Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800134-12.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAELA MACIEL DE ARAÚJO em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que solicitou a remoção de um poste em seu imóvel, efetuou o pagamento do orçamento no valor de R$ 8.102,88 (oito mil, cento e dois reais e oitenta e oito centavos), porém, a requerida não teria concluído o serviço de retirada completa da estrutura. Por esta razão, requer LIMINARMENTE que seja a promovida compelida a realizar a obrigação de fazer, com o deslocamento do poste. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi concedido o benefício de justiça gratuita (ID 109625497). Citada, a concessionária apresentou contestação (ID 125911610) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, sustentando que a obra foi integralmente concluída em 19/11/2024, dentro do prazo regulamentar contado a partir do aceite e pagamento (ocorrido em setembro de 2024). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO A requerida sustenta que a obrigação de fazer (deslocamento do poste) já foi satisfeita na esfera administrativa, conforme registros sistêmicos e fotografias acostadas à defesa, o que esvaziaria o interesse de agir quanto ao pedido cominatório. Compulsando os autos, em especial as fotografias e registros colacionados pela concessionária em sua contestação, verifico que a estrutura objeto da lide já foi efetivamente removida/deslocada. No entanto, o pedido de indenização por danos morais, fundamentado na suposta demora e nos transtornos experimentados pela autora até a efetiva solução, permanece hígido e demanda julgamento de mérito. Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de perda superveniente do objeto apenas no que tange à obrigação de fazer, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O processo prosseguirá regularmente em relação ao pleito indenizatório por danos morais. DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante do reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, resta PREJUDICADA a análise do pedido de tutela de urgência, eis que a obrigação de fazer já foi integralmente satisfeita em 19/11/2024, conforme comprovam os registros do sistema corporativo e fotografias anexadas pela ré no ID 125911610 (fls. 4-5 da contestação). Intimem-se as partes para especificarem as provas as quais pretendem produzir, no prazo legal, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito