Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800624-02.2017.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda] Autor(a): BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME Ré(u): MUNICIPIO DE POMBAL DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. O pleito da parte executada merece acolhimento. A análise dos autos demonstra de forma inequívoca a satisfação da última pendência financeira existente neste processo. A petição de ID 128055356 vem acompanhada do comprovante de pagamento (ID 128055360), que demonstra a transferência do valor de R$ 2.646,62 para o Fundo Especial do Poder Judiciário. Tal quantia quita integralmente o valor das custas finais apuradas, que era de R$ 2.636,97, conforme guia de ID 124644712. Com isso, a obrigação pecuniária da executada BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA – ME encontra-se totalmente adimplida. Uma vez extinta a obrigação que deu causa à negativação, a manutenção da restrição creditícia torna-se indevida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 782, § 4º, é taxativo ao determinar que "a inscrição será cancelada imediatamente pelo juízo que a determinou, de ofício ou a requerimento da parte, assim que for comunicada a extinção da execução pela quitação do débito". A anotação via SERASAJUD, efetivada por este juízo conforme ID 127152589, cumpriu sua finalidade coercitiva, qual seja, a de compelir a devedora ao pagamento do débito. Quitada a dívida, a permanência da restrição configuraria uma onerosidade excessiva e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no artigo 805 do CPC. Dessa forma, tendo em vista que todas as obrigações financeiras foram devidamente satisfeitas, tanto os honorários advocatícios quanto as custas processuais, não subsiste qualquer motivo para a continuidade do feito ou para a manutenção de quaisquer restrições em nome da parte. O processo cumpriu integralmente sua função jurisdicional, devendo ser arquivado em definitivo.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 128055356. DECLARO, para todos os fins de direito, a quitação integral das custas processuais finais pela empresa BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA – ME, em virtude do pagamento comprovado no ID 128055360. DETERMINO, com urgência e de ofício, a expedição do comando para a imediata BAIXA da restrição inserida em nome da executada, CNPJ nº 07.936.090/0001-76, através do sistema SERASAJUD, bem como de quaisquer outras anotações de mesma natureza decorrentes deste processo. Cumpridas todas as determinações e certificada a inexistência de outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 19.164,67