Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rosinete Maria da Silva Alves
Executado: Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800047-09.2025.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento forçado de sentença para fins de cumprimento, pelo ente público executado, de obrigação de fazer consistente na implantação dos adicionais por tempo de serviço na folha de pagamento da parte exequente. Devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer, a executada aportou petição nos autos (ID. 132061024) comprovando que efetuou a implantação, conforme Contracheque de ID. 132061029. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação de fazer telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 123542466. Após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido esta intimado e, ao ID. 132061029, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda. Dessa forma, entendo como devidamente satisfeita a obrigação de fazer e, nos termos do art. 924, II, do CPC, vejo ser caso de extinção dessa fase processual. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, por integral satisfação da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, caput, todos do CPC. Custas e despesas processuais incabíveis. Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em havendo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB) para processamento e julgamento do (s) recurso (s), se assim entender, independente de juízo de admissibilidade recursal procedido por esta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado o feito, sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o processo, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE a parte exequente, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE a parte executada, por sua Procuradoria, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***