Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Antônio Neto Batista Santos ADVOGADOS: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) e outros
RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADA: Rosany Araújo Parente (OAB/PB 20993-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800233-12.2024.8.15.0201
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Neto Batista Santos (Id. 37311825), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível (Id. 36401799), ementado nos termos seguintes: “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANTÔNIO NETO BATISTA SANTOS contra sentença que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição em razão da não comprovação da hipossuficiência econômica e do não pagamento das custas iniciais, após intimação regular. O autor alegou ofensa aos princípios da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais, quando o pedido de justiça gratuita foi indeferido e a parte permaneceu inerte após a intimação realizada na pessoa do advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nesses casos, é dispensável a intimação pessoal do autor, sendo suficiente a ciência do patrono legalmente constituído. 5. A contratação de advogado particular não constitui, por si só, impedimento à concessão da gratuidade de justiça, mas exige demonstração objetiva da hipossuficiência, o que não foi feito, apesar de diversas intimações para tanto. 6. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida em sede de reconsideração, e o prazo para pagamento das custas transcorreu sem manifestação da parte autora. 7. A extinção do feito, nesse contexto, observa o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se verificando nulidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento da distribuição do feito por ausência de pagamento das custas iniciais, após o indeferimento fundamentado do pedido de gratuidade de justiça, é válido quando a parte é regularmente intimada na pessoa de seu advogado. 2. A intimação pessoal do autor somente é exigível nos casos de abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 3. A simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de prova mínima, não obriga o juízo a conceder o benefício da gratuidade. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 98 e 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021 [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 37311825), a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o disposto nos “art. 99, § 3º, e 290 do CPC, além de ofender reflexamente os princípios processuais contidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do mesmo diploma legal”. Aduz que “a violação ao artigo 99, § 3º, do CPC culminou na violação do direito de ação e do acesso à justiça do Recorrente, que viu seu processo extinto de forma prematura e sem a devida apreciação do mérito”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 37553370), a parte recorrida postula pela inadmissibilidade do Recurso Especial. Em cota ministerial (Id. 38574446), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, no tocante ao preparo recursal (custas do STJ e do TJPB), verifica-se estar o recorrente dele dispensado, em razão de o mérito do apelo nobre discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (destacado) Feito tal esclarecimento, registra-se que o recurso não admite ascensão à instância superior. De fato, alterar a conclusão sedimentada pelo colegiado, no sentido de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência, afastando a concessão do benefício, passa inexoravelmente pelo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência considerada incabível no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016) 2. Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba