Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSE COSTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877547-42.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por JESSE COSTA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, narra ser servidor público e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.012.165.039-9. Alegou que, após a promulgação da Lei nº 13.677/2018, que instituiu novas hipóteses de saque, ao se dirigir à instituição bancária ré para realizar o levantamento de suas cotas, constatou que o valor depositado em sua conta individual era de apenas R$ 380,20 montante considerado irrisório e discrepante em relação ao valor originalmente depositado em 1988, que perfazia a quantia de Cz$ 26.550,00 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta cruzados). Arguiu, ainda, que as microfilmagens e extratos anexados aos autos demonstrariam que os depósitos em sua conta PASEP não sofreram a justa recomposição monetária, além de terem ocorrido, supostamente, descontos indevidos mensais e a ausência de quaisquer saques por sua parte (Id. 26625434). Diante disso, requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores supostamente desfalcados, no montante de R$ 40.540,69. O BANCO DO BRASIL S.A., devidamente citado apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Ainda em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, a natureza do PASEP e sua distinção do Abono Salarial, a correção dos débitos e saques realizados na conta do autor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais (Id. 98261277, p. 102-133). Juntou extrato do PASEP e cópias de microfilmagens (Id. 98261278 e 98261280). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 99651907). Em 19 de dezembro de 2024, a tramitação do presente feito foi suspensa, em atenção à afetação do Recurso Especial nº 2162222-PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos (Tema 1300/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 105701948, p. 37). A parte autora também apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico em 04/11/2025, solicitando a reconstituição integral da evolução da conta PASEP e a inclusão de expurgos inflacionários (Id. 126339699, p. 5-7 e Id. 126339700, p. 8-10). Levantada a suspensão, o feito veio concluso para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO A questão central posta em discussão nestes autos, embora envolva aspectos contábeis, encontra-se fundamentalmente vinculada à interpretação e aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e 1300. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos, buscando a reconstituição da evolução da conta PASEP e a apuração de supostas diferenças devidas, inclusive com a inclusão de expurgos inflacionários (Id. 126339699, p. 5-7). O Banco do Brasil S.A. também solicitou a perícia contábil para aferir a correção dos cálculos da parte autora, em conformidade com a legislação específica (Id. 101020356, p. 66-68). Contudo, este Juízo compreende que a complexidade dos cálculos, embora presente, não demanda a produção de perícia técnica judicial no caso em tela, especialmente após a pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. O mérito da controvérsia reside não tanto na recomposição exata de valores segundo índices inflacionários, mas na responsabilidade pela guarda e aplicação desses valores, e na distribuição do ônus da prova em relação a saques e movimentações. As teses do STJ delineiam de forma clara os limites da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e os encargos probatórios das partes em relação aos tipos de saques contestados. Os documentos acostados aos autos, como os extratos e as microfilmagens fornecidas pelo próprio réu (Id. 98261278, p. 135-140 e Id. 99651908, p. 89-90), somados às alegações do autor e à tese firmada pelo STJ, oferecem elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória por meio de perícia. A utilidade da prova pericial seria mitigada na medida em que a fundamentação para a improcedência do pedido encontra respaldo direto nas diretrizes emanadas da Corte Superior, que abordam precisamente os contornos da responsabilidade e o ônus da prova, permitindo a resolução da lide sem a necessidade de aprofundamento técnico-contábil adicional, que não modificaria o entendimento jurídico a ser aplicado ao caso. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos já anexados ao processo. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco do Brasil S.A. impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que esta não teria comprovado o estado de miserabilidade ou ser o único provedor do sustento familiar (Id. 98261277, p. 108-110). A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Considerando a documentação apresentada e a presunção legal, o Banco do Brasil S.A. não logrou êxito em desconstituir a alegada hipossuficiência da parte autora. Assim rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência Absoluta da Justiça Comum O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de atualização dos saldos, e que a responsabilidade seria da União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal (Id. 98261277, p. 103-108). A parte autora, por sua vez, refutou a preliminar, afirmando a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual, citando o IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do Tribunal de Justiça da Paraíba e a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 99651907, p. 74-75). A controvérsia sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Comum foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que firmou a seguinte tese jurídica: "(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A tese do Tema 1150/STJ é cristalina ao estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativas à conta PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos. A distinção crucial é entre a responsabilidade pela definição dos índices de correção, que compete ao Conselho Diretor do Fundo (e, por extensão, à União), e a responsabilidade pela aplicação desses índices e pela gestão da conta, que incumbe ao Banco do Brasil S.A. A presente demanda, ao questionar a má gestão e a suposta aplicação incorreta de índices por parte do Banco do Brasil S.A., enquadra-se perfeitamente na hipótese de sua legitimidade passiva, conforme o item "i" da tese supracitada. Consequentemente, afastada a ilegitimidade passiva da instituição financeira, resta configurada a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, consoante pacificado entendimento sumular do STJ, que, ao analisar a atuação do Banco do Brasil S.A. como sociedade de economia mista, direciona a competência para a justiça estadual. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Da Prescrição O Banco do Brasil S.A. suscitou a prescrição decenal da pretensão da parte autora, nos termos do art. 205 do Código Civil, com o termo inicial em 1988, data da última contribuição ao PASEP (Id. 98261277, p. 110-111). A parte autora, em réplica, defendeu a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir da data em que o titular teve ciência dos desfalques, o que teria ocorrido com o acesso às microfilmagens ou no momento do saque (Id. 99651907, p. 76-78). A questão do prazo prescricional para as ações que buscam o ressarcimento de danos em contas PASEP foi igualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que estabeleceu que: "(...) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Com base na tese firmada, o prazo prescricional aplicável é, de fato, o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, o termo inicial para a contagem desse prazo é o momento em que o titular da conta tem comprovadamente ciência dos supostos desfalques ou irregularidades. No presente caso, a parte autora afirmou ter tido conhecimento da discrepância dos valores no momento do saque em 2018, após a edição da Lei nº 13.677/2018, que ampliou as hipóteses de levantamento (Id. 26625434, p. 335). A demanda foi distribuída em 28 de novembro de 2019 (Id. 26625140, p. 333). Considerando o termo inicial da prescrição a partir do momento da ciência do alegado dano, que o autor situa em 2018, e a data de propositura da ação em 2019, o decurso do prazo decenal não se concretizou. Assim, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO A lide em questão busca o ressarcimento de valores, sob a alegação de má gestão da conta PASEP e supostos saques indevidos, além de ausência de correção monetária adequada. A análise do pedido autoral deve ser feita sob a ótica das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e 1300, que são vinculantes e de observância obrigatória. O Tema Repetitivo nº 1150 (Id. 80819075, p. 287-291), já abordado nas preliminares, pacificou a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para demandas que versam sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas PASEP, bem como o prazo prescricional decenal para tais pretensões. Esta tese reafirma que o Banco do Brasil S.A., como administrador do programa e mantenedor das contas individualizadas, é o responsável por eventuais irregularidades na gestão desses valores. Por sua vez, o Tema Repetitivo nº 1300 (Id. 126339703, p. 19-20), de julgamento mais recente, foi fundamental para dirimir a questão do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. A tese firmada é a seguinte: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Esta tese é de suma importância para a resolução do mérito, pois estabelece de forma clara a quem compete o ônus de provar a regularidade ou irregularidade dos saques, diferenciando-os conforme a modalidade de retirada. A parte autora fundamentou seu pedido na alegação de que o valor recebido (R$ 380,20) era irrisório, e que, conforme sua planilha de cálculos, o valor devido seria de R$ 40.540,69 (Id. 26625434, p. 335 e 345). Alegou especificamente "descontos indevidos mensais" e "ausência de qualquer saque por parte do servidor" (Id. 99651907, p. 70). Ao confrontar as alegações da parte autora com a documentação fornecida pelo Banco do Brasil S.A. e as teses vinculantes do STJ, verifica-se o seguinte: O extrato da conta PASEP do autor, emitido pelo Banco do Brasil S.A. em 29/07/2024 (Id. 98261278, p. 135-140), demonstra diversas movimentações ao longo dos anos, incluindo VALORIZACAO DE COTAS em diferentes datas e valores; ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC. e PG ABONO ANT2002 FPG (Pagamento Abono por Folha de Pagamento) em diversos anos, com valores significativos; PGTO RENDIMENTO FOPAG (Pagamento Rendimento por Folha de Pagamento) também em diversos anos e o saque final de R$ 380,20, ocorrido em 18/06/2018, é identificado como PGTO LEI 13677 CAIXA AG 8347 (Id. 98261278, p. 139). A parte autora, em sua petição inicial, afirmou que não houve "qualquer saque por parte do servidor" (Id. 99651907, p. 70). No entanto, o extrato detalhado do Banco do Brasil (Id. 98261278, p. 135-140) evidencia a realização de diversos pagamentos de rendimentos e abonos via Folha de Pagamento (FOPAG) e, inclusive, o saque final do saldo remanescente, sob a égide da Lei nº 13.677/2018. Aplicando-se a tese do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, o ônus de provar que os saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) não foram efetivamente recebidos cabe ao próprio participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC (Id. 126339703, p. 20). No caso concreto, a parte autora limitou-se a alegar a ausência de saques indevidos, mas não produziu prova apta a desconstituir os registros detalhados no extrato fornecido pelo Banco do Brasil S.A., que indicam a regularidade desses pagamentos por meio de FOPAG. O laudo particular da parte autora (Id. 101076384, p. 59-65) questiona os índices aplicados, mas não refuta a ocorrência dos pagamentos em si, nem a forma como ocorreram. A alegação de que os valores depositados "não sofreram a justa recomposição monetária" e que os cálculos do réu seriam "totalmente absurdos" (Id. 99651907, p. 70 e 83) também não se sustenta diante do Tema 1150 do STJ. Este Tema, ao afirmar a legitimidade do Banco do Brasil para falhas na aplicação dos rendimentos, não endossa a aplicação de índices diversos daqueles legalmente previstos. Os índices de atualização monetária para as contas PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e o Banco do Brasil atua na aplicação desses índices. A parte autora, ao questionar a atualização, em muitos pontos, está, na verdade, questionando a política de atualização e não a mera aplicação por parte do Banco. No entanto, o que o Banco do Brasil demonstrou é que aplicou os índices conforme a regulamentação (Id. 98261277, p. 111-114). A disparidade entre o valor encontrado pelo autor e o valor efetivamente pago não comprova, por si só, uma falha na gestão ou aplicação dos recursos pelo Banco do Brasil S.A. É crucial considerar que o saldo das cotas PASEP é composto por diversas variáveis, incluindo a distribuição de cotas (que cessou em 1988), juros, correção monetária e resultado líquido adicional, todos regulados por legislação específica e sujeitos a fatores históricos e econômicos. Ademais, a própria documentação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. demonstra que os rendimentos eram pagos anualmente, muitas vezes via folha de pagamento, o que reduz o saldo disponível para saque posterior. Portanto, a parte autora não demonstrou, de forma inequívoca e com base em elementos probatórios suficientes para superar os registros do Banco do Brasil e as teses do STJ, que o Banco do Brasil S.A. falhou em sua gestão, deixou de aplicar os rendimentos devidos ou efetuou saques indevidos em desacordo com a legislação aplicável e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A pretensão autoral, neste ponto, encontra-se desprovida de lastro probatório consistente, especialmente em face das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, a parte autora não explicitou de que forma a conduta do Banco do Brasil S.A. teria lhe causado abalo moral indenizável. No caso presente, a pretensão da parte autora fundamenta-se na suposta diferença de valores em sua conta PASEP, o que, por si só, não caracteriza dano moral, a menos que demonstrado abalo significativo e desproporcional. Tendo em vista a ausência de comprovação de ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. em relação à gestão da conta PASEP nos termos do que exige a jurisprudência vinculante do STJ, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Diante da fundamentação exposta este Juízo entende que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. A documentação do réu, embora extensa, não foi contraditada com provas concretas que atestassem que os valores registrados como saques por FOPAG ou créditos em conta não foram, de fato, recebidos pelo autor ou que os índices aplicados foram incorretos, extrapolando a mera política de atualização. A pretensão de reaver valores baseada em uma recomposição que não se alinha aos critérios legais aplicados pelo Banco do Brasil S.A. como agente do programa, e que não é amparada pela devida prova de falha na gestão da instituição financeira, não pode ser acolhida. A ausência de demonstração de que os saques e movimentações questionados foram realizados de forma irregular, à luz da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo STJ, impede o provimento do pedido autoral. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JESSE COSTA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Pessoa/PB, 04 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito