Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800368-69.2026.8.15.0131 Polo Ativo: MAIARA GONALVES DE ABRANTES registrado(a) civilmente como MAIARA GONALVES DE ABRANTES Polo Passivo: ANDREZA MURYEL FERREIRA DE ARRUDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MAIARA GONÇALVES DE ABRANTES em desfavor de ANDREZA MURYEL FERREIRA DE ARRUDA, visando a satisfação do crédito total de R$ 819,96. A parte Exequente fundamenta sua pretensão em uma nota promissória supostamente emitida pela Executada, cujo valor de face do título, segundo a inicial, seria de R$ 700,00, acrescido dos consectários legais (ID 131899382 – Pág. 2 e ID 131899392). Vieram os autos conclusos para análise da aptidão da petição inicial e, primordialmente, da exequibilidade do título apresentado como base da execução. É o relatório sucinto, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução de títulos extrajudiciais funda-se em obrigações certas, líquidas e exigíveis, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. A nota promissória é expressamente classificada como título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso I, do CPC, gozando, em tese, de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Contudo, para que um documento privado ostente validamente a qualidade de título executivo extrajudicial, deve ele preencher os requisitos formais essenciais estabelecidos pela lei cambial que rege a matéria. A análise detida do documento acostado aos autos, especificamente no ID 131899391, que representa a suposta nota promissória, demonstra a ausência de elementos essenciais para sua validade e eficácia executiva. Os documentos anexados encontram-se quase totalmente em branco ou com preenchimento insuficiente e ilegível, não permitindo aferir a integralidade dos requisitos cambiais. Não há clareza, por exemplo, quanto ao nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador/beneficiário), elemento fundamental para definir a relação jurídica cambiária. Tampouco se verifica, de forma inequívoca, a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, elemento basilar e intrínseco à natureza da nota promissória. Em resumo, a cártula apresentada não contém os elementos mínimos previstos na lei para a sua constituição como título cambial válido. A ausência de requisitos formais imprescindíveis descaracteriza o documento como título executivo extrajudicial, pois lhe retira a autonomia e literalidade necessárias ao rito executivo. Para a validade da execução, exige-se a apresentação de título que, por si só, demonstre a existência e exigibilidade da obrigação, pressuposto que não foi cumprido no presente caso. Sem o preenchimento dos requisitos legais, o documento perde sua natureza cambial e, consequentemente, sua força executiva no presente rito, tornando a execução inviável. A execução desprovida de título executivo apto implica a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a disciplina processual civil. Destarte, a parte Exequente não apresentou documento com a aptidão legal exigida para sustentar a Execução de Título Extrajudicial. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito, dada a carência de pressuposto processual, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas o Exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]