Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800852-43.2026.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação para custeio de internação involuntária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VERÔNICA DA SILVA, em favor do seu irmão LUCIANO BERNARDINO DA SILVA, através de advogado habilitado, em face de MUNICÍPIO DE UIRAÚNA, todos qualificados nos autos. Foi concedida a tutela de urgência (ID 136921376), sob pena de multa diária (ID 155073884). A edilidade comunicou o cumprimento da ordem (ID 156605620 e ss). É o breve relatório. DECIDO. O cenário jurídico processual acerca da competência para o julgamento das demandas de saúde pública no Estado da Paraíba sofreu alteração substancial e superveniente. Em 06 de maio de 2026, foi publicada a Resolução nº 45/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que alterou a redação da Resolução nº 45/2021 e da Resolução nº 25/2023. A nova normativa ampliou a estadualização da competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública, estabelecendo o seguinte: "Art. 1º Instalar o 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, no Tribunal de Justiça da Paraíba, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas contra entes públicos, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos." Ademais, o § 2º do mesmo artigo especifica que tal competência abrange os assuntos contidos no ramo "12480 DIREITO DA SAÚDE / 12481 PÚBLICA" das tabelas processuais unificadas do CNJ. In casu, a presente ação está classificada precisamente sob o assunto Direito da Saúde, figurando no polo passivo o Município de Uiraúna, o que atrai a incidência imediata da nova regra de organização judiciária. É importante registrar, ainda que, por se tratar de competência absoluta, fixada em razão da matéria e da função, a redistribuição é medida imperativa, independentemente da fase em que o processo se encontre, visando a especialização e a eficiência na tramitação dos feitos de saúde pública, conforme diretrizes das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF. ISSO POSTO, diante da superveniente perda de competência deste Juízo por força da Resolução TJPB nº 45/2026, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública do TJPB, via distribuição. Proceda a Secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe para a efetiva redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em substituição