Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DOS SANTOS LIMA
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801378-72.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Severina dos Santos Lima em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, ambos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser beneficiária de pensão previdenciária e ter constatado descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, os quais sustenta jamais ter autorizado. No curso do processo, após tentativas frustradas de citação da parte ré em virtude da não localização do endereço atualizado, a parte autora peticionou (ID 136870810) informando o desinteresse no prosseguimento do feito. Justificou o pedido na impossibilidade de localização da demandada e na notícia de que os débitos em questão foram objeto de acordos firmados diretamente com o INSS, o que esvaziou o interesse processual. Ao final, pugnou pela homologação da desistência e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual ainda não foi triangularizada. As tentativas de citação da associação ré restaram infrutíferas, conforme as certidões de AR digital devolvidas com os motivos "mudou-se" e "destinatário desconhecido no endereço" (IDs 101678429 e 112167888). Conforme estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, a manifestação da autora é clara e inequívoca quanto à intenção de extinguir o processo. Ressalte-se que, como a citação da parte promovida ainda não se aperfeiçoou, é perfeitamente dispensável a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do § 4º do artigo 485 do CPC, que preceitua: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No cenário atual, a autora detém a plena disponibilidade da pretensão deduzida em juízo. No que tange à Gratuidade da Justiça, observa-se que o benefício já foi deferido anteriormente (ID 99891678). Considerando o histórico de rendimentos da autora, que aufere benefício previdenciário de natureza rural no valor de um salário mínimo, e considerando sua condição de vulnerabilidade (pessoa idosa e analfabeta), mantenho a concessão do benefício para todos os fins legais, inclusive para a suspensão da exigibilidade das custas processuais decorrentes da desistência, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora (Art. 90, CPC). Todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão da Gratuidade da Justiça ora mantida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P. R. I. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito