Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGARETH ALVES DA NOBREGA
REU: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO
réu: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dessa forma, a revelia acarreta uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora em sua petição inicial. No presente caso, isso significa que os fatos relativos à existência das infiltrações no imóvel, aos danos progressivos no apartamento e no mobiliário, à insuficiência das tentativas de reparo pela construtora, aos prejuízos materiais e à perda da possibilidade de locação do bem são, em princípio, tidos como verdadeiros. É importante salientar que tal presunção não é absoluta e não conduz, por si só, à imediata procedência do pedido. O juiz deve analisar o conjunto probatório e as circunstâncias do caso, verificando se as alegações do autor são verossímeis e se não incidem as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, que afastam os efeitos da revelia. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das exceções legais: a lide não versa sobre direitos indisponíveis; não há pluralidade de réus com contestações conflitantes; e a petição inicial está devidamente instruída com documentos que conferem alta plausibilidade às alegações, como o laudo técnico de ID 65885928, fotografias, orçamentos e comunicações prévias com a ré. Apesar dos efeitos da revelia, é facultado ao réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme o artigo 346 do CPC. Assim, a participação da ré na fase instrutória, requerendo provas e indicando assistente técnico, é permitida. Contudo, sua capacidade de discutir as matérias de fato precluiu, restando-lhe a possibilidade de produzir contraprova para elidir a presunção de veracidade, especialmente no que tange a aspectos técnicos que dependem de conhecimento especializado. Portanto, acolho a preliminar arguida e decreto a revelia da parte ré, ALBRÁS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com a consequente aplicação do efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua participação na fase instrutória. 2 - Do Saneamento e da Organização do Processo Superada a questão preliminar e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece o roteiro para a organização da causa, a fim de preparar o processo para a fase de instrução e, posteriormente, para o julgamento. 2.1 - Das Questões de Fato Controvertidas Ainda que a revelia induza a presunção de veracidade sobre grande parte da matéria fática, a origem técnica dos vícios, a real extensão dos danos e a adequação dos reparos necessários constituem o núcleo da controvérsia que demanda conhecimento técnico especializado para ser elucidado. A própria parte ré, em suas manifestações, busca atribuir a causa dos problemas a uma suposta intervenção da autora, o que, embora alegado tardiamente, reforça a necessidade de uma perícia para estabelecer o nexo de causalidade de forma inequívoca. Dessa forma, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, em especial a prova pericial: a) A origem e a causa técnica das infiltrações, umidade e demais patologias existentes na unidade imobiliária nº 501 do Edifício Gold Flat; b) A verificação sobre se os referidos problemas decorrem de vícios de construção (seja no projeto, na execução, ou nos materiais empregados) de responsabilidade da construtora ré, especialmente no que tange aos sistemas de impermeabilização de lajes e fachadas; c) A análise da alteração de projeto executada durante a fase construtiva, a fim de determinar se sua execução pela própria ré, conforme alegado pela autora e previsto contratualmente (ID 65886359), contribuiu de alguma forma para o surgimento dos vícios reclamados; d) O levantamento e a quantificação de todos os danos materiais causados ao imóvel (estrutura, acabamentos, pintura) e aos bens móveis que o guarnecem (mobiliário, cortinas, etc.), em decorrência direta das infiltrações; e) A especificação detalhada de todos os serviços, obras e materiais necessários para a reparação definitiva e completa de todos os vícios construtivos e para a restauração do imóvel e de seus componentes ao estado anterior (status quo ante); f) A elaboração de orçamento estimado para a execução de todos os reparos e para a substituição ou conserto dos bens móveis danificados; g) A constatação sobre a habitabilidade atual do imóvel e se suas condições o tornam, de fato, imprestável para a finalidade de moradia e locação. 2.2 - Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito circundam a responsabilidade civil do construtor por vícios na obra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar por danos materiais e morais, e a caracterização dos lucros cessantes. A análise perpassará, notadamente, os artigos 618, 186, 402, 403 e 927 do Código Civil, bem como os artigos 6º, 14, 18 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Da Produção da Prova Pericial e da Distribuição do Ônus Financeiro Para a elucidação das questões de fato técnicas acima delineadas, a produção de prova pericial de engenharia civil é indispensável e imprescindível ao justo julgamento da causa. Ambas as partes, de forma expressa ou tácita, concordam com a sua necessidade, tendo já apresentado quesitos e indicado assistentes. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857211-12.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARGARETH ALVES DA NÓBREGA em face de ALBRÁS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 65885138), que é a legítima proprietária da unidade imobiliária nº 501, um apartamento do tipo duplex, localizado no Edifício Gold Flat, empreendimento integralmente construído e entregue pela construtora ré, cujo certificado de "habite-se" foi expedido em 29 de dezembro de 2017. Sustenta que, pouco tempo após a entrega, o imóvel começou a apresentar graves e recorrentes infiltrações originadas das fachadas, especialmente durante os períodos chuvosos, causando danos progressivos às paredes, mobiliário e outros itens no interior do apartamento. Alega que, apesar das múltiplas reclamações feitas tanto pela autora quanto pelo condomínio ao longo dos anos, a ré realizou intervenções paliativas que nunca solucionaram definitivamente os vícios construtivos. Para corroborar suas alegações, a autora anexa um laudo técnico (ID 65885928), contratado pelo condomínio, que aponta a existência de falhas construtivas relacionadas à impermeabilização das fachadas e lajes como a causa das infiltrações que afetam diversas unidades, incluindo a sua. Detalha os danos materiais sofridos em móveis projetados, cadeiras, cortinas e na pintura, apresentando orçamentos para reparo. Afirma, ainda, que a situação de insalubridade do imóvel, com a presença de mofo, tem prejudicado sua saúde. Além disso, pleiteia indenização por lucros cessantes, argumentando que a condição inabitável do apartamento a impede de auferir renda com aluguéis, prática que realizava anteriormente e que lhe gerava uma receita média mensal de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a iniciar e concluir a reparação de todos os vícios construtivos e danos decorrentes, sob pena de multa diária. Sucessivamente, pleiteou a produção antecipada de prova pericial. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré na obrigação de fazer, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a reparação dos danos materiais e o pagamento de lucros cessantes. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação formal no prazo legal. Em petição posterior (ID 99814727), a parte autora arguiu a revelia da demandada, requerendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Na mesma oportunidade, impugnou alegações que teriam sido feitas pela ré em manifestação processual (ID 79634399), na qual a construtora teria atribuído a culpa pelos vícios a uma suposta reforma não autorizada realizada pela autora. A demandante rebateu tal argumento, esclarecendo que as alterações no projeto original foram, na verdade, executadas pela própria construtora ré durante a fase de construção do edifício, mediante a celebração de um termo aditivo contratual e pagamento adicional, o que afastaria a tese de culpa exclusiva da consumidora. A parte ré, por sua vez, manifestou-se nos autos apresentando quesitos para a produção de prova pericial (ID 89741690) e indicando seu assistente técnico (ID 103725694). A parte autora também indicou seu assistente técnico e formulou quesitos (ID 105145375). Foi nomeado perito judicial, o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme petição de ID 106956320. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, havendo questões processuais pendentes e a necessidade de delimitação da atividade probatória para o correto deslinde da controvérsia. 1 - Da Questão Preliminar: A Revelia da Parte Ré Antes de adentrar na análise das provas a serem produzidas, impõe-se a análise da alegação de revelia formulada pela parte autora na petição de ID 99814727. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa demandada, ALBRÁS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, foi devidamente citada para integrar a relação processual, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua contestação. A sua manifestação posterior, com a juntada de quesitos e indicação de assistente técnico, não supre a ausência da peça defensiva principal, na qual deveria ter impugnado especificamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido inicial. A ausência de contestação tempestiva atrai a aplicação do instituto da revelia, cujos efeitos estão previstos no Código de Processo Civil. O artigo 344 do referido diploma legal é claro ao dispor sobre a principal consequência da inércia do defiro a produção da prova pericial requerida. Resta, contudo, a controvérsia sobre o ônus financeiro de tal prova. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral para o adiantamento dos honorários periciais: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a parte ré requereu expressamente a produção da prova pericial como meio de se contrapor às alegações autorais. Contudo, a análise não pode se limitar a essa constatação formal. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, como adquirente do imóvel, é a parte vulnerável e hipossuficiente na relação, tanto técnica quanto economicamente, frente à construtora. O CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança das alegações da autora está robustamente demonstrada pelo laudo técnico preliminar (ID 65885928) e pelas demais provas documentais. A sua hipossuficiência técnica é presumida. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, e tal inversão não se limita ao encargo processual de provar, mas abrange também o ônus de custear a produção da prova necessária para o esclarecimento dos fatos. Entender de modo diverso seria criar um obstáculo intransponível ao acesso à justiça pelo consumidor, esvaziando a proteção legal. Ademais, foi a parte ré quem introduziu a tese de fato impeditivo do direito da autora (a suposta reforma inadequada), atraindo para si o ônus de prová-la. A perícia, portanto, torna-se essencial para a sua linha de defesa. Por esses fundamentos, com base na combinação do artigo 95 do CPC com o artigo 6º, VIII, do CDC, e considerando a revelia da ré, determino que o custeio dos honorários periciais caberá integralmente à parte demandada. Passo, então, à análise da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Sr. Victor Matheus Marques Jeronimo Gomes (ID 106956320). O valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), detalhado com base em 33 horas técnicas, mostra-se razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que inclui análise dos autos, vistoria in loco em um imóvel duplex, exames técnicos, resposta a um total de 19 quesitos formulados por ambas as partes e elaboração de laudo circunstanciado. Dessa forma, homologo os honorários periciais no valor proposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECRETO A REVELIA da parte ré, ALBRÁS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos da fundamentação. SANEIO O PROCESSO, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, e fixo as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes conforme detalhado no item II.2 desta decisão. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil para a elucidação dos pontos controvertidos, mantendo o perito já nomeado, Sr. VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no ID 106956320, fixando-os no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). DETERMINO que o custeio integral dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Intime-se a ALBRÁS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor homologado, sob pena de preclusão do direito à produção da prova e presunção de veracidade da conclusão técnica apresentada pela parte autora. As partes já apresentaram seus quesitos (ID 89741690 e ID 105145375) e indicaram seus assistentes técnicos (ID 103725694 e ID 105145375). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data, hora e local para o início dos trabalhos, comunicando as partes com a antecedência necessária. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos. Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição