Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINIANO VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872766-74.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JOSE MARTINIANO VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como a liberação do saldo eventualmente existente. Sustenta o autor, em síntese, que possui conta vinculada ao referido programa, tendo verificado, mediante consulta aos extratos fornecidos pelo réu, a ocorrência de diversos lançamentos a débito em sua conta PASEP, sem que tenha autorizado qualquer movimentação ou recebido os correspondentes valores. Alega que jamais efetuou saques ou transferências e que, apesar de procurar esclarecimentos junto ao banco requerido, não obteve informações precisas ou documentação que comprovasse a regularidade das movimentações. Pugna, assim, pela reparação dos prejuízos sofridos, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam o extrato da conta PASEP, ficha funcional, contracheques e microfilmagens bancárias. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação com preliminares. No mérito sustenta a regularidade das movimentações financeiras, destacando que os lançamentos realizados com as rubricas “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” indicam que os valores foram creditados, respectivamente, na folha de pagamento e na conta corrente do autor, de forma legítima. Defende, ainda, a ausência de prova do alegado dano e a improcedência do pedido indenizatório. Por fim, requer a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela Primeira Seção do STJ nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. O autor apresentou impugnação à contestação. Durante a tramitação processual, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com a nomeação de perito e apresentação de quesitos pelas partes. O laudo técnico foi devidamente juntado aos autos e submetido à manifestação das partes. Consta, ainda, que o feito esteve suspenso por determinação do STJ em virtude da afetação da matéria como representativa da controvérsia, conforme mencionado acima. Posteriormente, houve petição das partes requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a retomada dos julgamentos após a definição da tese repetitiva. Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. A preliminar de prescrição suscitada pelo réu não merece acolhimento. Discute-se nos autos a ocorrência de supostos saques indevidos ou irregularidades na movimentação da conta PASEP de titularidade do autor JOSE MARTINIANO VIEIRA, vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A instituição financeira requerida sustenta a prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o prazo aplicável às ações movidas em face do Banco do Brasil S.A. em razão de falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Confira-se a tese fixada: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ, REsp 1.951.931/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 28/09/2023) No caso concreto, embora o autor não tenha afirmado expressamente a data em que teve ciência do suposto desfalque, a análise dos extratos PASEP juntados aos autos permite inferir com segurança que a constatação da ausência de saldo relevante ocorreu por ocasião de sua aposentadoria, registrada em 08/03/2018, conforme lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA C/C:1636/5664 1636 167,69 D”. Trata-se, portanto, do momento em que o titular da conta teve condições objetivas de perceber a alegada lesão a seu patrimônio, de forma que esse deve ser considerado como o marco inicial do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08/11/2019, verifica-se que não transcorreu o prazo de 10 anos exigido para a configuração da prescrição, razão pela qual a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil, evidenciam que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025). Importante destacar que, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 20/11/2023 no REsp 2.126.660/PE, publicada em 1º/12/2023, o tema foi examinado à luz do princípio do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP. Eis o trecho central da ementa: “É do autor o ônus de comprovar a má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. O Banco do Brasil, na condição de agente operador, responde apenas pelos eventuais prejuízos decorrentes de sua atuação, desde que demonstrados de forma objetiva e concreta nos autos. A mera alegação de saldo baixo ou de não aplicação de expurgos inflacionários não inverte automaticamente esse ônus.” O voto condutor do acórdão, de lavra do Min. Gurgel de Faria, reforça que a simples expectativa de saldo superior não é suficiente para autorizar a responsabilização da instituição bancária, sendo imprescindível a demonstração de que houve violação concreta ao regramento normativo ou inadimplemento no repasse dos valores à titular da conta. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que valores constantes na conta PASEP teriam sido indevidamente movimentados ou não repassados, a partir de extratos bancários que indicariam lançamentos a débito não reconhecidos. Contudo, não há, nos autos, qualquer comprovação concreta de desfalque, falha na gestão ou desvio de valores por parte do Banco do Brasil. Os documentos oficiais, especialmente os extratos detalhados apresentados pela instituição financeira, evidenciam a existência de lançamentos regulares de rendimentos, efetuados por meio de créditos em folha de pagamento ou conta corrente, modalidade expressamente prevista como forma de repasse dos valores ao titular. Assim sendo, não comprovada a má gestão da conta vinculada, o erro na aplicação de índices ou a ausência de repasse de valores, deve ser julgada improcedente a pretensão de indenização material. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo, com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ. De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelo réu, especialmente evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório. Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) A jurisprudência local, inclusive em sede de IRDR (Tema 11), reafirma a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de demonstração concreta de falha na gestão da conta para que se configure o dever de indenizar. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de confirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito. Diante
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Considerando que os honorários periciais foram adiantados pela parte ré e que a produção da prova técnica foi dispensada por desnecessidade, determino, com o trânsito em julgado, a devolução integral dos valores à parte ré, mediante alvará judicial ou transferência bancária, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.. Juiz(a) de Direito