Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873490-05.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. ARIONALDO FRAZÃO ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAU UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitaçãona qual busca a anulação do ato que resultou em sua exclusão da cotitularidade de conta de investimentos conjunta mantida com sua companheira, Maria Elaine Alves do Nascimento, bem como o bloqueio dos ativos financeiros e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos. Alega o autor, atualmente com 82 anos de idade e diagnosticado com Doença de Alzheimer desde fevereiro de 2024, que possuía conta conjunta de investimentos com saldo aproximado de R$ 592.137,12, constituído ao longo de sua vida profissional. Sustenta que, em outubro de 2024, em razão do comprometimento cognitivo decorrente da enfermidade, foi levado por sua companheira à agência bancária, ocasião em que assinou documentos que promoveram sua exclusão da cotitularidade da conta, sem plena compreensão ou consentimento válido. Afirma, ainda, que após a alteração contratual houve movimentação unilateral de valores pela companheira e que o banco recusou administrativamente o desfazimento da operação. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de necessidade de prévia ação de curatela, decisão posteriormente reformada em sede de Agravo de Instrumento, ocasião em que foi reconhecida a capacidade processual ativa do autor e determinado o bloqueio provisório da conta bancária. Em seguida, a sentença extintiva foi desconstituída, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Citado, o Itaú Unibanco apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de defender a regularidade dos procedimentos adotados, alegando desconhecimento acerca da condição de saúde do autor e atribuindo eventual prejuízo à atuação de terceiros ou da própria vítima. Por sua vez, Maria Elaine Alves do Nascimento ingressou espontaneamente nos autos, afirmando manter união estável com o autor há mais de trinta anos e sustentando que ele possuía plena capacidade para praticar os atos questionados, os quais teriam sido realizados de forma livre e consciente. Posteriormente, o autor informou fato superveniente consistente no esvaziamento integral das contas e investimentos de sua titularidade, requerendo a ampliação dos pedidos indenizatórios. Na fase de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo banco, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. Por fim, o autor juntou aos autos sentença de procedência proferida em ação de tomada de decisão apoiada, requerendo a manutenção e reavaliação das medidas de urgência destinadas à proteção de seu patrimônio, tendo os autos sido conclusos para análise da tutela de urgência à luz do conjunto probatório produzido até o momento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos e pelos elementos produzidos nos autos. O laudo geriátrico subscrito pela Dra. Januária de Medeiros Silva atesta que o autor é portador de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade de caráter progressivo que compromete a memória recente e a capacidade de discernimento para a prática de atos negociais complexos. Ademais, mensagens trocadas logo após a alteração cadastral evidenciam estado de desorientação do autor, indicando que ele não compreendia adequadamente os documentos assinados perante a instituição financeira, circunstância que reforça a alegação de vício de consentimento no ato que resultou em sua exclusão da cotitularidade da conta conjunta. Corrobora tal conclusão a sentença de procedência proferida na Ação de Tomada de Decisão Apoiada nº 0872482-90.2024.8.15.2001, já transitada em julgado, que reconheceu a necessidade de assistência de sua filha e genro para a prática de atos negociais, bancários, previdenciários e patrimoniais, diante do comprometimento cognitivo decorrente do quadro neurodegenerativo. Nesse contexto, mostra-se plausível a tese de nulidade da manifestação de vontade emitida pelo autor quando da alteração contratual realizada em outubro de 2024, não sendo suficiente a alegação do banco de que observou apenas a regularidade formal do procedimento. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A documentação fiscal juntada aos autos demonstra substancial redução do patrimônio do autor após a alteração da titularidade da conta, registrando que os investimentos mantidos junto ao banco réu passaram de R$ 549.170,06 em dezembro de 2023 para saldo zerado em dezembro de 2024. Da mesma forma, seu patrimônio global sofreu expressiva diminuição, passando de R$ 723.975,52 para R$ 33.783,79, revelando aparente esvaziamento de suas reservas financeiras. A permanência dos valores sob o controle exclusivo da ex-companheira expõe o autor, idoso e acometido por enfermidade degenerativa, a situação de elevada vulnerabilidade econômica, comprometendo recursos destinados à sua subsistência e ao custeio de tratamentos médicos. Além disso, a manutenção da livre movimentação dos ativos pode frustrar a efetividade de eventual decisão final favorável. Verifica-se, em análise preliminar, a existência de indícios de falha na prestação do serviço bancário, diante da autorização para exclusão do autor, idoso diagnosticado com Alzheimer, da conta conjunta de investimentos sem a adoção de cautelas adicionais aptas a aferir sua capacidade cognitiva para a prática de ato de significativa repercussão patrimonial. Tal circunstância, em tese, contraria o dever de segurança e diligência exigido das instituições financeiras. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do banco, uma vez que foi a própria instituição que processou e viabilizou a alteração cadastral questionada, participando diretamente da cadeia causal dos fatos narrados. Nessas situações, exige-se da instituição financeira atuação compatível com o dever de proteção dos interesses patrimoniais de clientes em condição de vulnerabilidade. Os elementos probatórios até então produzidos apontam, em juízo de cognição sumária, para a ocorrência de possível dilapidação patrimonial em detrimento de pessoa idosa acometida por enfermidade neurodegenerativa, situação que reclama a incidência da proteção especial assegurada pelo Estatuto do Idoso e pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade. A expressiva redução do patrimônio do autor, aliada aos indícios de comprometimento cognitivo e à controvérsia acerca da validade dos atos negociais praticados, evidencia o risco concreto de agravamento dos prejuízos e de comprometimento de recursos destinados à sua subsistência e aos cuidados médicos indispensáveis. Nesse cenário, mostra-se adequada e necessária a manutenção da medida de bloqueio dos ativos financeiros, como instrumento destinado a preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional final e evitar eventual esvaziamento patrimonial durante o curso da demanda. Dessa forma, há elementos, nesse momento processual, para que seja deferida a tutela pleiteada, tendo em vista que a intervenção do Poder Judiciário em relações contratuais privadas apenas ocorre excepcionalmente, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, determinando que a parte promovida, ITAÚ UNIBANCO S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda ao bloqueio e à indisponibilidade de todos os valores, aplicações financeiras, investimentos, fundos e demais ativos que tenham sido transferidos, movimentados ou permaneçam vinculados à alteração da cotitularidade da conta conjunta objeto da presente demanda, especialmente aqueles que passaram ao controle exclusivo de MARIA ELAINE ALVES DO NASCIMENTO em decorrência dos fatos narrados na inicial, preservando-se os valores existentes até o limite do patrimônio discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência e cumprimento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito