Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-87.2025.8.15.0301 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito, na qual a parte autora requereu realização de perícia, ante o não reconhecimento de assinatura no termo acostado pelo demandado no Id 110732125, o qual consigna sua autorização para inserção de descontos em seu benefício previdenciário, consistindo no objeto controvertido dessa ação. Na decisão (Id 124021905) foi indeferida a perícia, pois realizada a assinatura digitalmente, não se aplicando perícia grafotécnica. Manifestação da autora requerendo perícia em documento digital, a fim de aferir sua validade. Ao se submeter o termo de autorização Id 110732125 apresentado pelo réu no site de verificação https://validar.iti.gov.br/, impossibilitada a aferição do documento, conforme print abaixo: Nestes casos, necessário se faz que o emissor do documento proceda no envio de um novo documento com uma assinatura válida para possibilitar nova submissão ao “VALIDAR”1, pois, é possível que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados, resultando nessa inconsistência. Desse modo, intimo o demandado para juntar no prazo de 15 (quinze) dias, o termo e arquivos digitais devidamente assinados, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Com a juntada, intime-se a autora para manifestação, em idêntico prazo, requerendo o que entender de direito. Após, conclua-se à decisão. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito 1https://validar.iti.gov.br/ https://validar.iti.gov.br/duvidas.html#14