Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: STEFANY LIMA PONTES SENTENÇA
APELANTE: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. ADVOGADO (A): Alessandra Correa Pardini APELADO (A): Gabriela Farias Scognamiglio ADVOGADO (A): Maria Eduarda Gomes Távora ORIGEM: Juízo da 8ª Vara Cível da capital Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALUNA GRADUADA ANTERIORMENTE AO PERÍODO COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. contra sentença da 8ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação de cobrança de mensalidades e parcialmente procedente a reconvenção, declarando a inexigibilidade do débito. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defende que os valores cobrados referem-se à diferença não coberta pelo FIES, decorrente de descontos emergenciais concedidos durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados pela parte autora; (ii) analisar se a promovida estava inadimplente com a mensalidade com vencimento em junho de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença não se configura quando o julgador aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo a instituição de ensino de demonstrar que o débito cobrado decorria de obrigação contratual válida e de serviços efetivamente prestados. A cobrança de mensalidade de junho de 2022 revela-se impossível, pois a própria documentação acostada aos autos comprova que a aluna concluiu o curso em 18/02/2021, inexistindo prestação de serviço educacional no período alegado. A impossibilidade jurídica do pedido, antes considerada condição da ação (art. 267, VI, do CPC/1973), passou a ser examinada como questão de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC/2015, conduzindo à improcedência da pretensão quando o pedido é juridicamente inviável. A universidade pode cobrar mensalidades efetivamente devidas enquanto não prescrito o direito, mas não exigir valores referentes a serviço educacional que não foi ofertado, pois era impossível a demandada ter estudado no Centro Superior de Ciências da Saúde em junho de 2022. A apelante aduz que os valores exigidos decorrem da diferença não coberta pelo FIES, mas não esclarece quais os meses que essa diferença não foi paga, e, na inicial, afirma apenas que se trata da mensalidade de junho de 2022. Assim, correta a sentença que reconheceu a inexistência do débito e julgou improcedente a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes não configura nulidade da sentença, desde que o julgador examine as questões essenciais à solução da lide. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. É juridicamente impossível a cobrança de serviço que não foi prestado. A impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de mérito no CPC/2015, ensejando a improcedência da ação." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825296-71.2024.8.15.2001, relator(a) VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025) A decisão do STF na ADPF 706, por si só, apenas removeu o obstáculo jurídico que impedia a discussão dos descontos. Ela não exonera o credor do dever de provar que o valor integral restabelecido corresponde ao custo real do serviço ou ao valor contratual adequado ao contexto da pandemia. Sem comprovar prejuízo efetivo, ou que a estrutura de custos permaneceu íntegra a ponto de sustentar a reversão do abatimento, a autora não cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a cobrança se direciona a um período para o qual a aluna já havia concluído o curso, acentuando o caráter inadequado e abusivo da exigência retroativa e sem lastro econômico. A falta de justificativa detalhada da base de cálculo torna a cobrança abusiva e contrária à boa-fé objetiva e à lealdade contratual. Diante desse cenário probatório, em que a alegação de inexigibilidade feita pela ré se sustenta na ausência de comprovação mínima da composição do crédito, na falta de justa causa econômica para a devolução dos valores descontados e, principalmente, no fato de que a cobrança se refere a um período para o qual a prestação do serviço já havia cessado com a colação de grau da aluna, o pedido de cobrança não encontra apoio e deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850500-20.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, em face de STEFANY LIMA PONTES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 97749729), busca o recebimento do valor de R$ 10.158,75, alegando que este montante corresponde à "COBRANÇA COVID 19-CONTRATO ALUNO" referente ao primeiro semestre do ano de 2021, cuja inadimplência teria ocorrido em agosto de 2022, conforme extrato de débito de ID 97749744. A pretensão de cobrança foi fundamentada na restituição do equilíbrio econômico-financiero do contrato, citando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 706 como suporte para a tese de que os descontos, por terem sido obrigatórios e lineares, seriam indevidos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 109534762), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a inexigibilidade do valor. Argumentou que a própria essência da obrigação de pagar integralmente foi alterada pela migração das aulas presenciais para o modelo remoto ou híbrido e que a autora não demonstrou a subsistência de seus custos acadêmicos que justificassem a reversão do desconto. Ademais, sustentou a ausência de notificação extrajudicial prévia, a unilateralidade do extrato de débitos, a falta de demonstrativo detalhado da dívida, a ausência de prova da prestação dos serviços educacionais para o período cobrado, a existência de comprovantes de pagamentos das mensalidades regulares no período, a ilegalidade da cobrança por se tratar de descontos compulsórios em ação civil pública e, por fim, a ausência de sua assinatura no contrato de prestação de serviços. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 123111201), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 124235633), reiterando os pedidos da inicial. A ré, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas adicionais de sua parte, requerendo, subsidiariamente, que a autora fosse intimada a exibir documentos essenciais à comprovação da cobrança, sob pena de improcedência. Em sua procuração, a ré incluiu a declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita (ID 109534766). Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RÉ No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, verifico que, em sua procuração (ID 109534766), consta a declaração de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a parte autora tenha impugnado genericamente a hipossuficiência da requerida, alegando que se trata de profissional da medicina e, portanto, possuidora de capacidade financeira (ID 116287278), não apresentou provas concretas da capacidade econômica da demandada que pudessem desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. A mera indicação da profissão, sem elementos adicionais que demonstrem renda ou patrimônio compatíveis com o custeio das despesas processuais, não é suficiente para afastar o benefício. Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita à promovida. MÉRITO A questão central da presente lide reside na exigibilidade da cobrança do valor de R$ 10.158,75, decorrente da reversão de um desconto concedido durante o período pandêmico da COVID-19, referente ao primeiro semestre de 2021, mas cuja inadimplência (da cobrança do desconto revertido) foi apontada para agosto de 2022. A parte autora fundamentou sua pretensão na necessidade de restituição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 706 como suporte para a tese de que os descontos, por terem sido obrigatórios e lineares, seriam indevidos. O réu, em contrapartida, defendeu a inexigibilidade do valor, argumentando que a própria essência da obrigação foi alterada pela migração das aulas presenciais para o modelo remoto ou híbrido, e que a autora não demonstrou a subsistência de seus custos acadêmicos que justificassem a reversão do desconto. Ademais, destacou que a cobrança em questão se deu em agosto de 2022, quando já se encontrava graduada desde 05 de maio de 2021 (ID 109939261). É imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e o aluno é uma relação de consumo, sujeita às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, com especial observância aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva. Consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Em uma ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual ordinário, basta ao credor apresentar o título e comprovar a prestação do serviço. Todavia, a peculiaridade da presente lide reside no fato de que o débito cobrado não é uma mensalidade originalmente inadimplida em sua totalidade, mas sim a reversão de um desconto que foi previamente aplicado (ainda que de forma compulsória ou emergencial), caracterizando-se como uma espécie de "mensalidade complementar retroativa". A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 706, utilizada pela autora como eixo central de seu argumento, de fato, declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que impunham descontos lineares sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes contratantes, afastando a ideia de que a mera transposição de aulas para o ambiente virtual autorizaria a redução. No entanto, a mesma decisão não estabeleceu a recuperação automática e incondicional de todo e qualquer valor objeto de desconto. Pelo contrário, a modulação exigida pelo STF implica que qualquer cobrança subsequente, mesmo após a cassação do ato que concedeu o desconto, deve ser precedida de uma reavaliação que demonstre o real desequilíbrio e a injustiça da manutenção do abatimento, considerando as "peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica" e o efetivo custo da operação educacional. Diante da importância da decisão para o caso concreto, transcrevo na íntegra a ementa de julgamento da ADPF nº 706. Veja-se: "EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da Republica), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado." (STF - ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022) Ao pretender reverter o desconto e exigir o valor integral da mensalidade por um serviço prestado em modalidade diversa da habitual, cabia à instituição autora demonstrar, de forma clara e incontestável, que a supressão da modalidade presencial não resultou em redução de seus custos operacionais variáveis ou que os custos fixos remanescentes justificavam o valor cobrado. Em outras palavras, a reativação da obrigação de pagamento integral exigia prova de que o valor cobrado encontra-se em harmonia com as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica sofridas por ambas as partes envolvidas na lide. Apesar de ser de seu ônus, a autora limitou-se a juntar um "Extrato de Débitos" (ID 97749744) com a descrição "COBRANÇA COVID 19-CONTRATO ALUNO PARCELA 13 COTA 1 RA 152103032 STÉFANY LIMA PONTES", sem apresentar uma planilha de custos minimamente auditável, sem demonstrar que os descontos foram superiores à real redução de despesas da instituição durante a pandemia, e sem qualquer documento contábil que conectasse o valor cobrado à manutenção da estrutura de custos original do curso de Medicina. Em uma relação de consumo, o dever de transparência é ampliado, exigindo-se mais do que a mera menção a uma decisão do Supremo Tribunal Federal; é preciso justificar e comprovar a base econômica da cobrança. Além da falta de comprovação do desequilíbrio, a peculiaridade do caso concreto se acentua pelo fato de que a ré STEFANY LIMA PONTES colou grau e concluiu seu curso em 05 de maio de 2021 (ID 109939261). A cobrança do valor referente à reversão do desconto, no entanto, teve sua inadimplência apontada para agosto de 2022 (ID 97749744), ou seja, mais de um ano após a conclusão do vínculo educacional principal. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado pela inexigibilidade de mensalidades cobradas em período posterior à efetiva prestação do serviço educacional, o que se assemelha ao caso em que a cobrança de um "valor complementar" se dá após o término do curso. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente a mensalidades supostamente devidas por egresso do curso de Medicina, o qual colou grau antecipadamente em fevereiro de 2021, com fundamento na Portaria MEC nº 383/2020 e na Lei nº 14.040/2020, editadas em razão da pandemia de COVID-19. A autora pleiteava o pagamento de R$ 16.136,25, relativos ao primeiro semestre letivo de 2021. A sentença entendeu que a cobrança posterior à colação de grau configura enriquecimento ilícito. A instituição sustentou que o débito decorre da reversão do “desconto COVID” e invocou a ADPF nº 706 para afastar interpretações judiciais que determinassem abatimentos genéricos nas mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o pagamento de mensalidades após a colação de grau antecipada autorizada pela legislação emergencial da pandemia; e (ii) estabelecer se a reversão de benefícios concedidos durante o período pandêmico autoriza a cobrança integral das mensalidades de período não cursado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e pela Portaria MEC nº 383/2020, extingue a obrigação do aluno de pagar mensalidades posteriores, pois cessa a prestação de serviços educacionais. 4. A relação contratual entre as partes é de trato sucessivo, regida pela comutatividade e sinalagma, exigindo equilíbrio entre prestação e contraprestação. 5. A pandemia de COVID-19 configura fato superveniente extraordinário, que alterou substancialmente as bases contratuais e justificou, nos termos do art. 478 do Código Civil, a revisão ou extinção da obrigação por onerosidade excessiva. 6. A cobrança de mensalidades após a colação de grau, sem prestação de serviço correspondente, viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. 7. A tese de que os valores seriam devidos por reversão de descontos concedidos durante a pandemia não se sustenta, pois o período a que se referem as cobranças não foi efetivamente cursado. 8. A ADPF nº 706 não se aplica ao caso, pois não trata da legalidade da cobrança por período não cursado, mas sim da impossibilidade de concessão judicial de descontos genéricos em mensalidades escolares sem análise individualizada do caso concreto. 9. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada autorizada pela legislação emergencial é indevida, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará, de Minas Gerais e de São Paulo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 478 e 884; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 14.040/2020, art. 3º, § 2º; Portaria MEC nº 383/2020; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200021-65.2022.8.06.0167, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 12.07.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003263-27.2021.8.13.0439, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 08.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003713-78.2023.8.26.0189, Rel.ª Des.ª Carmen Lucia da Silva, j. 07.03.2024; STF, ADPF nº 706, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.10.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0824253-02.2024.8.15.2001, relator(a) ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025. E ainda: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825296-71.2024.8.15.2001
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Ainda condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito