Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jociane Vasconcelos de Lima
Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800547-12.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Pedras de Fogo/PB, com pedido de sequestro de valores para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) já expedida. O exequente alega demora no cumprimento da RPV e requer o sequestro de verbas públicas para satisfação imediata do crédito. O Município, por sua vez, apresentou manifestação nos autos, trazendo cronograma de pagamento e justificando a necessidade de prazo adicional para quitação, ao argumento de que, do exercício financeiro anterior para o atual, houve um excessivo volume de RPVs expedidas, circunstância que impôs a reorganização da programação financeira a fim de viabilizar o adimplemento de todas as obrigações judiciais sem comprometer a regularidade dos serviços públicos essenciais. Breve relato. Decido. O sequestro de verbas públicas configura medida de extrema gravidade, devendo ser adotada apenas em situações excepcionais, quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigação líquida e certa decorrente de decisão judicial. No caso, observa-se que o Município não permaneceu inerte, mas apresentou cronograma específico para quitação da RPV, evidenciando conduta de boa-fé processual e comprometimento com o cumprimento da obrigação. O prazo solicitado pela municipalidade revela-se razoável, diante do excessivo volume de RPVs expedidas em curto espaço de tempo, o que naturalmente exige adequação da gestão financeira municipal para evitar colapso nas contas públicas. A adoção da medida constritiva pleiteada, neste contexto, poderia interferir de modo direto na continuidade de serviços públicos essenciais, o que afrontaria a supremacia do interesse público sobre o privado. O tema em análise já foi objeto de apreciação pela Turma Recursal, no bojo do Mandado de Segurança nº 0800685-42.2025.8.15.9010, quando se assentou que a opção deste juízo por adotar modalidade de cumprimento distinta daquela requerida pelo impetrante não caracteriza ilegalidade, representando apenas alternativa distinta de cumprir o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Ressalte-se que o retardamento no pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) não acarretará prejuízo financeiro ao exequente, uma vez que, na data programada, receberá o valor requisitado, podendo cobrar os acréscimos legais referentes ao período que ultrapassar o prazo legal para cumprimento da obrigação. Destaca-se, ainda, que sobre o montante requisitado incidirão juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Tal incidência visa assegurar a preservação do poder aquisitivo da quantia devida, garantindo, assim, a integridade do valor real da condenação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Município de Potirendaba – Cumprimento de sentença – RPV – Pagamento em atraso pela Fazenda Pública – Decisão agravada genérica – Incidência de juros moratórios e correção monetária – Juros moratórios que devem incidir após o "período de graça", até a expedição do RPV complementar – Correção monetária que deve incidir a partir do último cálculo (data em que o valor foi consolidado) até o efetivo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295541-42.2023.8.26.0000 Potirendaba, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) grifei Considerando que o Município juntou aos autos extrato bancário, demonstrando que eventual sequestro de valores comprometeria diretamente a execução orçamentária, com reflexos imediatos sobre a manutenção de serviços públicos essenciais, apresentou cronograma para pagamento, e, considerando, ainda, a ausência de prejuízo financeiro ao exequente, a medida constritiva revela-se desproporcional no caso concreto. Assim, não se evidencia, por ora, situação que justifique a medida excepcional do sequestro de verbas.
Ante o exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de sequestro de valores para pagamento da RPV. AGUARDE-SE o pagamento da RPV no prazo informado na Petição de ID. 116714900. Caso o executado descumpra injustificadamente o prazo ora concedido, poderá o exequente renovar o pedido de sequestro, o qual será reanalisado. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUIZ DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***