anteriores a 18/08/2015. 5. A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, j. 21/10/2020), aplicando-se a modulação para devolução simples apenas até 30/03/2021. 6. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00, à luz dos critérios de proporcionalidade e caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao impugnante provar o contrário. 2. A cobrança de tarifas bancárias depende de prova de contratação expressa, e a ausência de contrato presume a irregularidade (Súmula 132 do TJPE). 3. O prazo prescricional aplicável para repetição de indébito em contratos de consumo é o quinquenal do art. 27 do CDC. 4. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé do fornecedor, aplicando-se simples apenas aos descontos anteriores a 30/03/2021. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, enseja dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 206, § 3º, 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 373, II, e 99, §§ 2º a 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Ap 0000516-65.2021.8.17.4001, Rel. Des. Francisco Eduardo Sertório Canto, j. 10/04/2024; TJPE, Ap 0033677-50.2021.8.17.2810, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 19/02/2024; TJPE, Súmula 132; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.947.636/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2024; TJPE, ApCív 0000035-10.2020.8.17.3170, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, j. 22/10/2024; TJPE, ApCív 0007535-63.2023.8.17.2640, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 18/07/2025. ACÓRDÃO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. JOÃO CALIXTO DA SILVA, qualificado nos autos e por advogado representado, ingressa com ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos, requerendo o autor os benefícios da gratuidade processual. Alega o autor que é operador têxtil, recebe seus proventos por meio do banco demandado, em razão de determinação do órgão pagador. Para viabilizar o depósito de seus vencimentos, foi instruída a abrir uma conta bancária junto à instituição financeira demandada, tendo sido aberta a conta de nº 38981-1, vinculada à agência 2108, conforme comprovantes anexos. Desde a abertura da referida conta, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos e mantida por mais de cinco anos, o banco demandado vem realizando, de forma indevida, débitos mensais sob a designação “CESTA B.EXPRESSO” e “CESTA B.EXPRESSO1”.
Trata-se de um serviço não contratado pela autora, cuja cobrança foi imposta unilateralmente pela instituição financeira, configurando prática irregular. Apesar de efetuar tais pagamentos ao longo dos anos, o autor, ao identificar as cobranças, procurou o banco demandado para questionar os lançamentos realizados em sua conta. Entretanto, foi informado pela instituição que as cobranças seriam legítimas, alegando tratar-se de tarifas relativas à manutenção da conta bancária. Ao final requereu tutela de tutela de urgência para que o Réu cesse a cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO” e “CESTA B.EXPRESSO1, a procedência do pedido exordial, para o fim de condenar o Promovido ao pagamento da repetição do indébito em dobro dos valores cobrados, com correção monetária e juros legais, totalizando R$ 11.508,00 (onze mil, quinhentos e oito reais) nos últimos cinco anos, corrigidos com juros e correção monetária a partir da assinatura do contrato, data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais causados ao Requerente. Tutela de urgência indeferida ao ID. 121350346. Citado o demandado, este apresenta contestação tempestiva ao ID. 123320498, alegando preliminares de ausência de interesse de agir, por falta de pedido administrativo, necessidade de renovação da procuração do autor, e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, aduz Resolução n. 3.919/2010 do BACEN que impõe às instituições financeiras o dever de ofertar pacote de serviços aos seus clientes, por apresentarem condição financeira benéfica. Regularidade da contratação reclamada evidenciada através do uso constante pela parte autora dos diversos serviços que integram a cesta, conforme extratos bancários colacionados. Parte autora que teve à sua disposição os serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação. Comportamento contraditório da parte autora que evidencia a necessidade de aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss ao presente caso. Ausência de comprovação de dano moral, o que no caso em análise não se presume. Impugnação à contestação ao ID. 124857238. Audiência de instrução realizada dia 24.02.2026, colhido o depoimento pessoal do autor. É o que interessa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES De início cabe alegar a preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de pedido administrativo, necessidade de renovação da procuração do autor Analisando-se os autos, vê-se que o autor comprovou ter conta bancária com o demandado, o que já demonstra o seu interesse em demandar em juízo para discutir acerca da legalidade das cobranças as quais entende ser indevida. Surgindo para o mesmo o direito de estar em juízo, independente da necessidade de ingressar com pedido administrativo, uma vez que esta não é necessária para que tenha acesso à justiça, somente cabível em casos específicos, que não a situação em lume, razão pela qual rejeito a preliminar. Com relação à procuração, vê-se que o processo é datado de 2025 e a procuração apresentada pelo autor ao ID. 121272358, data de agosto do mesmo ano, logo não cabe falar em algum vício na procuração apresentada pelo causídico do autor, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO De início apresenta o demandado a prejudicial de mérito da prescrição, sob alegação de que o caso seria enquadrado na prescrição trienal, para efeito de reclamar no CDC por vício e não de fato do serviço. Nesse caso, a contestação em juízo sobre cesta não contratada é de 05 anos e não de 03 anos, conforme pretende o demandado, cujo prazo prescricional aplicável para repetição de indébito em contratos de consumo é o quinquenal do art. 27 do CDC. A esse respeito cumpre informar o julgado abaixo: Ementa: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação n.º 0005396-31.2020.8.17.3130 Apelante/Apelada: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Apelado/ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005396-31.2020.8.17.3130, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos débitos efetuados na conta corrente do autor, a título de “CESTA B.EXPRESSO” e “CESTA B.EXPRESSO1”, em caso de ilegalidade, o dever de restituir em dobro e indenizar por danos morais. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por ser o autor a parte hipossuficiente e verossímil sua alegação de desconhecimento das contratações. O autor alega que nunca contratou o pacote de serviços denominado “CESTA B.EXPRESSO” e “CESTA B.EXPRESSO1”, cujas tarifas foram debitadas mensalmente de sua conta. O banco demandado, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, afirmando que o autor utiliza a conta como uma conta corrente comum, realizando operações que extrapolam os serviços essenciais e gratuitos, o que demonstraria sua adesão tácita ao pacote. Analisando os extratos bancários carreados aos autos (ID 121272362, 121272363, 121272364, 121272365, 121272366, 121272367, 121272368), verifica-se que o autor de fato realizava diversas operações, como saques, compras com cartão de débito. Tais movimentações são, de fato, mais amplas do que as normalmente associadas a uma conta-salário, que é regida pela Resolução CMN nº 3.402/2006 e destina-se primordialmente ao recebimento de salários, proventos e similares, com isenção de tarifas para serviços básicos. Contudo, a despeito da utilização da conta para múltiplas finalidades, o cerne da questão é a prova da contratação específica do pacote de serviços B.EXPRESSO” e “CESTA B.EXPRESSO1. A instituição financeira, ao ser demandada, tinha o ônus de apresentar o contrato de abertura de conta corrente com a expressa adesão do consumidor ao referido pacote de tarifas, ou qualquer outro documento que comprovasse a manifestação de vontade do autor nesse sentido. No entanto, o réu não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a apresentar defesas genéricas sobre a legalidade da cobrança e a utilização da conta pelo autor. A cobrança de tarifas por serviços bancários só é lícita se previamente informada e autorizada pelo cliente, conforme o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de comprovação da contratação torna a cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A tese de anuência tácita, embora plausível em certas situações, deve ser analisada com cautela em relações consumeristas, especialmente quando o consumidor é parte vulnerável. O simples uso da conta não pode ser interpretado como concordância com a cobrança de um pacote de serviços específico cujo conteúdo e custo não foram devidamente informados e contratados. O banco, ao não apresentar o contrato, falhou em demonstrar a legitimidade dos descontos, corroborando a versão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim se manifesta: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA '"CESTA B.EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1". NÃO CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. No que tange à tese de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o julgamento nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 738.991/RS, sedimentou a tese de que a prescrição para repetição de indébito por cobrança indevida de serviços não contratados é decenal. 2. Conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, restando, portanto, caracterizada a relação consumerista nestes autos. Isto posto, ressalto ser dever do fornecedor de produtos ou serviços agir com lealdade perante o consumidor, não podendo valer-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente para locupletar-se. 3. Cumpre ao Banco evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação dos serviços bancários referentes a tarifa "CESTA B.EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1", entretanto, nestes autos, não houve prova de que o Banco Apelante tenha agido nesse sentido. 4. Considerando não ter a Instituição Financeira agido com as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa, deve não só ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas também a pagar indenização por danos morais, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a tríplice função da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. 5. Recursos conhecidos e não providos. Da Repetição do Indébito Constatada a ilicitude dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIAS, impõe-se a devolução dos valores indevidamente debitados da conta do autor, dos últimos 05 anos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a cobrança se deu por um serviço cuja contratação não foi comprovada pelo banco demandado, que detinha o ônus probatório, porém não juntou o contrato celebrado entre as partes. A ausência de contrato e a imposição de um pacote de serviços sem a anuência expressa do consumidor não configura engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço. Portanto, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do dispositivo legal supracitado e da jurisprudência consolidada, conforme julgados apresentados nos autos. O valor a ser restituído em dobro a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Do Dano Moral No tocante ao pleito indenizatório, a cobrança indevida de tarifas bancárias, embora configure falha na prestação do serviço e enseje a repetição do indébito, não possui o condão de, por si só, afetar a esfera extrapatrimonial do autor.
Trata-se de mero dissabor cotidiano e transtorno financeiro passível de reparação na esfera material, não restando demonstrada situação excepcional de angústia ou violação à dignidade da pessoa humana que justifique a condenação em danos morais. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito inerentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, rejeitar as preliminares, bem como prejudicial de mérito, e DECLARAR a inexistência do contrato de pacote de serviços denominado "CESTA B.EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1", para condenar o banco demandado a devolução das tarifas descontadas indevidamente, em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa da instituição financeira, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados pelos índices do SELIC E IPCA, para juros de mora e correção monetária, a partir do vencimento para correção monetária, com juros de mora a contar da citação, cujo período antes de agosto de 2024, deve ser aplicado juros de mora e correção monetária pelo INPC e 1% ao mês. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para uma das vara de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes da presente sentença. João Pessoa, 24 de agosto de 2026. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO