Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDINALVA SILVA MACENA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Exequente: R$ 5.062,05 (já incluída a multa de 10% do art. 523 do CPC). · Honorários devidos ao Advogado: R$ 1.446,29 (soma dos honorários de sucumbência de 20% e dos honorários da fase de cumprimento de 10%, ambos com a incidência da multa de 10%). · Total geral: R$ 6.508,34. Considerando que foi bloqueado o valor de R$ 22.284,62 (ID 12712725), constata-se um excesso de penhora no montante de R$ 15.776,28 (quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), que deve ser liberado em favor da parte executada. Portanto, a impugnação do executado deve ser acolhida parcialmente, não para anular o processo, mas apenas para reconhecer o excesso de execução, homologando-se os cálculos da Contadoria Judicial. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800880-20.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EDINALVA SILVA MACENA em face de BV FINANCEIRA S.A. visando ao adimplemento forçado de obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença transitada em julgado nos autos do processo de conhecimento. Após o regular trâmite processual, este Juízo proferiu sentença de mérito (ID 4946804), julgando procedente o pedido para: a) declarar nulas as obrigações acessórias, consistentes nos encargos sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior; e b) condenar a instituição financeira ré ao pagamento em dobro de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias (encargos) sobre as referidas tarifas, acrescidos de juros de mora e atualização monetária desde o efetivo prejuízo. A parte ré foi, ainda, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a exequente deu início ao cumprimento de sentença (ID 9852348), apresentando planilha de cálculo que apontava um débito total de R$ 17.961,04 (dezessete mil, novecentos e sessenta e um reais e quatro centavos). O executado foi intimado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, todavia, o prazo transcorreu in albis. Ato contínuo, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apresentando novo cálculo atualizado no montante de R$ 22.284,62 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e postulando a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (ID 11170629). Deferida a medida constritiva (ID 12617853), procedeu-se ao bloqueio eletrônico de valores, que resultou na indisponibilidade do montante integral do débito executado (ID 12712725). Após a efetivação da penhora, a parte executada compareceu aos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 12897980), arguindo, em síntese, a nulidade de sua intimação acerca da sentença de mérito, o que, segundo alega, teria obstado o exercício de seu direito de recurso e, por conseguinte, viciado os atos subsequentes da fase executiva, tornando-a intempestiva. A nulidade residiria no fato de as publicações não terem sido direcionadas à advogada especificamente indicada para tal fim. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 13283588), rechaçando a tese de nulidade, ao argumento de que as intimações foram dirigidas aos advogados que constavam dos autos e para os quais havia pedido de publicação. Sustentou, ainda, a preclusão do direito de arguir a nulidade, conforme o art. 278 do CPC, bem como a intempestividade da própria impugnação. Este Juízo, em decisão proferida no ID 14778284, considerando a complexidade da matéria e a controvérsia sobre os valores, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito exequendo. Inconformada, a exequente peticionou no ID 15207032 pugnando pela análise prévia da tempestividade da impugnação, o que foi indeferido (ID 17852563), mantendo-se a remessa ao setor de cálculos. Contra tal decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (nº 0809274-97.2019.8.15.0000), ao qual foi negado provimento, entendendo-se pela correção do procedimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, face à plausibilidade da alegação de nulidade de intimação (ID 30957535). Retornados os autos, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 78659840), apurando o débito em R$ 5.360,28 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), atualizado até a data do bloqueio judicial. A parte executada manifestou concordância com o cálculo da Contadoria (ID 80617713). A exequente, por sua vez, impugnou-o (ID 81288635), alegando, em suma, que: a) a impugnação do executado seria intempestiva e irregular; b) a Contadoria não aplicou a dobra determinada na sentença; c) não foram incluídas a multa e os honorários do art. 523 do CPC; d) o cálculo violaria a coisa julgada ao recalcular valores que já seriam incontroversos. Diante da nova divergência, os autos foram novamente remetidos à Contadoria para esclarecimentos (ID 81361544), a qual apresentou nova memória de cálculo (ID 116093943), desta vez aplicando a restituição em dobro e os encargos do art. 523 do CPC, resultando em um débito total, à data do bloqueio (19/02/2018), de R$ 6.508,34 (seis mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos), e apontando um excesso de penhora. Intimadas, a parte executada novamente concordou com os cálculos (ID 117607499), enquanto a exequente apresentou nova impugnação (ID 117003910), reiterando os argumentos de violação à coisa julgada e, principalmente, rechaçando a metodologia de cálculo empregada pela Contadoria (Tabela Price), por não estar prevista no contrato, que menciona apenas "juros capitalizados", fundamentando sua tese em precedentes deste Tribunal. Paralelamente, a parte executada peticionou requerendo a substituição da penhora em dinheiro por apólice de seguro garantia, o que pende de apreciação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença reside em dois pontos principais: um de natureza processual, referente à tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela instituição financeira executada, e outro de mérito, concernente ao método de cálculo a ser empregado para a apuração do quantum debeatur, especificamente sobre a legitimidade do uso da Tabela Price. Passemos a sua analise individualizada. Da Intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte exequente insiste, em suas manifestações, na tese de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada seria intempestiva, pois teria sido protocolada meses após o decurso do prazo legal contado da intimação para pagamento. Argumenta, ademais, que a petição juntada pela executada em 21/02/2018 (ID 12675054) configuraria comparecimento espontâneo apto a sanar qualquer vício de intimação e a deflagrar o prazo para defesa, o que tornaria preclusa a matéria. Contudo, esta questão já foi objeto de análise aprofundada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809274-97.2019.8.15.0000. Naquela oportunidade, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a decisão deste Juízo que admitiu tacitamente a impugnação e determinou a remessa dos autos à Contadoria, entendeu pela correção do procedimento. O acórdão destacou a existência de requerimentos expressos e conflitantes nos autos quanto aos advogados que deveriam receber as intimações, tornando plausível a alegação de nulidade do ato de comunicação processual. O julgado firmou-se no sentido de que, diante de tal controvérsia, mostrava-se prudente a análise da matéria de defesa apresentada pela executada, o que implicitamente reconheceu a necessidade de se apreciar a impugnação, afastando, por consequência, a tese de intempestividade manifesta. A decisão do Tribunal, transitada em julgado, torna preclusa a rediscussão sobre a admissibilidade da impugnação por este Juízo. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser conhecida. Superada a questão formal, passo à análise do mérito das impugnações, tanto do executado (relativa à nulidade da intimação da sentença) quanto da exequente (relativa ao método de cálculo empregado pela Contadoria). Do Mérito da Impugnação do Executado - Da Alegada Nulidade da Intimação A instituição financeira executada fundamenta sua defesa na nulidade da intimação da sentença de mérito, argumentando que a publicação não foi realizada em nome da advogada especificamente indicada para receber as comunicações processuais. Assiste razão, em parte, à executada. A análise detida dos autos revela que, por ocasião da audiência de conciliação realizada em 30/08/2016, a parte promovida juntou peças de defesa e documentos de representação que continham pedidos expressos e conflitantes. A contestação de ID 4876639 indicava, em seu rodapé, o nome da advogada Manuela Sarmento, OAB/BA 18.454. O acórdão do TJPB que analisou o agravo de instrumento foi enfático ao reconhecer a existência de tal requerimento. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, é de clareza solar: Art. 272. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A intimação da sentença de mérito foi realizada apenas em nome dos advogados Celso David Antunes e Luis Carlos Monteiro Laurenço, sem menção à advogada Manuela Sarmento, em descompasso com o requerimento expresso formulado pela parte. Tal falha procedimental, nos termos da legislação processual, acarreta a nulidade do ato de comunicação, tornando ineficaz a contagem do prazo recursal a partir daquela publicação. Consequentemente, a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada após a efetiva ciência da execução por meio do bloqueio de valores, deve ser considerada tempestiva, pois apresentada tão logo a parte teve ciência inequívoca da necessidade de se defender. Acolhida a tese de nulidade para o fim de se reconhecer a tempestividade da impugnação, cabe agora analisar a controvérsia central: o cálculo do débito. Da Divergência sobre os Cálculos e a Aplicação da Tabela Price O ponto crucial da disputa, após sucessivas intervenções da Contadoria Judicial, reside na metodologia de cálculo dos "encargos" sobre as tarifas declaradas nulas. A exequente defende a aplicação da fórmula de juros compostos, conforme previsão contratual de "taxa mensal capitalizada", e refuta o uso da Tabela Price, reputando-a um método distinto e prejudicial. A executada, por sua vez, anuiu com os cálculos da Contadoria, que se valeram do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre o valor das tarifas que foram indevidamente financiadas junto ao principal. A sentença transitada em julgado condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, “os encargos sobre as tarifas anteriormente declaradas nulas”. O termo "encargos" deve ser interpretado como os juros remuneratórios contratualmente previstos, que incidiram sobre o montante das tarifas embutidas no valor total financiado. O contrato, por sua vez, prevê, em sua cláusula 13, a aplicação de juros mensais capitalizados, o que caracteriza a incidência de juros compostos, prática comum e lícita em contratos desta natureza, desde que expressamente pactuada, o que é o caso dos autos. A controvérsia, portanto, se resume em saber se o método da Tabela Price é compatível com a previsão de juros compostos ou se, como alega a exequente, representa uma metodologia diversa que viola o título executivo. Para dirimir esta questão de natureza eminentemente técnica e jurídica, valho-me do fundamento exposto no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Nº 0812670-98.2016.8.15.2001, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, com notável clareza didática, elucida a relação intrínseca entre o regime de juros compostos e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Vejamos: "A aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial nos cálculos é plenamente compatível com a previsão de juros compostos no contrato e no título executivo. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método matemático que, em sua própria estrutura, incorpora a capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente que já inclui juros anteriores. Destarte, a utilização da Tabela Price na apuração dos valores é uma forma legítima de quantificar juros em regime de capitalização, alinhada à natureza dos contratos bancários que frequentemente preveem juros compostos, e não desrespeita o título executivo que determinou a restituição dos juros contratualmente aplicados sobre as tarifas. (...) O argumento de que 'a tabela PRICE não compreende juro composto' ou que 'tabela PRICE e juros compostos são coisas que não se confundem', como aludido pela Apelante com base em parte da jurisprudência, revela um equívoco de ordem conceitual no âmbito da matemática financeira. A Tabela Price é uma ferramenta para calcular prestações e amortizar um saldo devedor sob um regime de juros compostos." A decisão em referência é precisa ao demonstrar que a Tabela Price não é um regime de juros em si, mas um sistema de amortização que se utiliza, em sua fórmula matemática, da capitalização composta para calcular prestações fixas ao longo do tempo. A essência do método é que, a cada período, os juros são calculados sobre o saldo devedor, e a prestação paga abate primeiramente os juros e, o restante, amortiza o principal. No mês seguinte, os juros incidem sobre um principal já reduzido. Portanto, o método não apenas é compatível com os juros compostos, como é a sua expressão prática mais comum em contratos de financiamento com parcelas fixas. Dessa forma, ao utilizar a Tabela Price para reconstruir a evolução do débito e isolar a parcela de juros que incidiu especificamente sobre o valor das tarifas indevidamente financiadas, a Contadoria Judicial do Juízo (ID 116093943 e anexos) atuou de forma tecnicamente correta e em estrita observância ao título executivo, que determinou a devolução dos "encargos" (juros capitalizados) sobre as tarifas. Rejeita-se, pois, a impugnação da exequente aos cálculos da Contadoria, visto que sua fundamentação parte de premissa conceitual equivocada sobre a natureza da Tabela Price. A alegação de violação à coisa julgada, por sua vez, não se sustenta, pois a liquidação do julgado busca justamente dar expressão numérica ao comando sentencial, e a metodologia empregada, conforme demonstrado, é a adequada para tal fim. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 116093943), em sua segunda versão, apurou corretamente o valor devido, considerando a restituição em dobro dos juros incidentes sobre as tarifas, a correção monetária e os juros de mora a partir de cada desembolso ("efetivo prejuízo"), e, por fim, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário do débito. O referido cálculo apurou um montante total devido, na data do bloqueio judicial (19/02/2018), de R$ 6.508,34 (seis mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos), detalhado da seguinte forma: · Principal devido à
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução, e REJEITO a Impugnação aos Cálculos apresentada pela exequente. Por conseguinte: 1. HOMOLOGO o cálculo de atualização de débito elaborado pela Contadoria Judicial (ID 116093943 e anexos), fixando o valor total da execução, em 19 de fevereiro de 2018, em R$ 6.508,34 (seis mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos). 2. DECLARO satisfeita a obrigação principal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. 3. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento, a serem expedidos sobre o montante bloqueado e transferido para conta judicial (ID 12712725), acrescido dos rendimentos proporcionais, da seguinte forma: a) Alvará em favor da exequente, no valor de R$ 5.062,05 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinco centavos), com os acréscimos devidos. b) Alvará em favor do advogado da exequente, no valor de R$ 1.446,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), com os acréscimos devidos. 4. DETERMINO a imediata expedição de alvará para liberação do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo, com os acréscimos, em favor da parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A.. 5. Em razão da sua sucumbência, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 15.776,28), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto. Recolhidas as custas e cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDINALVA SILVA MACENA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Exequente: R$ 5.062,05 (já incluída a multa de 10% do art. 523 do CPC). · Honorários devidos ao Advogado: R$ 1.446,29 (soma dos honorários de sucumbência de 20% e dos honorários da fase de cumprimento de 10%, ambos com a incidência da multa de 10%). · Total geral: R$ 6.508,34. Considerando que foi bloqueado o valor de R$ 22.284,62 (ID 12712725), constata-se um excesso de penhora no montante de R$ 15.776,28 (quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), que deve ser liberado em favor da parte executada. Portanto, a impugnação do executado deve ser acolhida parcialmente, não para anular o processo, mas apenas para reconhecer o excesso de execução, homologando-se os cálculos da Contadoria Judicial. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800880-20.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EDINALVA SILVA MACENA em face de BV FINANCEIRA S.A. visando ao adimplemento forçado de obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença transitada em julgado nos autos do processo de conhecimento. Após o regular trâmite processual, este Juízo proferiu sentença de mérito (ID 4946804), julgando procedente o pedido para: a) declarar nulas as obrigações acessórias, consistentes nos encargos sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior; e b) condenar a instituição financeira ré ao pagamento em dobro de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias (encargos) sobre as referidas tarifas, acrescidos de juros de mora e atualização monetária desde o efetivo prejuízo. A parte ré foi, ainda, condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a exequente deu início ao cumprimento de sentença (ID 9852348), apresentando planilha de cálculo que apontava um débito total de R$ 17.961,04 (dezessete mil, novecentos e sessenta e um reais e quatro centavos). O executado foi intimado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, todavia, o prazo transcorreu in albis. Ato contínuo, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apresentando novo cálculo atualizado no montante de R$ 22.284,62 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e postulando a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (ID 11170629). Deferida a medida constritiva (ID 12617853), procedeu-se ao bloqueio eletrônico de valores, que resultou na indisponibilidade do montante integral do débito executado (ID 12712725). Após a efetivação da penhora, a parte executada compareceu aos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 12897980), arguindo, em síntese, a nulidade de sua intimação acerca da sentença de mérito, o que, segundo alega, teria obstado o exercício de seu direito de recurso e, por conseguinte, viciado os atos subsequentes da fase executiva, tornando-a intempestiva. A nulidade residiria no fato de as publicações não terem sido direcionadas à advogada especificamente indicada para tal fim. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 13283588), rechaçando a tese de nulidade, ao argumento de que as intimações foram dirigidas aos advogados que constavam dos autos e para os quais havia pedido de publicação. Sustentou, ainda, a preclusão do direito de arguir a nulidade, conforme o art. 278 do CPC, bem como a intempestividade da própria impugnação. Este Juízo, em decisão proferida no ID 14778284, considerando a complexidade da matéria e a controvérsia sobre os valores, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito exequendo. Inconformada, a exequente peticionou no ID 15207032 pugnando pela análise prévia da tempestividade da impugnação, o que foi indeferido (ID 17852563), mantendo-se a remessa ao setor de cálculos. Contra tal decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (nº 0809274-97.2019.8.15.0000), ao qual foi negado provimento, entendendo-se pela correção do procedimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, face à plausibilidade da alegação de nulidade de intimação (ID 30957535). Retornados os autos, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos (ID 78659840), apurando o débito em R$ 5.360,28 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), atualizado até a data do bloqueio judicial. A parte executada manifestou concordância com o cálculo da Contadoria (ID 80617713). A exequente, por sua vez, impugnou-o (ID 81288635), alegando, em suma, que: a) a impugnação do executado seria intempestiva e irregular; b) a Contadoria não aplicou a dobra determinada na sentença; c) não foram incluídas a multa e os honorários do art. 523 do CPC; d) o cálculo violaria a coisa julgada ao recalcular valores que já seriam incontroversos. Diante da nova divergência, os autos foram novamente remetidos à Contadoria para esclarecimentos (ID 81361544), a qual apresentou nova memória de cálculo (ID 116093943), desta vez aplicando a restituição em dobro e os encargos do art. 523 do CPC, resultando em um débito total, à data do bloqueio (19/02/2018), de R$ 6.508,34 (seis mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos), e apontando um excesso de penhora. Intimadas, a parte executada novamente concordou com os cálculos (ID 117607499), enquanto a exequente apresentou nova impugnação (ID 117003910), reiterando os argumentos de violação à coisa julgada e, principalmente, rechaçando a metodologia de cálculo empregada pela Contadoria (Tabela Price), por não estar prevista no contrato, que menciona apenas "juros capitalizados", fundamentando sua tese em precedentes deste Tribunal. Paralelamente, a parte executada peticionou requerendo a substituição da penhora em dinheiro por apólice de seguro garantia, o que pende de apreciação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença reside em dois pontos principais: um de natureza processual, referente à tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela instituição financeira executada, e outro de mérito, concernente ao método de cálculo a ser empregado para a apuração do quantum debeatur, especificamente sobre a legitimidade do uso da Tabela Price. Passemos a sua analise individualizada. Da Intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte exequente insiste, em suas manifestações, na tese de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada seria intempestiva, pois teria sido protocolada meses após o decurso do prazo legal contado da intimação para pagamento. Argumenta, ademais, que a petição juntada pela executada em 21/02/2018 (ID 12675054) configuraria comparecimento espontâneo apto a sanar qualquer vício de intimação e a deflagrar o prazo para defesa, o que tornaria preclusa a matéria. Contudo, esta questão já foi objeto de análise aprofundada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809274-97.2019.8.15.0000. Naquela oportunidade, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a decisão deste Juízo que admitiu tacitamente a impugnação e determinou a remessa dos autos à Contadoria, entendeu pela correção do procedimento. O acórdão destacou a existência de requerimentos expressos e conflitantes nos autos quanto aos advogados que deveriam receber as intimações, tornando plausível a alegação de nulidade do ato de comunicação processual. O julgado firmou-se no sentido de que, diante de tal controvérsia, mostrava-se prudente a análise da matéria de defesa apresentada pela executada, o que implicitamente reconheceu a necessidade de se apreciar a impugnação, afastando, por consequência, a tese de intempestividade manifesta. A decisão do Tribunal, transitada em julgado, torna preclusa a rediscussão sobre a admissibilidade da impugnação por este Juízo. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser conhecida. Superada a questão formal, passo à análise do mérito das impugnações, tanto do executado (relativa à nulidade da intimação da sentença) quanto da exequente (relativa ao método de cálculo empregado pela Contadoria). Do Mérito da Impugnação do Executado - Da Alegada Nulidade da Intimação A instituição financeira executada fundamenta sua defesa na nulidade da intimação da sentença de mérito, argumentando que a publicação não foi realizada em nome da advogada especificamente indicada para receber as comunicações processuais. Assiste razão, em parte, à executada. A análise detida dos autos revela que, por ocasião da audiência de conciliação realizada em 30/08/2016, a parte promovida juntou peças de defesa e documentos de representação que continham pedidos expressos e conflitantes. A contestação de ID 4876639 indicava, em seu rodapé, o nome da advogada Manuela Sarmento, OAB/BA 18.454. O acórdão do TJPB que analisou o agravo de instrumento foi enfático ao reconhecer a existência de tal requerimento. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, é de clareza solar: Art. 272. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A intimação da sentença de mérito foi realizada apenas em nome dos advogados Celso David Antunes e Luis Carlos Monteiro Laurenço, sem menção à advogada Manuela Sarmento, em descompasso com o requerimento expresso formulado pela parte. Tal falha procedimental, nos termos da legislação processual, acarreta a nulidade do ato de comunicação, tornando ineficaz a contagem do prazo recursal a partir daquela publicação. Consequentemente, a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada após a efetiva ciência da execução por meio do bloqueio de valores, deve ser considerada tempestiva, pois apresentada tão logo a parte teve ciência inequívoca da necessidade de se defender. Acolhida a tese de nulidade para o fim de se reconhecer a tempestividade da impugnação, cabe agora analisar a controvérsia central: o cálculo do débito. Da Divergência sobre os Cálculos e a Aplicação da Tabela Price O ponto crucial da disputa, após sucessivas intervenções da Contadoria Judicial, reside na metodologia de cálculo dos "encargos" sobre as tarifas declaradas nulas. A exequente defende a aplicação da fórmula de juros compostos, conforme previsão contratual de "taxa mensal capitalizada", e refuta o uso da Tabela Price, reputando-a um método distinto e prejudicial. A executada, por sua vez, anuiu com os cálculos da Contadoria, que se valeram do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre o valor das tarifas que foram indevidamente financiadas junto ao principal. A sentença transitada em julgado condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, “os encargos sobre as tarifas anteriormente declaradas nulas”. O termo "encargos" deve ser interpretado como os juros remuneratórios contratualmente previstos, que incidiram sobre o montante das tarifas embutidas no valor total financiado. O contrato, por sua vez, prevê, em sua cláusula 13, a aplicação de juros mensais capitalizados, o que caracteriza a incidência de juros compostos, prática comum e lícita em contratos desta natureza, desde que expressamente pactuada, o que é o caso dos autos. A controvérsia, portanto, se resume em saber se o método da Tabela Price é compatível com a previsão de juros compostos ou se, como alega a exequente, representa uma metodologia diversa que viola o título executivo. Para dirimir esta questão de natureza eminentemente técnica e jurídica, valho-me do fundamento exposto no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Nº 0812670-98.2016.8.15.2001, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, com notável clareza didática, elucida a relação intrínseca entre o regime de juros compostos e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Vejamos: "A aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial nos cálculos é plenamente compatível com a previsão de juros compostos no contrato e no título executivo. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método matemático que, em sua própria estrutura, incorpora a capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente que já inclui juros anteriores. Destarte, a utilização da Tabela Price na apuração dos valores é uma forma legítima de quantificar juros em regime de capitalização, alinhada à natureza dos contratos bancários que frequentemente preveem juros compostos, e não desrespeita o título executivo que determinou a restituição dos juros contratualmente aplicados sobre as tarifas. (...) O argumento de que 'a tabela PRICE não compreende juro composto' ou que 'tabela PRICE e juros compostos são coisas que não se confundem', como aludido pela Apelante com base em parte da jurisprudência, revela um equívoco de ordem conceitual no âmbito da matemática financeira. A Tabela Price é uma ferramenta para calcular prestações e amortizar um saldo devedor sob um regime de juros compostos." A decisão em referência é precisa ao demonstrar que a Tabela Price não é um regime de juros em si, mas um sistema de amortização que se utiliza, em sua fórmula matemática, da capitalização composta para calcular prestações fixas ao longo do tempo. A essência do método é que, a cada período, os juros são calculados sobre o saldo devedor, e a prestação paga abate primeiramente os juros e, o restante, amortiza o principal. No mês seguinte, os juros incidem sobre um principal já reduzido. Portanto, o método não apenas é compatível com os juros compostos, como é a sua expressão prática mais comum em contratos de financiamento com parcelas fixas. Dessa forma, ao utilizar a Tabela Price para reconstruir a evolução do débito e isolar a parcela de juros que incidiu especificamente sobre o valor das tarifas indevidamente financiadas, a Contadoria Judicial do Juízo (ID 116093943 e anexos) atuou de forma tecnicamente correta e em estrita observância ao título executivo, que determinou a devolução dos "encargos" (juros capitalizados) sobre as tarifas. Rejeita-se, pois, a impugnação da exequente aos cálculos da Contadoria, visto que sua fundamentação parte de premissa conceitual equivocada sobre a natureza da Tabela Price. A alegação de violação à coisa julgada, por sua vez, não se sustenta, pois a liquidação do julgado busca justamente dar expressão numérica ao comando sentencial, e a metodologia empregada, conforme demonstrado, é a adequada para tal fim. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 116093943), em sua segunda versão, apurou corretamente o valor devido, considerando a restituição em dobro dos juros incidentes sobre as tarifas, a correção monetária e os juros de mora a partir de cada desembolso ("efetivo prejuízo"), e, por fim, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento voluntário do débito. O referido cálculo apurou um montante total devido, na data do bloqueio judicial (19/02/2018), de R$ 6.508,34 (seis mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos), detalhado da seguinte forma: · Principal devido à
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução, e REJEITO a Impugnação aos Cálculos apresentada pela exequente. Por conseguinte: 1. HOMOLOGO o cálculo de atualização de débito elaborado pela Contadoria Judicial (ID 116093943 e anexos), fixando o valor total da execução, em 19 de fevereiro de 2018, em R$ 6.508,34 (seis mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos). 2. DECLARO satisfeita a obrigação principal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. 3. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento, a serem expedidos sobre o montante bloqueado e transferido para conta judicial (ID 12712725), acrescido dos rendimentos proporcionais, da seguinte forma: a) Alvará em favor da exequente, no valor de R$ 5.062,05 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinco centavos), com os acréscimos devidos. b) Alvará em favor do advogado da exequente, no valor de R$ 1.446,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), com os acréscimos devidos. 4. DETERMINO a imediata expedição de alvará para liberação do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo, com os acréscimos, em favor da parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A.. 5. Em razão da sua sucumbência, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 15.776,28), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto. Recolhidas as custas e cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO