Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELO GUEDES DOS SANTOS
REU: OFICINA AUTO ESTILO - RILDO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0876136-85.2024.8.15.2001 Vistos etc. Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará. Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado. Prazo legal. Indicado, proceda-se a ele. Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil). Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil. Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado. Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço. Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça. Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos. Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor. Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos. Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil). Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:03
Expedição de documento (Carta)
05/02/2026, 10:03
Documento (Certidão)
27/01/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:32
Documento (Certidão)
14/01/2026, 11:09
Remessa
14/01/2026, 11:02
Documento (Certidão)
14/01/2026, 11:02
Documento (Certidão)
14/01/2026, 10:52
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 12:13
Mero expediente
06/01/2026, 14:48
Decurso de Prazo
10/12/2025, 04:52
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 04:52
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 01:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:37
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 05:28
Expedição de documento (Carta)
15/10/2025, 10:27
Indeferimento
14/10/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:35
Documento (Certidão)
14/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Carta)
06/10/2025, 09:30
Mero expediente
02/10/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 09:05
Documento (Certidão)
02/10/2025, 09:04
Mero expediente
01/10/2025, 21:36
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Carta)
22/09/2025, 10:45
Mero expediente
19/09/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:35
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:32
Documento (Certidão)
20/08/2025, 10:46
Evolução da Classe Processual
20/08/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELO GUEDES DOS SANTOS
RECORRIDO: OFICINA AUTO ESTILO - RILDO EMENTA -...
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876136-85.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Dispensado o relatório. O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: "Art. 4º....: [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal"; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. Intimado para comprovar a necessidade do benefício, não se manifestou. O prazo concedido para recolhimento do preparo decorreu in albis. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto declarando-o deserto, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicação eletrônica. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0876136-85.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se o recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do preparo. A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0876136-85.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 08:39
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 02:54
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:06
Expedição de documento (Carta)
22/05/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0876136-85.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO GUEDES DOS SANTOS
REU: OFICINA AUTO ESTILO - RILDO RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). PRELIMINAR. Deixo de apreciar, no presente momento, o requerimento de Justiça Gratuita apresentado pela parte autora, considerando que não incide, nesta fase dos Juizados Especiais, condenação em custas e verba honorária (LJE, art. 55). FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. Alega o autor que trabalhava prestando serviços junto à Oficina ré. Que, então, comprou um carro (Peugeot), pelo qual pagou R$ 16.000,00, junto à parte ré, o qual, depois, fora “apreendido” por terceiro, que se dizia ser o verdadeiro proprietário; subsequentemente a isso, ao reclamar da situação perante a parte promovida, esta repassou ao promovente outro veículo (Fiat Uno), o qual fora, igualmente, “tomado” por outrem, que seria o real dono do carro, tendo, em seguimento, o réu prometido novo veículo (Classic) ao demandante, o que considera um absurdo. Em tempo, aduz que, em relação ao segundo veículo, suportou R$ 2.000,00 de despesas com conserto. Salienta que está ainda de posse dos documentos dos veículos (id. 104892251) Almeja, assim, a devolução de R$ 18.000,00. Passo a decidir. O réu deve ser reputado revel, visto que sequer apresentou contestação, muito menos compareceu à audiência para a qual fora intimado. Outrossim, na hipótese não se verifica nenhuma das situações contempladas no art. 345 do CPC/2015 que impediria a revelia de produzir seus normais efeitos. No caso, a narrativa autoral é corroborada pelo depoimento prestado pelo autor em audiência, pelas provas dos autos (notadamente os documentos de id. 104892251 e o Boletim de Ocorrência datado de 10/07/2024, de id. 104890798 – págs. 2 e 3) e reforçada pela presunção da veracidade ante a inegável revelia do promovido. Sendo assim, acolho o pedido autoral para condenar o réu a reembolsar ao autor o valor por este pago pela aquisição do veículo, qual seja, R$ 16.000,00. Quanto às despesas com reparos, o id. 104892252 atesta apenas R$ 1.220,00, e não R$ 2.000,00, razão pela qual condeno o réu a ressarcir ao autor o montante de R$ 1.220,00. DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: a) condenar o réu a reembolsar ao autor R$ 16.000,00, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato (10/07/2024), e juros legais (1% a.m.), a partir da citação; b) condenar o réu a ressarcir ao autor R$ 1.220,00, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato (10/07/2024), e juros legais (1% a.m.), a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. O presente projeto de sentença será submetido ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES ROCHA Juíza Leiga
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/05/2025, 08:33
Procedência em Parte
30/04/2025, 14:54
Documento (Projeto de sentença)
01/04/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:43
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
01/04/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 07:09
de Instrução (designada; Juiz(a) leigo(a))
27/02/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 20:55
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); convertida em diligência)