Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE AURELIO FERREIRA DE ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: DEBORAH LOPES RISALI - MG167886
REU: IGOR MATHEUS OLIVEIRA MELO, W.A COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0873410-07.2025.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Representação comercial, Espécies de Contratos, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória c/c Tutela de Urgência ajuizada por Henrique Aurelio Ferreira de Assis em face de Igor Matheus Oliveira Melo e W.A Comércio de Veículos LTDA, visando ao recebimento de R$ 105.671,95 e ao bloqueio de bens. Em síntese, o autor alega que entregou o veículo Audi A5 (placa PHH-3D45) em consignação aos réus. O bem foi alienado sem o devido repasse de valores. Houve tentativa de novação informal (troca por um Honda Civic), também frustrada, pois este segundo veículo foi vendido a terceiros sem anuência do autor. A dívida foi formalmente reconhecida pelos réus no "Contrato de Confissão de Dívida" (ID 127489611), todavia, o inadimplemento persiste, havendo notícias de multas e dilapidação patrimonial. É o que convém relatar. Decido. Custas pagas. Em sede de apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está amplamente demonstrada pelo Contrato de Consignação constante no ID 127489610, pelas mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp e, principalmente, pelo Termo de Confissão de Dívida sob o ID 127489611, onde o réu reconhece o débito de R$ 104.806,00. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), é evidente tendo em vista não estar em posse do proprietário e da existência de infrações de trânsito em nome do autor (ID 127489627). Tais fatos indicam risco concreto de dilapidação patrimonial e prejuízo irreversível caso não haja intervenção imediata para garantir o resultado útil do processo. Assim sendo, vislumbro presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência com relação ao veículo Audi A5 Sportback. Todavia, quanto ao veículo Honda Civic, indefiro, por ora, a medida, tendo em vista que a novação informal foi frustrada e não há prova inequívoca da titularidade do autor sobre este segundo bem. No tocante à ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A petição inicial está devidamente instruída, razão pela qual se impõe a expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC. Isto posto, com fulcro nos arts. 300, 700 e 701 do CPC: Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar, via RENAJUD, o bloqueio de circulação e transferência do veículo Audi A5 Sportback, placa PHH-3D45, conforme documento anexo. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento da obrigação assumida, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC/2015. Anote-se, nesse mandado, que, caso o promovido cumpra a obrigação no prazo acima, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1.º, do CPC/2015). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2.º, do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito