Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDICELIO BARROS DA SILVA
Requerida: CELINA BARROS SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801328-46.2023.8.15.0061 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de uma Ação de Interdição ajuizada por EDICELIO BARROS DA SILVA em face de sua mãe, CELINA BARROS. O autor alegou, em sua petição inicial (ID 76747307), que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G 30), condição que a tornaria incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens. Por essa razão, solicitou a decretação de sua interdição e a nomeação do autor como seu curador, inclusive de forma provisória. A curatela provisória foi deferida (ID 77957234). A requerida foi devidamente citada, e a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como sua curadora especial, apresentando contestação por negativa geral (ID 86773974). No curso do processo, foi realizada perícia médica (ID 104502617), que confirmou o diagnóstico da requerida e atestou sua incapacidade total para administrar seus bens. Posteriormente, o Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM) informou a impossibilidade de realizar o estudo social determinado, pois a requerida havia se mudado para a Aldeia Indígena Saco dos Barros, no município de Tacaratu, em Pernambuco (ID 127531966). Intimado a se manifestar sobre a nova situação, o autor protocolou petição (ID 154807065) na qual requereu expressamente a desistência da ação, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. A Curadoria Especial foi notificada e manifestou ciência (ID 155365019), sem apresentar oposição ao pedido de desistência. É o relatório necessário. Decido. II. Fundamentação O presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência é um ato de vontade do autor, que manifesta seu desinteresse em obter uma decisão final sobre o direito que alegou em juízo. No caso dos autos, a parte autora, por meio de seu advogado, peticionou de forma clara e inequívoca, requerendo a desistência do processo (ID 154807065). Conforme o § 4º do mesmo artigo, uma vez apresentada a contestação, a desistência depende do consentimento do réu. Neste caso, a requerida, representada por sua Curadora Especial, foi devidamente intimada e não apresentou qualquer oposição ao pedido, o que autoriza a homologação. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o acolhimento do pedido de desistência é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem análise do mérito. Com a extinção do processo, as medidas de urgência anteriormente concedidas perdem sua eficácia. Portanto, a curatela provisória deferida ao autor na decisão de ID 77957234 deve ser expressamente revogada. III. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo, com efeitos imediatos, a decisão de ID 77957234, que concedeu a curatela provisória de CELINA BARROS a EDICELIO BARROS DA SILVA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da causa e a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Não havendo interesse recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito