Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801493-53.2025.8.15.0181.
AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CICERO PEREIRA DA SILVA em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à descontos previdenciários. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 109676985. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 111041077. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 113851624 e 114120622. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA NA INSTÂNCIA A QUO. POSSIBILIDADE. IMPUGNANTE QUE NÃO INFORMA, DE FORMA CERTA, QUAL O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE COMO CORRETO. AUSÊNCIA DE RAZÕES OBJETIVAS QUE SUSTENTEM A MODIFICAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE APONTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES. - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa.” (TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA. BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. ASTREINTES. COMINAÇÃO ADEQUADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) acerca de descontos previdenciários. A parte autora afirma que não contratou o desconto objeto dos autos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 109676986, bem como gravação da confirmação da contratação - ID n. 109676985 - Pág. 12, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança questionada. Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence. Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]