Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORA MARIA DE ALENCAR ARARIPE WANDERLEY
REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857837-41.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por FLORA MARIA DE ALENCAR ARARIPE WANDERLEY em desfavor do BANCO BTG PACTUAL S.A., inicialmente figurando no polo passivo o Banco Bradesco S.A. A demanda foi distribuída em 17 de novembro de 2016, buscando a revisão de contrato, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 103.569,57 (cento e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). A parte autora, qualificando-se como aposentada e idosa, alegou, em sua petição inicial (ID 5762863, pág. 210), ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com o Banco Cruzeiro do Sul em 13 de setembro de 2011, com vencimento previsto para 30 de maio de 2013. Sustentou que, após a transferência da carteira de consignados do Banco Cruzeiro do Sul para o Banco Bradesco S.A., este último teria, unilateralmente, alterado a taxa de juros para 20,32% anuais e imposto tarifas e tributos não explicados, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Taxa de Emissão de Carnê (TEC), os quais considera abusivos. A autora requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente (totalizando R$ 12.187,48), a condenação do réu em indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 91.392,09, e a exibição, pelo réu, da cópia integral do contrato de empréstimo e do termo de adesão da autora às novas condições contratuais, bem como um demonstrativo analítico de débitos e créditos. Em 04 de agosto de 2017, o Banco Bradesco S.A. apresentou sua contestação (ID 9031476, pág. 181), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. A instituição financeira defendeu que o Banco Cruzeiro do Sul era pessoa jurídica distinta e que não havia adquirido, por cessão, o crédito objeto da lide, tampouco possuía relação jurídica com o contrato em questão. Refutou as alegações da autora quanto à abusividade das tarifas e à ocorrência de danos morais, pleiteando a improcedência dos pedidos. Após tentativa de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes em audiência realizada em 08 de agosto de 2017 (ID 9168666, pág. 149). Diante da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S.A., a parte autora, em petição protocolada em 10 de fevereiro de 2020 (ID 28111792, pág. 135), requereu a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo da demanda e a inclusão do BANCO BTG PACTUAL S.A., sob a alegação de que o Banco Cruzeiro do Sul fora adquirido pelo Banco Panamericano S.A., que, por sua vez, teria sido adquirido pelo Banco BTG Pactual S.A. O Banco Bradesco S.A. manifestou expressa concordância com sua exclusão do polo passivo em 01 de abril de 2020 (ID 29603452, pág. 133). Em 02 de junho de 2020, foi proferida decisão interlocutória (ID 30752339, pág. 129) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta instituição, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A mesma decisão determinou o prosseguimento da demanda em face do BANCO BTG PACTUAL S.A. e sua consequente citação. Em 02 de fevereiro de 2023, o BANCO BTG PACTUAL S.A. apresentou sua contestação (ID 68623126, pág. 35), também arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A instituição financeira alegou que não possui qualquer relação com a parte autora e que o processo envolvia empréstimo consignado efetuado junto ao Banco Pan S.A., este sim, sucessor do Banco Panamericano S.A., que havia adquirido a carteira do Banco Cruzeiro do Sul. O BTG Pactual S.A. esclareceu que, embora fosse acionista controlador do Banco Pan S.A., tratava-se de pessoas jurídicas distintas, com responsabilidades limitadas à sua participação no capital social, nos termos da Lei das S.A., e que não havia nenhum comprovante demonstrando sua posição de cessionário do crédito. O Banco BTG Pactual S.A., em sua contestação (ID 69627355, pág. 27), requereu expressamente a exibição do extrato do benefício previdenciário da autora, com o objetivo de demonstrar os descontos tidos como indevidos e indicar a instituição bancária responsável pela cobrança. Essa solicitação foi reiterada em despacho judicial (ID 85255244, pág. 22) de 16 de fevereiro de 2024, que deferiu o pedido e determinou a intimação da autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do seu benefício previdenciário, demonstrando os alegados descontos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a ré pretendia provar. Seguiram-se diversas tentativas de comunicação e intimação da parte autora para cumprir a determinação judicial. Em 20 de fevereiro de 2024, foi emitido Ato Ordinatório (ID 85858289, pág. 21) intimando a autora a juntar os extratos. Em 22 de fevereiro de 2024, a autora, por seu advogado, requereu a intimação pessoal da promovente para efetivo cumprimento (ID 86032227, pág. 20). Em 21 de maio de 2024, o juízo determinou o cumprimento do despacho anterior, intimando a autora pessoalmente por mandado (ID 90861533, pág. 19). Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 93584946, pág. 13), datada de 10 de julho de 2024, informou que não foi possível efetivar a intimação da Sra. Flora Maria de Alencar Araripe Wanderley, pois ela não foi localizada no endereço indicado, conforme informações prestadas por terceiro. Posteriormente, em 13 de março de 2025, novo despacho (ID 109209329, pág. 11) reiterou a intimação da promovente, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato de seu benefício previdenciário que demonstrasse os alegados descontos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que o Banco BTG Pactual S.A. pretendia provar. O advogado da autora, em petição de 18 de março de 2025 (ID 109442990, pág. 10), novamente solicitou a intimação pessoal da autora para o cumprimento da determinação. No entanto, em 19 de março de 2025, despacho judicial (ID 109458788, pág. 9) observou que a autora não havia sido localizada no endereço informado na inicial e, consequentemente, intimou o advogado para informar o novo endereço da promovente em 10 dias, sob pena de considerá-la intimada no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Em 30 de setembro de 2025, o advogado da autora peticionou requerendo o julgamento do feito (ID 124297434, pág. 5). Em resposta, o despacho de 29 de setembro de 2025 (ID 124156891, pág. 6) intimou o demandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse acerca da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de juntada de prova, informando se tinha interesse em produzir outras provas ou se requeria o julgamento antecipado do mérito. A última movimentação registrada nos autos, até a presente data de 04 de fevereiro de 2026, indica uma redistribuição eletrônica do processo, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 133443299, pág. 4). É O RELATÓRIO DECIDO A questão posta em deslinde demanda análise cuidadosa tanto da legitimidade passiva da parte atualmente no polo passivo, o Banco BTG Pactual S.A., quanto da essencialidade da prova documental requerida e a recalcitrância da parte autora em sua apresentação, elementos que se entrelaçam e são cruciais para a resolução da controvérsia. Inicialmente, cumpre revisitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., que foi acolhida por decisão interlocutória anterior (ID 30752339, pág. 129). Naquela ocasião, restou claro que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a sucessão alegada entre o Banco Cruzeiro do Sul e o Banco Bradesco S.A., culminando na exclusão deste último do processo por absoluta ausência de relação jurídica com a avença discutida. A decisão que acolheu a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A. determinou, com fundamento no artigo 338 do Código de Processo Civil, a retificação do polo passivo para incluir o Banco BTG Pactual S.A. Com efeito, a parte autora, ao emendar a inicial, baseou sua pretensão de inclusão do Banco BTG Pactual S.A. na alegação de que este teria adquirido o Banco Panamericano S.A., que, por sua vez, teria absorvido a carteira de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul. No entanto, o Banco BTG Pactual S.A., ao apresentar sua contestação (ID 68623126, pág. 35), também arguiu sua ilegitimidade passiva, demonstrando, de forma pormenorizada, que se trata de pessoa jurídica distinta do Banco Pan S.A. (atual denominação do Banco Panamericano S.A.). A ré enfatizou que o Banco Pan S.A. é o verdadeiro sucessor da carteira do extinto Banco Cruzeiro do Sul e que, embora o grupo BTG Pactual S.A. possua participação acionária naquela instituição, as duas empresas operam de forma independente, com personalidades jurídicas, CNPJs e atividades distintas. A responsabilidade do acionista controlador, conforme o artigo 117 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), limita-se aos danos causados por atos praticados com abuso de poder, o que não foi minimamente alegado ou comprovado nos autos. Nesse ponto, impende destacar que a própria parte ré BTG Pactual S.A. esclareceu que a instituição financeira responsável pela operação em debate seria o Banco Pan S.A. Contudo, em que pese a indicação, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da titularidade do direito material. Da mesma forma que restou reconhecida a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A., verifica-se que o Banco Pan S.A. também não pode ser responsabilizado de forma automática por meras conjecturas de sucessão não provadas documentalmente pela autora. De fato, o Banco BTG Pactual S.A. salientou a ausência de qualquer documento capaz de vincular a si os supostos descontos ou o contrato de empréstimo da autora, afirmando que a prova de tal vínculo seria uma "prova diabólica" para quem não é parte da relação jurídica originária. Nesse cenário, a prova documental que a parte autora foi instada a apresentar por reiteradas vezes – o extrato do seu benefício previdenciário que demonstrasse os descontos – adquire uma importância capital. Tal documento não seria apenas um elemento de prova para o mérito, mas, primordialmente, um instrumento apto a elucidar a quem, de fato, os supostos pagamentos foram direcionados e, consequentemente, a quem deveria ser imputada a responsabilidade pelos alegados danos. A juntada desse extrato seria o meio idôneo para confirmar a verossimilhança das alegações autorais quanto à existência dos descontos e, mais importante, para identificar se a instituição financeira que estaria, efetivamente, realizando tais descontos seria o Banco Bradesco, o Banco Pan ou o Banco BTG Pactual, o que é fundamental para a correta delimitação do polo passivo da demanda. A determinação de juntada do extrato previdenciário foi explicitada em despachos judiciais sucessivos. Em 16 de fevereiro de 2024, o juízo deferiu o pedido do Banco BTG Pactual S.A. e intimou a autora a apresentar o extrato no prazo de 15 dias, sob pena de admitir como verdadeiros os fatos que a ré pretendia provar (ID 85255244, pág. 22). Tal comando foi reforçado por um Ato Ordinatório subsequente (ID 85858289, pág. 21). Diante da aparente inércia, em 21 de maio de 2024, foi expedido mandado para intimação pessoal da autora (ID 90861533, pág. 19), com o objetivo de impulsionar o feito e garantir o cumprimento da determinação. No entanto, o Oficial de Justiça certificou, em 10 de julho de 2024 (ID 93584946, pág. 13), a não localização da autora no endereço fornecido. Em 13 de março de 2025 (ID 109209329, pág. 11), o juízo, novamente, intimou a autora para apresentar os extratos, reiterando a advertência quanto às consequências de sua inércia. Mesmo após tal determinação, e a despeito de o advogado da autora ter solicitado nova intimação pessoal (ID 109442990, pág. 10), o endereço fornecido não permitiu a localização da promovente, conforme constatado em despacho de 19 de março de 2025 (ID 109458788, pág. 9). A repetição das intimações e a ineficácia das tentativas de localização da autora para a produção de uma prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstram uma inércia injustificável. A apresentação dos extratos do benefício previdenciário não representa uma prova de difícil produção para a autora, que tem acesso irrestrito aos seus próprios documentos. A ausência de tal prova, por outro lado, torna a tese do Banco BTG Pactual S.A. de ilegitimidade passiva não apenas plausível, mas extremamente provável, uma vez que a autora não foi capaz de apresentar sequer um indício documental que vinculasse o réu aos alegados descontos. A confusão na legitimidade passiva, que já havia resultado na exclusão definitiva do Banco Bradesco S.A. e no reconhecimento da ausência de nexo jurídico com o Banco Pan S.A., persiste em relação ao Banco BTG Pactual S.A. devido à falta de comprovação de qualquer relação jurídica com a autora ou com os fatos narrados. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório essencial para demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, consequentemente, a responsabilidade de qualquer das instituições financeiras mencionadas. Ademais, a insistência da parte autora em requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a produção da prova documental essencial que lhe foi exaustivamente solicitada, configura preclusão de seu direito de produzir a prova e, mais grave, a ausência de elementos mínimos para sustentar sua pretensão inicial. O comportamento processual da autora, ao longo de anos, denota a ausência de diligência na comprovação de suas alegações, notadamente no que tange à identificação do verdadeiro responsável pelos supostos descontos e à efetiva existência de uma relação jurídica com o atual réu. Sem a apresentação dos extratos, não há como vincular o Banco BTG Pactual S.A., nem tampouco o Banco Bradesco S.A. ou o Banco Pan S.A., aos fatos narrados na exordial, tornando-os partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BTG PACTUAL S.A., bem como ratifico a ilegitimidade do BANCO BRADESCO S.A., e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora, FLORA MARIA DE ALENCAR ARARIPE WANDERLEY, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco BTG Pactual S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (ID 5762863, pág. 211), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, 04 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito