Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DE LIMA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS DEVIDOS – DANO MORAL INEXISTENTE. – Julga-se improcedente a demanda para declarar a legalidade dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, posto que devidamente comprovada a relação jurídica. Processo-0800892-20.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800892-20.2024.8.15.0751 [Tarifas]
Vistos, etc., Maria José Santos de Lima, qualificado (a) nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, qualificado nos autos, alegando em síntese: Que, tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário de valores dos quais afirma não ter conhecimento; Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação, e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré, além da sua condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, na quantia de R$ 2.151,80 (dois mil cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), bem como ao dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual (Id nº 87171809). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 90362365), preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido e falta de interesse de agir. No mérito, a validade da relação jurídica entre as partes e inexistência de danos indenizáveis. Em réplica, o suplicante reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº 99843239). Instadas as partes a especificar provas, a parte ré requereu a realização de perícia sobre o áudio da filiação juntado aos autos, ao passo que não houve manifestação da parte autora (Id nº 116525700). É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria José Santos de Lima em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o (a) suplicante requer a procedência da demanda para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré, além da sua condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como ao dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Às partes é garantida a prerrogativa de produção das provas necessárias para atestar a veracidade de suas alegações, direito este, contudo, que não é absoluto. Assim, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da instrução probatória, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde do feito. Como será melhor retratado a seguir, o cerne da presente controvérsia consiste em definir a validade da contratação entabulada entre as partes. Nesse sentido, a realização da prova pericial audiométrica sobre os áudios juntado aos autos se torna totalmente despicienda, sem que isso caracterize qualquer cerceamento de defesa, uma vez que já existem elementos probatórios suficientes para o deslinde da demanda. Embasado nas razões supra, indefiro o pedido de produção de novas provas pelo réu e o faço com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.1. Em prejudiciais à contestação, o promovido impugnou o benefício da justiça gratuita e a ausência de pretensão resistida. O benefício da gratuidade processual é instrumento que visa a garantir o cumprimento do comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tendo seus contornos definidos no Código de Processo Civil, que, por sua vez, propaga a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade afirmada por pessoa natural. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tendo o polo suplicante afirmado a sua condição de insuficiência econômica para custear os encargos econômicos deste processo e não havendo qualquer comprovação por parte do réu que pudesse afastar a presunção de veracidade de tal afirmação, caminho outro não há do que manter a gratuidade processual deferida. Alega o réu, a ausência de pretensão resistida, uma vez que não há nos autos a comprovação de prévia reclamação pela via administrativa. Sem razão, contudo. Isso porque, a formulação de reclamação administrativa não é requisito imprescindível para o ajuizamento de ação, pois viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF). Por tais razões, indefiro as preliminares suscitadas. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. O ponto controvertido desta ação recai sobre a validade dos descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da parte promovente. Para o deslinde da lide será analisado então se houve comprovação da celebração de termo de filiação válido entre as partes. Em sua inicial, a parte autora afirma desconhecer a origem das mensuradas cobranças, uma vez que nunca as teria autorizado. Dito isto, cabia à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do (a) autor (a), nos termos do art. 373, II, do CPC. Ocorre que, citado, o sindicato compareceu aos autos, e, defendendo a regularidade da filiação da parte autora, apresentou os seguintes documentos: autorização para desconto da mensalidade de 2,5% do benefício previdenciário; ficha de sócio – termo associativo; biometria facial da autora; documento de identidade da autora. (Id nº 90362368; 90362369; 90362374; 90362373). Em réplica, a parte autora refutou genericamente a peça contestatória, sem nada dizer sobre os diversos documentos juntados, inclusive áudio, em que confirmaria por voz a filiação e a autorização de desconto. Dessa forma, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando a filiação da autora ao sindicato. É caso, todavia, de se confirmar a desfiliação, já que ninguém é obrigado a manter-se filiado (artigo 5º, XX da CF), mas sem atribuição de ônus sucumbencial à ré, uma vez que não demonstrado pedido administrativo anterior de desfiliação que tenha sido negado indevidamente. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, sem prejuízo do cancelamento definitivo da filiação, dada a manifestação de vontade da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Deverá, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de novo despacho. P.R.I Bayeux-PB, 2 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente)