Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Reginaldo Moreira da Silva ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 16.502), Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 16.492)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A)
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800978-18.2025.8.15.0181- 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Moreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (ID 40834882), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, Reginaldo Moreira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. (ID 40834387). O autor alegou, em síntese, que o banco realizava descontos indevidos de "Tarifas Bancárias" em sua conta, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, sem que houvesse contratado tais serviços. Após regular trâmite processual, incluindo a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela autenticidade das assinaturas do autor nos termos de adesão aos serviços (ID 40834877), sobreveio a sentença de mérito (ID 40834882). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a prova pericial confirmou a regularidade da contratação dos serviços que geraram as tarifas contestadas. Inconformado, o advogado da parte autora protocolizou petição denominada "Apelação" em 17/02/2026 (ID 40834883). O referido documento, contudo, contém apenas a palavra "CIENCIA", sem apresentar qualquer exposição dos fatos, do direito ou as razões para a reforma da decisão. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 40834884 e 40834885), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O presente recurso é manifestamente inadmissível, o que autoriza seu julgamento por decisão monocrática do relator, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, que precede o exame do mérito. Entre esses pressupostos, destaca-se a regularidade formal, a qual exige que o recurso seja interposto por petição que contenha os requisitos legais essenciais. Por sua vez, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, os requisitos indispensáveis para a petição de apelação. São eles: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. No caso dos autos, a petição protocolada sob o ID 40834883, embora nomeada como "Apelação", limita-se a conter a expressão "CIENCIA". Não há qualquer fundamentação, exposição de fatos, razões de direito, ou um pedido claro e específico de reforma ou anulação da sentença. A ausência de fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de um novo julgamento configura violação direta ao princípio da dialeticidade recursal. Tal princípio exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Não basta a mera manifestação de discordância; é imprescindível o confronto direto e fundamentado entre as razões do recurso e os argumentos da decisão judicial. A simples juntada de uma petição com a palavra "CIENCIA" não atende, de forma alguma, a essa exigência legal.
Trata-se de uma peça processual completamente desprovida de razões recursais, o que a torna inepta para os fins a que se destina. Dessa forma, a interposição de recurso sem a devida fundamentação equivale à sua não interposição, sendo medida que se impõe o seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade. Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente a hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, dada a ausência total de razões recursais e a consequente violação ao princípio da dialeticidade. Custas recursais pela parte apelante, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita deferido na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso não foi conhecido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa dos autos à comarca de origem, com as devidas anotações. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR