Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801451-32.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA APARECIDA MELO CRUZ Ré(u): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA APARECIDA MELO CRUZ, qualificada na petição inicial (ID 114876508), em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificada. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, tendo sua aposentadoria como única fonte de sobrevivência, e que, ao analisar seus extratos bancários, identificou a ocorrência de descontos não autorizados sob a rubrica PAGTO COBRANÇA MONGERAL SA, sem que houvesse qualquer contratação prévia ou autorização de sua parte para a realização de tais débitos (ID 114876508). Narrou que os descontos, no valor mensal de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), tiveram início no mês de maio de 2021 e se estenderam até outubro do mesmo ano, perfazendo um montante total de R$ 155,70 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) subtraído indevidamente de seus proventos de natureza alimentar. Requereu, ao final, a declaração de inexistência e nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 311,40 (trezentos e onze reais e quarenta centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória (ID 115048511), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade da autora, sendo, posteriormente, sanada a questão relativa à comprovação de residência (ID 116023835 e 116025218). Em nova decisão (ID 116353129), foi recebida a emenda à inicial e deferida a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação da parte requerida. A audiência de conciliação restou infrutífera. A parte requerida apresentou Contestação (ID 120211175), na qual arguiu, em apertada síntese, a regularidade da contratação do seguro de vida em grupo, no qual a autora figuraria como subestipulante e a empresa TRIG GESTAO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA como estipulante, juntando aos autos um Certificado de Seguro (ID 120211176) com vigência de 01/05/2021 a 29/07/2021. Defendeu a legalidade da cobrança, a inexistência de má-fé ou engano injustificável para afastar a repetição em dobro do indébito e a ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, rechaçando a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a restituição de forma simples e a fixação de quantum indenizatório em observância à proporcionalidade. Houve certificação do decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse réplica à contestação (ID 127914813). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127914844), a autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide, sob o argumento de que a ré não teria comprovado a contratação (ID 128210981). A ré, por sua vez, também informou não ter mais provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado (ID 128281936). Assim, estando o processo apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Do Cabimento do Julgamento Antecipado da Lide e da Relação de Consumo Inicialmente, impõe-se a realização do julgamento antecipado do mérito, nos precisos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos se resume à análise de matéria de direito e dos fatos já devidamente comprovados pela prova documental acostada, tendo ambas as partes concordado com o julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 128210981 e 128281936). A análise detida do caso permite verificar, inequivocamente, a existência de uma relação de consumo entre as partes, sendo a autora MARIA APARECIDA MELO CRUZ, na qualidade de pessoa física que utiliza serviço como destinatária final, enquadrada no conceito de consumidora (artigo 2º, caput, CDC). A requerida, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, como sociedade seguradora que desenvolve atividade de prestação de serviços remunerados no mercado, mediante oferta de seguros e previdência, insere-se na definição legal de fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do mencionado diploma legal, a qual independe da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço, sendo que a parte ré somente se exime da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 116353129), justamente por se tratar de discussão acerca da inexistência de vínculo contratual, o que torna a parte ré detentora do ônus de apresentar prova robusta da regularidade do contrato e da autorização para o desconto. II. 2 - Da Inexistência/Nulidade do Negócio Jurídico e da Falha na Prestação do Serviço O cerne da controvérsia reside em apurar a licitude do negócio jurídico que ensejou os descontos na conta bancária da autora. A parte demandante alega a inexistência de contratação e a falta de autorização para os débitos. Em contraposição, a requerida arguiu a regularidade da contratação, por meio da estipulante TRIG GESTAO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, juntando um Certificado de Seguro (ID 120211176) como única prova da existência da relação. Ocorre que a inversão do ônus da prova impunha à seguradora a obrigação de apresentar, de forma cabal e inequívoca, a prova da manifestação de vontade válida da consumidora, MARIA APARECIDA MELO CRUZ, para a contratação do seguro ou a adesão ao plano coletivo. A mera apresentação de um Certificado de Seguro emitido unilateralmente (ID 120211176), sem o correspondente Instrumento de Contrato ou Proposta de Adesão devidamente assinados pela Autora, ou áudio de telemarketing idôneo que demonstrasse o consentimento informado, revela-se prova insuficiente para legitimar os descontos efetuados. Ressalte-se, inclusive, que a própria contestação menciona a junção de uma proposta de contratação regularmente assinada pela parte Autora (Doc. 01) (ID 120211175, p. 2), documento este que, entretanto, não foi anexado aos autos ou sequer apresentado sob o ID 120211176 ou qualquer outro ID correspondente aos documentos apresentados pela Ré. Diante da ausência de qualquer documento idôneo que demonstre o vínculo negocial com a autora, a Ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, tanto pela lei consumerista quanto pela decisão de inversão (ID 116353129). O fornecedor, ao proceder a descontos diretamente na verba alimentar do consumidor, tem o dever legal e contratual de manter sob sua guarda e apresentar em juízo o instrumento que comprove a manifestação de vontade expressa e inequívoca do consumidor. A falha na prestação do serviço, portanto, está plenamente configurada pela ausência de comprovação da licitude da origem dos débitos. Os descontos foram realizados sem base jurídica válida, o que impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico de seguro e, por via de consequência, a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A omissão da requerida em apresentar o documento de adesão/contrato, que a própria alega existir, corrobora a versão autoral e consolida a conclusão pela ilicitude dos descontos. II. 3 – Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a ilicitude dos descontos, o passo seguinte é determinar a forma de restituição dos valores. A parte autora pleiteou a devolução em dobro do montante subtraído, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o seguinte: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A requerida sustentou que o entendimento tradicional exigiria a comprovação da má-fé para a repetição dobrada, o que não se verificaria no caso em tela. Contudo, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui caráter orientador e unificador, consolidou-se no sentido de que a devolução em dobro do indébito exige apenas que a cobrança indevida se configure como conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a exigência da má-fé subjetiva (o elemento volitivo do fornecedor). Assim, a única excludente prevista é o chamado engano justificável. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). No caso em tela, a realização de descontos reiterados e mensais (mesmo que por apenas três meses, conforme o valor total do dano material), na conta bancária de pessoa idosa e em verba de natureza alimentar, sem a apresentação de qualquer documento que ateste a manifestação de vontade do consumidor e a licitude do negócio, configura conduta que, de forma clara, viola a boa-fé objetiva. O ônus da requerida de comprovar a validade do negócio era facilitado pela inversão do ônus da prova, e a falha em fazê-lo demonstra um erro grosseiro e inescusável, incapaz de ser classificado como engano justificável. Considerando que o valor total indevidamente descontado, conforme reconhecido pela própria inicial em seu pedido, foi de R$ 155,70 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), a repetição em dobro resulta no montante de R$ 311,40 (trezentos e onze reais e quarenta centavos). Portanto, o pedido de repetição do indébito na forma dobrada encontra integral respaldo na legislação consumerista e nos precedentes judiciais aplicáveis à espécie. II. 4 – Do Dano Moral A responsabilidade da seguradora ré é, como mencionado, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço reside, precisamente, na efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora sem a sua prévia e expressa autorização, e sem a comprovação do vínculo contratual que justificasse a cobrança. A jurisprudência é firme ao reconhecer que o desconto indevido de valores em verba de natureza alimentar (como o benefício previdenciário da autora), por si só, possui a gravidade necessária para configurar o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito, dispensando a comprovação de maiores reflexos na esfera íntima do consumidor. Tal premissa é ainda mais robusta no caso em análise, em que a autora é uma pessoa idosa, conforme comprovado pelo deferimento da prioridade de tramitação, pertencente a uma categoria social que demanda especial proteção do ordenamento jurídico (artigo 230 da Constituição Federal e Estatuto da Pessoa Idosa). A privação injusta e ilegal de parte do benefício de aposentadoria, que é vital para a subsistência e para a preservação da dignidade da pessoa humana, extrapola a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, causando angústia, preocupação e insegurança à vítima. Os descontos foram realizados reiteradamente, agredindo diretamente o patrimônio mínimo da autora e ferindo a sua tranquilidade e paz de espírito. Assim, configurado o ato ilícito (desconto não autorizado), o dano (abalo moral pela subtração de verba alimentar de idosa) e o nexo de causalidade (a conduta da ré foi a causa direta do desconto), impõe-se a condenação da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ao pagamento da devida indenização por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em estrita observância aos princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a quantia arbitrada servir tanto como justa compensação à vítima pelo sofrimento experimentado, quanto como medida pedagógica e inibidora para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas no mercado de consumo. Considerando-se as particularidades do caso concreto — a condição de idosa da autora, a natureza alimentar da verba subtraída, a negligência da ré em proceder aos descontos sem lastro documental e a necessidade de desestimular a prática de descontos fraudulentos ou sem autorização —, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada, justa e equânime. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para: 1. DECLARAR a inexistência e a nulidade do negócio jurídico de seguro subjacente e do débito dele decorrente entre MARIA APARECIDA MELO CRUZ e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, determinando à ré que se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da autora relativos a este contrato ou similar. 2. CONDENAR a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, totalizando o montante de R$ 311,40 (trezentos e onze reais e quarenta centavos), referente ao dobro do valor de R$ 155,70. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contados a partir da data de cada desconto. 3. CONDENAR a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIA APARECIDA MELO CRUZ, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido em maio de 2021), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 4. CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.311,40